Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 623/98, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece a área geográfica de produção do vinho regional alentejano.

Texto do documento

Portaria 623/98

de 28 de Agosto

A Portaria 672/92, de 9 de Julho, reconheceu aos vinhos de mesa, tinto e branco, da região do Alentejo a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejo», desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.

Considera-se, no entanto, indispensável, face à regulamentação existente, alterar a designação «vinho regional Alentejo» para «vinho regional alentejano». Além disso, a região delimitada produz, há diversos anos, vinhos rosados aptos a merecerem a menção «vinho regional».

Assim, sob proposta da Comissão Vitivinícola Regional Alentejana e ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1º A menção «vinho regional», seguida da indicação «alentejano», é exclusiva dos vinhos de mesa tintos, brancos, rosados ou rosés que satisfaçam as indicações de produção fixadas na presente portaria.

2º A área geográfica de produção do «vinho regional alentejano», delimitada na carta 1:500 000 constante do anexo I, abrange os distritos de Portalegre, Évora e Beja.

3º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos:

Distrito de Portalegre:

Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários;

Solos podzolizados não hidromórficos;

Solos calcários pardos e vermelhos;

Distrito de Évora:

Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;

Aluviossolos modernos não calcários;

Solos de baixas não calcários;

Distrito de Beja:

Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;

Litossolos derivados de xistos;

Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;

Barros calcários e não calcários;

Solos calcários vermelhos;

Regossolos psamíticos.

4º Só podem usar a menção «vinho regional alentejano» os vinhos de mesa provenientes exclusivamente das castas referidas no anexo II.

5º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «vinho regional alentejano» são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), em ligação com as direcções regionais de agricultura.

2 - As referidas vinhas devem ser inscritas na CVRA, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro.

3- Sempre que se verificarem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRA pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração de «vinho regional alentejano».

6º - 1 - A produção de «vinho regional alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 - Os mostos a utilizar devem ter um título alcoométrico em potência mínimo de 10% vol.

7º O «vinho regional alentejano» deve ter um título alcoométrico adquirido mínimo de 11% vol., devendo os restantes parâmetros analíticos destes vinhos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

8º A realização da análise físico-química e organoléptica constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «vinho regional alentejano».

9º Os produtores e comerciantes do «vinho regional alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRA, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

10º Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRA, a quem são previamente apresentados para aprovação.

11º Os rótulos ainda em poder dos engarrafadores, apostos ou não em garrafas, que sejam conformes à legislação em vigor à data da publicação do presente diploma poderão ser utilizados até ao esgotamento das existências.

12º É revogada a Portaria 672/92, de 9 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO I

(Ver doc. original)

ANEXO II

Castas brancas

Alicante-Branco.

Antão-Vaz.

Arinto.

Bical.

Chardonnay.

Chasselas.

Diagalves.

Fernão-Pires.

Larião.

Malvasia-Fina.

Malvasia-Rei.

Manteúdo.

Moscatel-de-Setúbal.

Mourisco-Branco.

Perrum.

Rabo-de-Ovelha.

Sauvignon.

Castas tintas Alfrocheiro-Preto.

Alicante-Bouschet.

Aragonez.

Baga.

Cabernet-Sauvignon.

Carignan.

Cinsaut.

Corropio.

Grand-Noir.

Grenache.

Merlot.

Moreto.

Periquita.

Pinot-Tinto.

Tinta-Caiada.

Tinta-Carvalha.

Tinta-Grossa.

Touriga-Nacional.

Trincadeira-Preta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/28/plain-95787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 672/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «vinho regional Alentejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 294/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto (estabelece a área geográfica de produção de vinho regional alentejano).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-16 - Portaria 394/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza a lista de castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Portaria 424/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio (aprova a denominação Vinho Regional Ribatejano e estabelece as condições das suas produção e comercialização.)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-19 - Portaria 276/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda