de 28 de Agosto
A Portaria 672/92, de 9 de Julho, reconheceu aos vinhos de mesa, tinto e branco, da região do Alentejo a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejo», desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.Considera-se, no entanto, indispensável, face à regulamentação existente, alterar a designação «vinho regional Alentejo» para «vinho regional alentejano». Além disso, a região delimitada produz, há diversos anos, vinhos rosados aptos a merecerem a menção «vinho regional».
Assim, sob proposta da Comissão Vitivinícola Regional Alentejana e ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1º A menção «vinho regional», seguida da indicação «alentejano», é exclusiva dos vinhos de mesa tintos, brancos, rosados ou rosés que satisfaçam as indicações de produção fixadas na presente portaria.
2º A área geográfica de produção do «vinho regional alentejano», delimitada na carta 1:500 000 constante do anexo I, abrange os distritos de Portalegre, Évora e Beja.
3º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos:
Distrito de Portalegre:
Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários;
Solos podzolizados não hidromórficos;
Solos calcários pardos e vermelhos;
Distrito de Évora:
Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;
Aluviossolos modernos não calcários;
Solos de baixas não calcários;
Distrito de Beja:
Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;
Barros calcários e não calcários;
Solos calcários vermelhos;
Regossolos psamíticos.
4º Só podem usar a menção «vinho regional alentejano» os vinhos de mesa provenientes exclusivamente das castas referidas no anexo II.
5º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «vinho regional alentejano» são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), em ligação com as direcções regionais de agricultura.
2 - As referidas vinhas devem ser inscritas na CVRA, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro.
3- Sempre que se verificarem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRA pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração de «vinho regional alentejano».
6º - 1 - A produção de «vinho regional alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 - Os mostos a utilizar devem ter um título alcoométrico em potência mínimo de 10% vol.
7º O «vinho regional alentejano» deve ter um título alcoométrico adquirido mínimo de 11% vol., devendo os restantes parâmetros analíticos destes vinhos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
8º A realização da análise físico-química e organoléptica constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «vinho regional alentejano».
9º Os produtores e comerciantes do «vinho regional alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRA, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.
10º Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRA, a quem são previamente apresentados para aprovação.
11º Os rótulos ainda em poder dos engarrafadores, apostos ou não em garrafas, que sejam conformes à legislação em vigor à data da publicação do presente diploma poderão ser utilizados até ao esgotamento das existências.
12º É revogada a Portaria 672/92, de 9 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
ANEXO I
(Ver doc. original)
ANEXO II
Castas brancas
Alicante-Branco.Antão-Vaz.
Arinto.
Bical.
Chardonnay.
Chasselas.
Diagalves.
Fernão-Pires.
Larião.
Malvasia-Fina.
Malvasia-Rei.
Manteúdo.
Moscatel-de-Setúbal.
Mourisco-Branco.
Perrum.
Rabo-de-Ovelha.
Sauvignon.
Castas tintas Alfrocheiro-Preto.
Alicante-Bouschet.
Aragonez.
Baga.
Cabernet-Sauvignon.
Carignan.
Cinsaut.
Corropio.
Grand-Noir.
Grenache.
Merlot.
Moreto.
Periquita.
Pinot-Tinto.
Tinta-Caiada.
Tinta-Carvalha.
Tinta-Grossa.
Touriga-Nacional.
Trincadeira-Preta.