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Despacho 3402/2014, de 3 de Março

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3402/2014

Considerando que nos termos do artigo 46.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que a Faculdade de Belas-Artes aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de fevereiro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Belas-Artes

Preâmbulo

A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa tem a sua origem na Academia Real de Belas-Artes, fundada em 25 de outubro de 1836 e sediada no edifício do antigo Convento de São Francisco da Cidade. Sucedem-lhe, em 1911, a Escola de Belas-Artes e, em 1950, a Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa. Em 1992 integra a Universidade de Lisboa.

A missão da Faculdade de Belas-Artes é a formação, a investigação e a disseminação do saber nos domínios da arte, da cultura e da ciência que lhe são historicamente reconhecidos bem como nos domínios emergentes da criação contemporânea. A Faculdade de Belas-Artes tem por objetivo contribuir para a inovação e o desenvolvimento do conhecimento artístico e científico nas áreas que lhe são próprias, para a qualificação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento e para o conhecimento avançado num contexto global, preservando e enriquecendo o património artístico, cultural e científico de Portugal.

Nestes termos, a assembleia da Faculdade, no uso dos seus poderes estatutários e em cumprimento do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa:

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Belas-Artes

1 - A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino, investigação, e disseminação de práticas e conhecimentos artísticos, científicos e tecnológicos.

2 - A Faculdade de Belas-Artes é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 - A Faculdade de Belas-Artes goza da liberdade de definição da respetiva missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos.

4 - Dispõe ainda da liberdade de definição e execução de programas de investigação, ensino, formação e desenvolvimento, envolvendo a prestação de serviços à comunidade e a cooperação internacional nas áreas culturais, científicas e tecnológicas, bem como a de propor, criar, alterar, suspender e extinguir cursos, fixar as regras a eles atinentes, e estabelecer as condições, os conteúdos e os métodos de ensino e de avaliação.

5 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Belas-Artes são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação, incentivando a disseminação da produção artística e científica dos seus membros bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e outras instituições na realização de cursos, projetos de investigação e outras atividades;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões artísticas e científicas;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e nas atividades desportivas e culturais;

h) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios artísticos, científicos e pedagógicos;

i) Promover a difusão da cultura e a valorização social e económica do conhecimento artístico, científico e tecnológico;

j) Apostar numa estratégia de internacionalização no contexto europeu, lusófono e mundial, consubstanciada na participação em redes de formação, de investigação e de desenvolvimento e na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Belas-Artes goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Belas-Artes pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade de Belas-Artes é solidária com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura interdisciplinar, na investigação científica e humanística, na produção artística e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade de Belas-Artes participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

1 - A Faculdade de Belas-Artes pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

2 - A Faculdade de Belas-Artes pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais.

Artigo 6.º

Avaliação

A Faculdade de Belas-Artes promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

A Faculdade de Belas-Artes, para cumprimento das suas atribuições, está organizada por:

a) Áreas;

b) Centros de investigação e desenvolvimento;

c) Museu;

d) Galeria;

e) Serviços Administrativos.

CAPÍTULO I

Áreas

Artigo 8.º

Composição

1 - Da mesma área fazem parte os docentes da especialidade.

2 - Cada área tem um conselho de área, um diretor, um coordenador por cada um dos ciclos de estudos conferentes de grau, bem como responsáveis por cursos não conferentes de grau.

Artigo 9.º

Constituição

A criação de uma área é aprovada pelo conselho científico, sob proposta de um número mínimo de cinco professores da Faculdade com grau de doutor ou titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes.

Artigo 10.º

Conselho de área

1 - O conselho de área é composto por todos os professores em tempo integral com grau de doutor e titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes da sua área de especialidade.

2 - Compete ao conselho de área:

a) Eleger o diretor da área, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

b) Eleger os coordenadores dos ciclos de estudos, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;

c) Aprovar a coordenação de cada unidade curricular;

d) Aprovar os programas das unidades curriculares;

e) Aprovar a proposta anual de distribuição de serviço docente a submeter ao conselho científico;

f) Publicitar as suas deliberações junto dos docentes referidos no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Coordenação de área

1 - A coordenação de cada área é da competência do respetivo diretor.

2 - Compete ao diretor da área:

a) Convocar e dirigir as reuniões da comissão executiva;

b) Convocar a totalidade dos professores da área quando julgar oportuno;

c) Propor a coordenação de cada unidade curricular;

d) Apresentar, depois de ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos, a proposta de distribuição do serviço docente a submeter ao conselho científico;

e) Submeter a proposta de distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho de área ao conselho científico;

f) Dar a conhecer aos docentes da área todas as decisões do conselho científico que a afetem diretamente.

3 - O diretor da área é eleito por e de entre todos os membros da comissão executiva, por sufrágio secreto e pessoal, no mês de janeiro de cada biénio.

4 - O mandato do diretor da área é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

Artigo 12.º

Coordenação do ciclo de estudos

1 - Cada ciclo de estudos conferente de grau tem um coordenador, podendo, quando tal se justifique, ser o mesmo para todos os ciclos de estudos da mesma área.

2 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Reunir, com a frequência mínima de uma vez por ano letivo, os docentes envolvidos no ciclo de estudos;

c) Ouvir todos os docentes do ciclo de estudos relativamente à distribuição anual do serviço docente;

d) Assegurar a ligação com a coordenação das Áreas e com os serviços académicos;

e) Divulgar e promover o ciclo de estudos, em ligação com o presidente da Faculdade e os serviços da Faculdade;

f) Propor ao conselho científico alterações aos planos de estudos;

g) Propor ao conselho científico as vagas por regime de ingresso;

h) Propor ao conselho científico a creditação entre unidades curriculares.

3 - O coordenador do ciclo de estudos é eleito por e de entre todos os membros do conselho de área a que pertence, por sufrágio pessoal e secreto, no mês de janeiro de cada biénio.

4 - O mandato do coordenador do ciclo de estudos é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

5 - No caso das áreas que apresentem mais do que um curso conferente de grau compete aos respetivos conselhos de área decidir se o coordenador de cada curso é por inerência o coordenador do ciclo de estudos respetivo ou outro docente eleito pelos mesmos conselhos, sabendo que neste caso o seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

6 - Nos cursos partilhados por várias áreas o coordenador é eleito pelo conselho científico, por sufrágio pessoal e secreto, de entre todos os membros dos conselhos das áreas respetivas que se candidatarem, sabendo que o seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

Artigo 13.º

Cursos não conferentes de grau

1 - Cada curso não conferente de grau é proposto por iniciativa de um professor ou investigador, titular do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes.

2 - O proponente do curso não conferente de grau fica responsável pela sua coordenação e implementação, ficando esta sujeita ao parecer vinculativo do presidente do conselho científico ou, no caso de cursos que decorrem de atividades realizadas pelas unidades de investigação e suas secções, do diretor da unidade ou da respetiva secção de investigação, e à aprovação do presidente da Faculdade.

CAPÍTULO II

Unidades de investigação e desenvolvimento

Artigo 14.º

1 - As unidades de investigação e desenvolvimento são entidades dotados de autonomia científica, que integram docentes ou investigadores da Faculdade de Belas-Artes e ou docentes ou investigadores externos, as quais desenvolvem atividade de investigação e ações junto da comunidade.

2 - As unidades de investigação e desenvolvimento são criadas por proposta de qualquer professor da Faculdade com grau de doutor, ou titular da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, a ser aprovada pelo conselho científico, consultado o presidente da Faculdade.

3 - As unidades de investigação e desenvolvimento têm definidas em regulamento próprio, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, a sua composição e competências.

4 - As unidades de investigação e desenvolvimento elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, cabendo ao conselho científico a sua homologação.

5 - As unidades de investigação e desenvolvimento são coordenadas por um docente ou investigador designado nos termos previstos no respetivo regulamento interno, os quais têm de publicar, no final de cada ano, um relatório das atividades realizadas nesse período.

6 - A representação no conselho científico das unidades de investigação e desenvolvimento será assegurada por docentes ou investigadores com vínculo contratual com a Universidade de Lisboa ou com a Faculdade de Belas-Artes, eleitos nos termos do seu regulamento e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do anexo ii dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Museu

Artigo 15.º

1 - O Museu, que inclui os acervos da Faculdade de Belas-Artes, tem a sua atividade centrada na conservação, valorização, investigação e divulgação do património artístico e histórico da Faculdade.

