Portaria 662/98
de 29 de Agosto
Pela Portaria 675/92, de 9 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Arruda dos Vinhos uma zona de caça associativa situada na freguesia e município de Arruda dos Vinhos, com uma área de 2374 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria 857/97, de 10 de Setembro, a sua área sido reduzida para 2085,0233 ha.
Entretanto a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa de Arruda dos Vinhos (processo 993-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Julho de 1998.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.