Portaria 568/98
de 20 de Agosto
Pela Portaria 887/95, de 14 de Julho, foi criada a Zona de Caça Nacional do Vale do Douro - Núcleo de Monte Meão (processo 1858-IF), situada na freguesia e município de Vila Nova de Foz Côa, com uma área de 740 ha, tendo a sua gestão sido atribuída à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., por um período de 15 anos.
Com a dissolução da ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., importa reequacionar as concessões atribuídas àquela entidade e, sendo caso disso, transformá-las em figura mais consentânea com as suas características, nomeadamente de natureza cinegética e jurídica dos terrenos envolvidos.
Assim:
Considerando que a Zona de Caça Nacional do Vale do Douro foi constituída por portaria, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto;
Considerando que as características de ordem física e biológica dos terrenos envolvidos não se revelam adequadas à constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas que justifiquem a figura de uma zona de caça nacional;
Considerando, contudo, a existência de uma população de espécies cinegéticas sedentárias, em particular da perdiz-vermelha (Alectoris rufa), que importa proteger;
Considerando que não foram cumpridas obrigações decorrentes do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegético:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é declarada extinta a Zona de Caça Nacional do Vale do Douro - Núcleo do Monte Meão (processo 1858-IF), constituída pela Portaria 887/95, de 14 de Julho.
2.º Com fundamento no estabelecido no n.º 3 do artigo 86.º, é criada, na área da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, uma reserva parcial de caça, pelo período de dois anos, situada na freguesia e município de Vila Nova de Foz Côa, designada por VFC-1 - Monte Meão, com uma área de 740 ha, destinada à protecção e fomento de espécies de caça menor sedentária.
3.º Os limites da reserva de caça atrás descrita vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
4.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, entidade administradora, quando, e em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequada ou suficiente.
5.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por edital daquela Direcção Regional, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.
6.º Esta reserva será delimitada de acordo com a legislação em vigor.
7.º As infracções de caça praticadas no interior desta reserva serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)