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Resolução do Conselho de Ministros 106/98, de 21 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Serra de Carnaxide no município de Amadora, cujo Regulamento, planta de implantação e quadros de ocupação, são publicados em anexo. Exclui de ratificação o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/98

A Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 7 de Março e 10 de Outubro de 1996, o Plano de Pormenor da Serra de Carnaxide.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto no artigo 7.º do Regulamento do Plano, por ser contrário ao preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro;

Do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento, em virtude de violar o consignado no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção conferida pela Lei 25/92, de 31 de Agosto;

Do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento, em virtude de o resultado final consignado contrariar o princípio da proporcionalidade, o qual constitui um limite interno à liberdade de conformação do conteúdo dos planos.

O município da Amadora dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/94, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 22 de Junho de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal da Amadora quanto às áreas destinadas à classe de espaço verde urbano de protecção e enquadramento e à cércea máxima prevista para a UOPG n.º 5, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Serra de Carnaxide, no município da Amadora, cujo Regulamento, planta de implantação e quadros de ocupação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor da Encosta Norte da Serra de Carnaxide (PPSC) corresponde a uma área de cerca de 300 ha, cujos limites estão definidos nos documentos anexos, nomeadamente na planta-síntese (desenho n.º 15).

2 - A área de intervenção do PPSC fica sujeita a todos os ónus, encargos ou sujeições que o mesmo estabelece, tanto nas peças desenhadas como na memória descritiva, e obrigatoriamente ao disposto no presente Regulamento e modelo de gestão.

Artigo 2.º

Horizonte temporal e revisão do Plano

1 - O Plano tem um horizonte temporal de cinco anos a contar da data da sua aprovação em Assembleia Municipal.

2 - O processo de revisão do Plano, se se verificar necessário, terá início no decurso do 4.º ano da sua vigência.

3 - A revisão será antecipada se ocorrerem ou se se previrem circunstâncias extraordinárias que a justifiquem.

Artigo 3.º

Definições

1 - A área máxima de implantação das construções acima do solo corresponde à área de terreno ocupada por edifícios acima da cota de referência.

2 - A área de construção é medida pelo extradorso das paredes exteriores;

corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio e compartimentos de serviço de higiene, tais como recolha de lixo, não são contabilizados para efeitos de cálculo de índice.

3 - O índice de utilização, também designado por índice de construção de um terreno, é definido pela relação entre a área de construção e a área de terreno que serve de base à operação.

4 - O número máximo de pisos é a bitola altimétrica onde deverão caber os edifícios a construir, contados a partir da cota de referência.

5 - A cota de referência define a cota de implantação do edifício e a partir da qual se contabiliza o número de pisos.

6 - A parcela define a unidade autónoma que pode incluir, além da superfície coberta, o logradouro, que pode ser composto de arranjos ajardinados e estacionamentos exteriores à construção.

7 - O índice volumétrico é a relação entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área de terreno que está na base da operação.

8 - A percentagem de ocupação do terreno é a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação.

Nota. - A ocupação trata do espaço de terreno consumido pela implantação do edifício.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - São elementos fundamentais para a gestão do Plano o presente Regulamento, a planta de condicionantes (desenho n.º 11), à escala de 1:5000, a planta-síntese (desenho n.º 15), à escala de 1:5000 e à escala de 1:2000, e os quadros regulamentares, e integra, como anexo, o modelo de gestão e a respectiva planta, à escala de 1:5000 (desenho n.º 16).

2 - São elementos complementares do Plano:

a) O relatório;

b) A planta de enquadramento, integrada nos estudos de caracterização;

c) O programa de execução, integrado no modelo de gestão;

d) O plano de financiamento, integrado no modelo de gestão.

3 - São elementos anexos:

a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, que contêm, nomeadamente, o extracto do Regulamento e da planta do Plano Director Municipal e a planta da situação existente;

b) As plantas de trabalho e cortes volumétricos;

c) Os traçados das redes de infra-estruturas;

d) O estudo de tráfego e os perfis transversais tipo e longitudinais das principais vias.

4 - Fazem parte integrante do presente Regulamento a planta-síntese (desenho n.º 15) e os quadros regulamentares anexos.