2 - O Museu tem a sua composição e competências definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.

3 - O responsável pelo Museu tem de apresentar ao Conselho de Escola, no final de cada ano, um relatório das atividades realizadas nesse período.

CAPÍTULO IV

Galeria

Artigo 16.º

1 - A Galeria tem a sua atividade centrada na realização de exposições temporárias.

2 - A Galeria tem a sua composição e competências definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.

3 - O responsável pela Galeria tem de apresentar ao Conselho de Escola, no final de cada ano, um relatório das atividades realizadas nesse período.

CAPÍTULO V

Serviços Administrativos

Artigo 17.º

1 - Os Serviços Administrativos desenvolvem todas as atividades de apoio ao ensino, à investigação e ao funcionamento geral da Faculdade de Belas-Artes, exercendo as suas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Serviços académicos;

b) Recursos técnicos e humanos;

c) Recursos financeiros e patrimoniais;

d) Apoio à investigação e prospeção de investimentos para projetos;

e) Apoio à mobilidade e inserção profissional do aluno;

f) Apoio ao empreendedorismo;

g) Apoio à avaliação e garantia de qualidade;

h) Relações externas e comunicação;

i) Apoio à realização de congressos, conferências, colóquios e palestras;

j) Apoio à publicação editorial;

k) Biblioteca e Arquivo;

l) Museu;

m) Galeria.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos pelo diretor executivo.

3 - A organização dos serviços administrativos constará de regulamento interno a ser aprovado pelo presidente da Faculdade sob proposta do diretor executivo e nos termos do anexo i dos presentes Estatutos.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) Conselho de Escola;

b) Presidente da Faculdade;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho de Gestão.

2 - São órgãos consultivos da Faculdade o Conselho Curatorial e o Conselho de Mecenas.

3 - Por aprovação do Conselho de Escola, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva, a serem previstos nos Estatutos.

Artigo 19.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes em número igual a metade, ou superior, dos respetivos titulares, exceto no caso dos representantes dos estudantes em que são eleitos suplentes em número igual, ou superior, ao dos respetivos titulares.

3 - Para o Conselho Científico são eleitos suplentes em número igual, ou superior, a metade dos respetivos titulares.

4 - Perde o mandato o titular:

a) Que deixe de ter vínculo com a Faculdade ou que deixe de pertencer aos corpos por que tenha sido eleito;

b) Que falte a mais de um quarto das reuniões ordinárias previstas para o seu mandato;

c) Que seja condenado em processo disciplinar durante o período do mandato.

5 - A perda do mandato é declarada pelo presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 20.º

Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do presidente da Faculdade e após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico podem deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a destituição dos respetivos presidentes.

Artigo 21.º

Regimentos e participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 18.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respectivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 22.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão de governo de decisão estratégica e de fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e da missão da Faculdade de Belas-Artes, com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, os estudantes e o pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 23.º

Composição

Compõem o Conselho de Escola 15 membros, assim distribuídos:

a) Nove membros, docentes ou investigadores, dos quais seis, ou mais, devem ser titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes;

b) Quatro estudantes;

c) Dois membros do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 24.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros é de dois anos.

2 - O mandato do presidente do Conselho de Escola é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatar-se após um mandato de alternância.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete designadamente ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente de entre os membros docentes ou investigadores;

c) Fiscalizar e apreciar o desempenho da Faculdade de Belas-Artes, definindo as linhas gerais de orientação científica, pedagógica, financeira e patrimonial e propondo as iniciativas necessárias ao melhor funcionamento da escola;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente da Faculdade, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 20.º;

e) Apreciar os atos do presidente da Faculdade, dos vice-presidentes e do Conselho de Gestão;

f) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao regulamento eleitoral anexo, nos termos do artigo 58.º;

g) Pronunciar-se sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos demais regulamentos;

h) desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do presidente da Faculdade:

a) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

b) Aprovar, nos termos do artigo 5.º, o estabelecimento de consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais;

c) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades da Faculdade;

e) Aprovar o relatório anual de atividades e contas;

f) Aprovar os relatórios anuais dos responsáveis pelo Museu, pela Galeria e demais atividades consagradas no n.º 4 do artigo 33.º;

g) Pronunciar-se sobre todos os aspetos relativos à definição de uma política estratégica da Faculdade de Belas-Artes nos diferentes domínios da sua organização interna, da sua inserção na Universidade e da sua relação com a cidade, a comunidade em geral e demais instituições;

h) Aprovar ou alterar a identidade visual da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Faculdade ou de um terço dos seus membros.

