Portaria 662/98
   
   de 29 de Agosto
   
   Pela Portaria 675/92, de 9 de Julho, foi concessionada à Associação de  Caçadores de Arruda dos Vinhos uma zona de caça associativa situada na  freguesia e município de Arruda dos Vinhos, com uma área de 2374 ha, tendo,  por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro,  pela Portaria 857/97, de 10 de Setembro, a sua área sido reduzida para  2085,0233 ha.
  
Entretanto a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
   Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
   
   Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento  no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
  
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa de Arruda dos Vinhos (processo 993-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
   2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Julho de 1998.
   
   Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
   
   Assinada em 10 de Agosto de 1998.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís  Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do  Desenvolvimento Rural.
  
 
   
   
   
      
      
      