Artigo 5.º

Estudos e acções complementares

A Câmara Municipal da Amadora promoverá os estudos e acções que considere necessários para a implementação do Plano, de acordo com o estabelecido no relatório, modelo de gestão e no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 6.º

Obras e acções

Ficam expressamente proibidas as acções seguintes, salvo quando decorrentes da execução do presente Plano e previamente autorizadas pela Câmara Municipal da Amadora:

a) Alterações à configuração geral do terreno, nomeadamente por meio de escavações ou aterros, abertura de vias ou caminhos, ou quaisquer movimentações de terras;

b) Derrube de árvores, em maciço ou isoladamente, bem como a destruição de sebes de compartimentação;

c) Intervenção em quaisquer elementos patrimoniais existentes;

d) Construção de novos edifícios e reconstrução, demolição ou alteração aos edifícios existentes;

e) Descarga de entulho ou depósito de materiais de qualquer tipo.

Artigo 7.º

Qualificação dos técnicos projectistas

1 - Todos os projectos, nomeadamente de loteamento ou de construção, deverão ser subscritos por arquitecto, ainda que na qualidade de chefe de equipa técnica que assegure uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares, favorecendo claramente o prosseguimento dos objectivos enunciados nos artigos 120.º e 121.º do RGEU.

2 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de rejeição liminar dos projectos.

Artigo 8.º

Imagem urbana

1 - No conjunto arquitectónico, os vários edifícios deverão proporcionar uma perfeita correlação entre si e uma integração na paisagem envolvente, com vista à obtenção de um sentido de harmonia e unidade estética funcional.

2 - Nos edifícios não se deverão utilizar materiais ou cores que prejudiquem a leitura do conjunto ou não se integrem harmoniosamente na paisagem, o que deverá ser apreciado caso a caso, atendendo aos critérios definidos pela autarquia.

Artigo 9.º

Projectos de loteamento ou de construção

1 - Os projectos de loteamento ou de construção deverão ter em conta o especificado no artigo anterior e, ainda:

a) Deverão corresponder à totalidade de cada unidade de gestão, com excepção da área industrial existente (unidade de gestão n.º 1), conforme se define na planta do modelo de gestão;

b) Deverão assegurar a sua adequada inserção nas soluções estudadas no Plano para cada uma das unidades, o que poderá obrigar à elaboração de estudos gerais do respectivo conjunto, definindo a implantação definitiva dos lotes, os seus usos e a forma, a imagem e as linhas gerais do tratamento exterior das construções projectadas, a apresentar pelos requerentes, no respectivo processo, sem prejuízo da estrita observância dos valores decorrentes dos índices fixados para as categorias de espaço;

c) A articulação com a rede viária e as infra-estruturas previstas no Plano deverá ficar garantida.

2 - Nos projectos de loteamento ou de construção na área do Plano é obrigatória a inclusão de um estudo paisagístico que tenha em conta o arranjo dos espaços exteriores, em termos de utilização, arborização, pavimentação e mobiliário urbano, bem como o seu relacionamento com as construções e zonas verdes adjacentes.

Artigo 10.º

Execução do Plano

Mediante proposta devidamente justificada, poderão ser admitidos ajustamentos na configuração dos edifícios e nas suas implantações, ligações aéreas entre edifícios, desde que correctamente integrados na solução proposta, e alterações da cota de referência, resultantes do estudo arquitectónico das construções enquadrado em estudo de conjunto, nos termos da alínea b) do artigo 9.º, desde que seja mantida e assegurada a diferença de cotas de referência, quando a houver, entre extremos da construção.

Artigo 11.º

Infra-estruturas gerais

A rede viária principal e as infra-estruturas gerais relativas ao abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, saneamento e espaços verdes principais serão projectadas e construídas de acordo com o estabelecido no modelo de gestão do presente Plano, constituirão um dado a ter em conta nos projectos a apresentar pela iniciativa privada e serão executadas pela Câmara Municipal da Amadora, mobilizando para o efeito os meios e mecanismos previstos no modelo de gestão.

Artigo 12.º

Índice de utilização

1 - O índice de utilização global para a superfície global do PPSC é 0,3.º 2 - Não são contabilizadas para o índice de construção as áreas destinadas a:

a) Instalações de apoio a equipamentos escolar, de desporto, recreio e lazer;

b) Áreas destinadas a parqueamento automóvel e instalações técnicas.

3 - Nas diversas categorias de espaços aplicar-se-ão os índices constantes do quadro anexo.

Artigo 13.º

Cedências

1 - As áreas de cedência definidas nos projectos de loteamento englobarão, genericamente:

a) Sistema viário de infra-estruturação geral;

b) Equipamento escolar e desportivo;

c) Parque urbano.

2 - As áreas serão cedidas gratuitamente para o domínio público ou privado municipal consoante o fim a que se destinam, de harmonia com decisão da Câmara Municipal da Amadora.

3 - A gestão e manutenção das áreas cedidas pode ser confiada a entidades exteriores ao município, mediante a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do uso privativo com a Câmara Municipal da Amadora.

4 - Na área industrial existente correspondente à unidade de gestão n.º 1 não haverá lugar a cedências para equipamentos.

Artigo 14.º

Terrenos com uso de interesse público a adquirir pelo município

As parcelas destinadas à instalação do cemitério previsto e à constituição das áreas de protecção e enquadramento assinaladas na planta do modelo de gestão, a adquirir pelo município, serão negociadas ou expropriadas, mobilizando para o efeito os meios e mecanismos previstos no modelo de gestão do presente Plano.

Artigo 15.º

Implantação das construções

Não podem ser excedidas as áreas de implantação máxima assinaladas na planta-síntese, exceptuando-se os corpos balançados sobre o domínio público com distância máxima de 1,5 m e altura mínima de 3 m da cota média do passeio confinante, e de 2 m para o interior do lote, a contar do plano vertical definido pelo perímetro de implantação, bem como as caves destinadas a parqueamento automóvel, as quais, no entanto, dever-se-ão restringir aos limites do lote, definidos no projecto de loteamento, e respeitar os critérios definidos para o efeito pela autarquia, atendendo, designadamente, quanto à necessidade de não impermeabilização do solo.

Artigo 16.º

Altura das edificações

1 - O número máximo de pisos das construções medidos a partir da cota de referência, deverá respeitar as indicações constantes do relatório e dos dados técnicos constantes na planta de trabalho (desenho n.º 17), exceptuando-se áreas de instalações técnicas localizadas na cobertura.

2 - Devidamente justificado por razões da topografia do terreno, poderão ser admitidos pisos abaixo da cota de referência desde que nos mesmos se verifique uma das seguintes condições:

a) Nesses pisos se constituam acessos a garagens;

b) Esses pisos se destinem a estacionamento ou instalações técnicas.

3 - É de 4 m a altura máxima de laje a laje a considerar para a contabilização do número de pisos nos edifícios de escritórios, salvo se, por exigência de natureza técnica, reconhecida pela autarquia, for necessária altura maior, que não excederá 4,5 m.

4 - Para os mesmos efeitos, a altura máxima de laje a laje, para efeitos de contabilização do número de pisos, é de 3 m nos edifícios de habitação.

5 - Na zona industrial deve-se respeitar o índice volumétrico proposto pelo Plano, podendo os edifícios atingir a altura máxima de 10 m.

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - Os projectos de loteamento ou de construção deverão assegurar uma capacidade própria de parqueamento automóvel, a céu aberto ou em caves ou subcaves, adequada às necessidades e de acordo com os rácios descritos nos números seguintes.

2 - Os rácios de estacionamento mínimos a utilizar para veículos ligeiros serão os seguintes:

a) Serviços: um lugar por cada 28,2 m de área bruta de construção;

b) Habitação colectiva: um lugar e meio por cada 100 m de área bruta de construção;

c) Habitação bifamiliar e unifamiliar: dois lugares por fogo, sendo que para tipologia em banda poderá ser um exterior e outro interior ao lote e para as moradias isoladas serão considerados dois lugares no interior do lote;

d) Hotel: um lugar por cada 85 m de área bruta de construção;

e) Clínica: de acordo com a definição específica dos serviços de saúde a instalar, não podendo ser inferior a um lugar por cada 100 m de área bruta de construção;

f) Construções comerciais: de dimensão até 2500 m de área bruta total de pavimento, um lugar por cada 18 m de área bruta de construção; de dimensão superior a 2500 m, um lugar por cada 12 m de área bruta de construção;

g) Indústria e armazéns: um lugar por cada 200 m de área bruta de construção; quando a área de construção for superior a 3000 m deverá prever-se um lugar por cada 100 m de área bruta de construção; em qualquer dos casos deverá ser prevista, dentro do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.

3 - Nos edifícios de serviços, o estacionamento será em cave sempre que possível, permitindo-se à superfície, no máximo, os lugares contemplados nas peças desenhadas do Plano.

4 - As áreas de estacionamento à superfície, com excepção das coberturas dos pisos de cave, deverão ter, em princípio, um revestimento permeável.