2 - O presidente da Faculdade participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os presidentes dos restantes órgãos de governo da Faculdade, os vice-presidentes da Faculdade, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 27.º

Garantia de qualidade

1 - Para coordenar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma comissão de avaliação interna.

2 - Compõem a comissão os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho de Escola, que preside;

b) Dois docentes nomeados pelo Conselho Científico;

c) Um estudante designado pelos estudantes membros do Conselho Pedagógico;

d) O diretor executivo.

CAPÍTULO III

Presidente da Faculdade

Artigo 28.º

Função

O presidente da Faculdade é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 29.º

Eleição

1 - O presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do regulamento eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas, com a apresentação de um programa de ação, a indicação dos candidatos a vice-presidentes da Faculdade e a previsível distribuição por estes das funções previstas no n.º 4 do artigo 33.º;

c) A audição pública dos candidatos a presidente com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho de Escola por voto secreto.

3 - Pode ser eleito presidente da Faculdade qualquer professor ou investigador da Faculdade, doutorado ou titular da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, em regime de dedicação exclusiva.

4 - Não pode ser eleito presidente da Faculdade quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

5 - Não pode ser presidente da Faculdade um membro do Conselho de Escola.

Artigo 30.º

Duração do mandato

O mandato do presidente da Faculdade é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatar-se após um mandato de alternância.

Artigo 31.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de presidente da Faculdade é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente da Faculdade fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao presidente da Faculdade:

a) Representar a Faculdade de Belas-Artes perante a Universidade de Lisboa, nos seus órgãos próprios, e perante a comunidade;

b) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade de Belas-Artes, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

d) Proceder à afetação genérica dos recursos humanos, nomeadamente os respeitantes a docentes e investigadores, sob proposta do Conselho Científico, e no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola;

e) Proceder à afetação dos recursos materiais no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola;

f) Homologar a distribuição do serviço docente, após deliberação do Conselho Científico;

g) Propor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Aprovar o regime de prescrições, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

i) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade de Belas-Artes e executar as deliberações dos Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

j) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

k) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

l) Designar e exonerar, de acordo com o artigo 33.º, os dois vice-presidentes da Faculdade e neles delegar competências;

m) Presidir ao Conselho Curatorial;

n) Designar e exonerar os membros do Conselho de Mecenas;

o) Instituir prémios escolares;

p) Garantir a existência de um meio de divulgação de informação institucional onde são publicadas as decisões dos órgãos da Faculdade de Belas-Artes;

q) Exercer as competências definidas no artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

r) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e que lhe seja delegado pelo reitor;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - Relativamente aos serviços da Faculdade de Belas-Artes, compete ao presidente da Faculdade:

a) Aprovar o regulamento interno dos serviços administrativos;

b) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

c) Designar e exonerar, nos termos da lei, o diretor executivo;

d) Presidir ao Conselho de Gestão;

e) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades da Faculdade de Belas-Artes e assegurar a sua concretização;

g) Pronunciar-se sobre a viabilidade e fixar as propinas dos cursos não conferentes de grau, mediante proposta dos seus responsáveis;

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao presidente da Faculdade:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade de Belas-Artes;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

4 - O presidente da Faculdade assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 33.º

Apoio à direção

1 - O presidente da Faculdade é coadjuvado por dois vice-presidentes da Faculdade, escolhidos de entre os professores e investigadores da Faculdade titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, que não sejam membros do Conselho de Escola, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verifique a incapacidade temporária do presidente da Faculdade, assume as suas funções o vice-presidente por si designado ou, na falta de indicação, o vice-presidente docente mais antigo na categoria mais elevada.

3 - Caso a situação prevista no n.º 2 se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente da Faculdade.

