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Portaria 2/99, de 2 de Janeiro

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Sumário

Renova, até 10 de Setembro de 2012, a concessão da zona de caça associativa (Proc nº 993-DGF) de Arruda dos Vinhos, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Arruda dos Vinhos, atribuída pela Portaria nº 675/92 de 9 de Julho. Produz efeitos a partir de 10 de Julho de 1998.

Texto do documento

Portaria 2/99
de 2 de Janeiro
Pela Portaria 675/92, de 9 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Arruda dos Vinhos uma zona de caça associativa situada no município de Arruda dos Vinhos, com uma área de 2374 ha, válida até 9 de Julho de 1998, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria 857/97, de 10 de Setembro, a sua área reduzida para 2085,0233 ha.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, até 10 de Setembro de 2012, a concessão da zona de caça associativa de Arruda dos Vinhos (processo 993-DGF), abrangendo vários prédios rústicos, sitos na freguesia e município de Arruda dos Vinhos, com uma área de 1967,4169 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 675/92, de 9 de Julho.

3.º É revogada a Portaria 662/98, de 29 de Agosto.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Julho de 1998.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 16 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 675/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 857/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 675/92, de 9 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Arruda dos Vinhos (processo nº 993-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-29 - Portaria 662/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa de Arruda dos Vinhos (processo nº 993-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias, concessionada pela Portaria 675/92, de 9 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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