Artigo 18.º

Perfis dos arruamentos

1 - Os traçados dos arruamentos de infra-estruturação geral deverão respeitar a planta-síntese do Plano.

2 - O perfil tipo transversal dos arruamentos na área do Plano será o seguinte:

a) Nos troços OA1, VI, V2, V3, V4, V5 e V9, assinalados na planta do modelo de gestão: o perfil A (desenho n.º 20);

b) Nos troços V6, V7, V8, V10, V11 e V12, assinalados na planta do modelo de gestão: o perfil B (desenho n.º 20);

c) Nas vias interiores aos lotes, com excepção das vias de acesso a parqueamento automóvel, poderá utilizar-se os perfis transversais B ou C.

Artigo 19.º

Arborização e coberto vegetal

1 - A arborização existente na área do Plano deverá, em princípio, ser mantida, sendo admitida a transplantação de espécies, desde que tecnicamente viável, dentro da área do Plano.

2 - Exceptuam-se os casos tecnicamente justificados e reconhecidos pela Câmara Municipal da Amadora.

3 - As terras aráveis deverão ser decapadas nas áreas a construir e deslocadas para depósito para utilização subsequente nas áreas verdes previstas pelo Plano, de acordo com decisão da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 20.º

Tratamento paisagístico

1 - Deverão ser respeitadas as indicações constantes do relatório e definidas nas peças desenhadas do Plano; nomeadamente, deverão ser criadas zonas verdes envolventes dos edifícios, por forma a enquadrar as construções na paisagem global proposta pelo Plano.

2 - A execução das zonas verdes de acordo com o fim a que se destinam é da responsabilidade das entidades seguintes:

a) Parque urbano, que constitui área a ceder gratuitamente ao município:

Câmara Municipal da Amadora ou promotor, através dos mecanismos revistos no modelo de gestão;

b) Áreas verdes de enquadramento e áreas exteriores às parcelas: promotor;

c) Áreas verdes interiores às parcelas: proprietário do lote em causa.

3 - Os percursos pedonais públicos serão arborizados, no âmbito da execução do loteamento.

4 - Nas zonas de parcela para utilização pública deverão ser criadas zonas de estar, devidamente arborizadas e equipadas, por forma a proporcionar uma vivência urbana eficaz, a cargo do proprietário do loteamento ou do lote, sob fiscalização da Câmara Municipal da Amadora, que poderá substituir-se-lhe na respectiva conservação ou reposição, por conta deste.

Artigo 21.º

Serviços

1 - O pé-direito mínimo útil ao tecto falso é de 3 m, sendo obrigatória a instalação de sistema de renovação de ar adequado.

2 - São permitidos usos comerciais ao nível dos pisos térreos; nestes casos, os acessos às áreas comerciais deverão ser autonomizados.

3 - As parcelas destinadas a serviços poderão ser convertidas em unidades comerciais, devendo, em tal situação, observar-se os rácios de estacionamento e a restante regulamentação do presente Plano, nomeadamente os artigos 17.º e 24.º

Artigo 22.º

Equipamento público

Caberá ao município desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento dos seus programas definitivos, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização das respectivas obras, de acordo com os objectivos expressos no presente Plano.

Artigo 23.º

Equipamento privado

Caberá a cada proprietário desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento dos seus programas definitivos, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização das respectivas obras, de acordo com os objectivos expressos no presente Plano.

Artigo 24.º

Unidades comerciais

1 - Nas unidades comerciais, a altura de construção máxima, acima da cota de referência, é de 10 m.

2 - Para unidades comerciais com área bruta de construção superior a 2500 m, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos no artigo 17.º, é obrigatória a apresentação à Câmara Municipal da Amadora de um estudo de tráfego.

Artigo 25.º

Indústria

1 - As áreas industriais destinam-se predominantemente a usos industriais não perigosos, tóxicos, insalubres ou poluentes e a serviços próprios, sendo interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, salvo residências de vigilantes e guardas.

2 - O índice volumétrico é de 2,5 m de construção por metro quadrado de terreno.

3 - Deverá afectar-se 20% da área de terreno à estrutura verde secundária, podendo concorrer para esta afectação a componente do verde privado e a arborização adequada de parques de estacionamento exterior.

4 - É admissível a existência de edifícios destinados ao exercício de actividades de serviços e comércio, devendo para tal observar-se as disposições relativas ao uso correspondente.

5 - A percentagem de ocupação do terreno não deverá exceder 60% da área total do terreno.

6 - A altura máxima das construções para indústria é de 9 m.

