Tendo presente a situação de crise na Ucrânia, o Conselho do Atlântico Norte aprovou um conjunto de medidas imediatas e de caráter defensivo, designadas por Immediate Assurance Measures, destinadas a demonstrar a coesão da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o seu compromisso com a defesa coletiva, face a qualquer possível ameaça.
Considerando os desenvolvimentos ocorridos, foram estabelecidas diretrizes estratégicas que permitem implementar um plano de transição das Immediate Assurance Measures para as Assurance Measures.
Portugal, membro fundador da OTAN, mantém o seu empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos no âmbito desta organização, nomeadamente através da participação em missões de apoio à paz, em que se enquadra a missão da OTAN no âmbito das Assurance Measures.
Face às medidas apresentadas e aos requisitos operacionais e meios solicitados pela OTAN aos seus Estados membros, Portugal respondeu aos seus compromissos neste âmbito, participando nesta missão.
Pelo exposto, e considerando que o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo, se deve aplicar aos militares que participam na referida missão da OTAN;
Considerando que o Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nesta missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto;
Considerando que a Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional e nos termos do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como participação de Portugal para a missão da OTAN no âmbito das Assurance Measures, um esquadrão, com um efetivo até 140 militares, e dois oficiais de ligação, na Lituânia, por um período de quatro meses.
2 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional na missão da OTAN prevista no n.º 1 desempenham funções em países ou territórios que se consideram de classe A.
3 - Os encargos decorrentes da participação nacional prevista no n.º 1 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2015.
4 - A presente portaria produz efeitos desde 28 de março de 2015.
25 de junho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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