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Deliberação 1369/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Taxas e emolumentos dos serviços prestados pela Faculdade de Belas-Artes

Texto do documento

Deliberação 1369/2015

Considerando que interessa atualizar os procedimentos e as taxas e emolumentos devidos pela prática de atos pelos Serviços da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos da alínea e) do artigo 50.º dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho 3402/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março, compete ao Conselho de Gestão «fixar as taxas e emolumentos dos serviços prestados pela Faculdade de Belas-Artes»;

O Conselho de Gestão da Faculdade de Belas-Artes, em reunião realizada no dia 23 de Junho de 2015, deliberou:

1 - Aprovar a tabela de emolumentos para os atos praticados nos Serviços da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, a qual agora se publica em Anexo à presente deliberação (Parte B), dela fazendo parte integrante.

2 - Proceder à publicação dos valores que constam da Parte A da Tabela de Emolumentos para atos praticados nos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (Despacho 3968/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21 de abril), os quais são aplicáveis a todos os cursos da Universidade de Lisboa, independentemente do local onde é requerido o ato.

3 - Que a presente Tabela de Emolumentos (Parte B) entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.

25 de junho de 2015. - O Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor Vítor dos Reis.

ANEXO

Tabela de Emolumentos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Parte A

Aplicável a todos os cursos da ULisboa, independentemente do local onde é requerido o ato (em conformidade com o Despacho 3968/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21 de abril).

(ver documento original)

Parte B

Aplicável aos cursos geridos pela Faculdade de Belas-Artes e aos atos praticados nos seus Serviços

(ver documento original)

Notas à Parte B:

1 -Taxa de urgência: os atos requeridos no n. 1 poderão ser executados, em princípio, no prazo máximo de dois dias úteis, mediante o pagamento de um emolumento de valor igual ao do ato requerido.

2 - sem prejuízo de outros eventuais casos protegidos pela lei, ficam isentos de pagamento de emolumentos os certificados de aptidão, de matrícula, de inscrições, de frequência ou de exame, de conduta académica ou de aproveitamento, destinados exclusivamente para fins de IRS, ADSE, segurança social, prestações familiares, militares, passes sociais e bolsas de estudo.

3 -Ficam isentos de pagamento de emolumentos os certificados destinados exclusivamente à instrução de processos de candidatura no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado.

4 -Estão isentos de requerimento e pagamento de emolumentos, os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado.

5 -Fica isento de pagamento de emolumentos a atribuição de creditação pela formação, a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, adquirida e realizada em ciclos de estudos ministrados pela Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

6 -Estão isentos de pagamento do emolumento referido no n.º 4.1., os docentes e investigadores de carreira da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

7 -Estão isentos de pagamento do emolumento referido no n.º 4.3. os docentes e investigadores da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa que, nos termos dos respetivos estatutos, careçam de admissão a esta prova para promoção na carreira (n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei 8/2010, de 13 de maio).

8 - sem prejuízo do n.º 5.7., as taxas e emolumentos da presente tabela serão aplicadas independentemente da via pela qual o requerimento é apresentado.

9 -As taxas e emolumentos da presente tabela não são reembolsáveis.

10 -O emolumento referido no n.º 4.4. é pago em duas prestações, de idêntico valor: a primeira, no ato de apresentação do requerimento; a segunda, após decisão favorável do pedido pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da Faculdade de Belas-Artes, conforme n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

11 -Os valores referentes ao ponto 9.2. não se aplicam aos serviços realizados pela Biblioteca da Faculdade de Belas-Artes ou por outros serviços específicos de impressão existentes na Faculdade.

12 -Anualmente, são fixadas, por deliberação do Conselho de Gestão da Faculdade de Belas-Artes, e divulgadas no sítio da internet da Faculdade, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos: matrícula e inscrição; candidatura a ingresso nos ciclos de estudo de mestrado, doutoramento e em outros cursos não conferentes de grau académico; candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas.

208752159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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