7 - Os projectos de construção, alteração ou ampliação deverão observar os condicionamentos expressos no Plano, nomeadamente prever a capacidade de estacionamento global de acordo com o artigo 17.º

Artigo 26.º

Habitação colectiva

1 - É permitida a subdivisão da parcela em lotes de menor dimensão, devendo salvaguardar-se a homogeneidade de dimensionamento; o estacionamento em cave, em cada lote, deve ter dimensões tecnicamente adequadas às necessidades de parqueamento.

2 - As áreas de salas de condomínio não são consideradas no cômputo das áreas brutas de construção, devendo este destino ser fixado no respectivo projecto e não sendo possível dar-lhes outra qualquer utilização.

3 - São permitidos usos comerciais ao nível do piso térreo, desde que esteja garantido acesso autónomo.

Artigo 27.º

Habitação bifamiliar em banda

1 - É permitida a subdivisão de cada núcleo de moradias em unidades habitacionais, devendo salvaguardar-se a homogeneidade de dimensionamento.

2 - As moradias a construir serão constituídas por três pisos, admitindo-se o aproveitamento de cave abaixo da cota de referência, ou sótão, desde que não represente a leitura de mais um piso.

3 - Devem ser respeitadas as áreas máximas de implantação e os alinhamentos frontais definidos na planta-síntese.

4 - Não é admitida a construção de anexos.

Artigo 28.º

Habitação unifamiliar em banda

1 - É permitida a subdivisão de cada núcleo de moradias em unidades habitacionais, devendo salvaguardar-se a homogeneidade de dimensionamento e observar-se os seguintes condicionamentos:

a) Frente mínima de unidade: 8 m;

b) Área bruta de construção mínima para cada unidade: 150 m;

c) Área bruta de construção máxima para cada unidade: 220 m.

2 - As moradias a construir serão constituídas por dois pisos, admitindo-se o aproveitamento de cave enterrada ou sótão que se restrinja ao aproveitamento do vão do telhado.

3 - Devem ser respeitadas as áreas máximas de implantação e os alinhamentos frontais definidos na planta-síntese.

4 - Não é admitida a construção de anexos.

Artigo 29.º

Habitação unifamiliar isolada

1 - Deverão salvaguardar-se os afastamentos mínimos de 5 m às estremas laterais e frontal dos lotes.

2 - As moradias a construir serão constituídas por dois pisos, admitindo-se o aproveitamento de cave enterrada, ou sótão, desde que não represente a leitura de mais um piso.

Artigo 30.º

Parque urbano

1 - As áreas de terreno destinadas a parque urbano fazem parte integrante da estrutura verde do concelho e nelas apenas serão permitidas construções de apoio aos usos a prever.

2 - Caberá ao município desenvolver as acções que considere necessárias para o estabelecimento do programa definitivo, bem como todas as acções que conduzam à elaboração dos estudos e projectos que assegurem a concretização das obras, de acordo com os objectivos expressos no presente Plano.

Artigo 31.º

Zonas verdes de enquadramento

1 - As zonas verdes de protecção e enquadramento serão necessariamente arborizadas e ajardinadas, sem qualquer tipo de construção.

2 - As obras e acções serão da iniciativa da entidade promotora, devendo para o efeito submeter projectos específicos à Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 32.º

Associação de proprietários

1 - A parcela n.º 791 deverá obrigatoriamente ser objecto de projecto de conjunto para todas as parcelas de propriedade, no âmbito do qual se estabelecerão os direitos e obrigações de cada proprietário.

2 - A unidade de gestão n.º 4 corresponde a uma unidade habitacional em regime de compropriedade, a estabelecer entre os proprietários mediante adequado título jurídico.

3 - Nos casos dos números anteriores, os proprietários podem optar por estabelecer entre si a titularidade dos lotes previstos, mediante adequado título jurídico.

4 - Nos processos de licenciamento de loteamento ou de construção será junta cópia do instrumento jurídico referido nos números anteriores.

Artigo 33.º

Modelo de gestão

O modelo de gestão - volume III considera-se um modelo a articular com as taxas praticadas no concelho e deverá ser implementado através de protocolos a celebrar com as diferentes entidades intervenientes na fase de licenciamento dos loteamentos.

QUADRO 3.1

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.2 A

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.2 B

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.3

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.5

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.4

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.6

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.7

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.8

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

QUADRO 3.9

Proposta de ocupação - Afectação de áreas de construção

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/21/plain-95349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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