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Despacho 7395/2015, de 6 de Julho

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Sumário

Confere a permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, aos titulares dos órgãos de gestão, Dr.ª Amélia Maria dos Reis Catarino Correia de Almeida, Dr. José António Branco e Dr. Carlos Manuel Gonçalves da Silva Vilhena Pereira

Texto do documento

Despacho 7395/2015

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.

Sucede que, em função da natureza das atribuições cometidas aos órgãos de gestão dos Tribunais Judiciais de Comarca, decorrentes do novo modelo de organização, o pleno exercício das funções implica a realização frequente de deslocações, sendo que o Presidente do Tribunal, o Magistrado do Ministério Público Coordenador e o Administrador Judiciário, designadamente por motivos de otimização na gestão do seu tempo de trabalho, aliados à escassez de trabalhadores com funções de motorista, nem sempre podem dispor de motorista para as suas deslocações em serviço oficial, pelo que se identificam vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de conduções de viaturas oficiais.

Os Senhores Magistrados e o Senhor Funcionário em causa deram o seu assentimento expresso e são portadores de títulos de condução de viaturas automóveis ligeiros válidos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7415/2014, de 29 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2014, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, aos seguintes titulares dos órgãos de gestão:

a) Dr.ª Amélia Maria dos Reis Catarino Correia de Almeida, Juíza Presidente;

b) Dr. José António Branco, magistrado do Ministério Público Coordenador;

c) Dr. Carlos Manuel Gonçalves da Silva Vilhena Pereira, Administrador Judiciário.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.

3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

29 de junho de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.

208758737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/958411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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