4 - Os vice-presidentes da Faculdade apoiam o presidente da Faculdade na sua ação, nomeadamente na coordenação dos acervos e do Museu, da Galeria, dos serviços editoriais da Faculdade, do processo de gestão de coleções da Biblioteca e Arquivo e do processo de organização de congressos, conferências, colóquios e palestras.

5 - Da atividade realizada no âmbito das funções enunciadas no número anterior terá que ser apresentado um relatório anual ao Conselho de Escola.

6 - Em caso de demissão ou exoneração dos vice-presidentes da Faculdade, compete ao presidente da Faculdade a nomeação dos substitutos e respetiva comunicação ao presidente do Conselho de Escola.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 34.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade.

Artigo 35.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por:

a) 13 professores ou investigadores doutorados, ou titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, em regime de tempo integral.

b) 2 representantes das unidades de investigação.

2 - O presidente do Conselho Científico é sempre um professor catedrático ou associado.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, nos termos do regulamento eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

4 - As listas para a eleição dos membros do Conselho Científico devem preferencialmente assegurar a representação das diferentes áreas e incluir professores auxiliares, associados e catedráticos.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

6 - Os membros do Conselho Científico não podem ser simultaneamente membros do Conselho Pedagógico.

Artigo 36.º

Duração dos mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatarem-se após um mandato de alternância, não podendo ser acumulado com um mandato no Conselho Pedagógico.

2 - O mandato do presidente e dos dois vice-presidentes do Conselho Científico é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatar-se após um mandato de alternância.

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente e os dois vice-presidentes;

c) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma comissão de estudos pós-graduados e uma comissão de equivalências;

d) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

e) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos a ministrar e propor alterações aos planos de estudos existentes;

f) Aprovar a criação de áreas e zelar pelo seu bom funcionamento;

g) Definir a que área(s) pertence cada ciclo de estudos;

h) Definir a que área pertence cada docente;

i) Aprovar a criação de centros de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 14.º;

j) Aprovar o regulamento de distribuição do serviço docente e zelar pelo seu cumprimento;

k) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

l) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;

m) Deliberar sobre processos de creditação académica e experiência profissional, bem como equivalência e reconhecimento de graus académicos, nos termos da lei;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de doutor honoris causa em Belas-Artes pela Universidade de Lisboa;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e ao pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento e dos estágios de pós-doutoramento;

b) Propor a constituição dos júris dos exames de mestrado;

c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

d) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo presidente ou nas comissões indicadas na alínea c) do n.º 1 as suas competências respeitantes às alíneas l), m) e p) do n.º 1 e às alíneas a) a c) do n.º 2.

Artigo 38.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por bimestre e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - O presidente da Faculdade, o presidente do Conselho Pedagógico e os diretores de área, quando não tenham sido eleitos para o Conselho Científico podem participar nas respetivas reuniões, sem direito de voto.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 39.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 40.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por um docente representante de cada área e por igual número de estudantes.

2 - Os estudantes que compõem o Conselho Pedagógico não podem ser simultaneamente docentes ou investigadores da Faculdade.

3 - O presidente do Conselho Pedagógico é sempre professor catedrático ou associado.

4 - Os representantes dos docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do regulamento eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

5 - As listas para a eleição dos membros docentes do Conselho Pedagógico incluem sempre igual número de candidatos efetivos e suplentes oriundos das diferentes áreas.

6 - Os estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do regulamento eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

7 - Os membros docentes do Conselho Pedagógico não podem ser simultaneamente membros do Conselho Científico.

Artigo 41.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatarem-se após um mandato de alternância.

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 6 do artigo anterior é de dois anos.

3 - O mandato do presidente do Conselho Pedagógico é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatar-se após um mandato de alternância.

Artigo 42.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger os seus presidente e vice-presidente, de entre os membros docentes, para o mandato em curso;

c) Elaborar os regulamentos pedagógico e de avaliação dos alunos;

d) Definir os seus modos de organização interna;

e) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

f) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

h) Apreciar as queixas de âmbito pedagógico, e propor providências;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de avaliações;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes às alíneas g) e h) do número anterior quando os mesmos digam respeito à sua área, devendo neste caso salvaguardar-se a paridade de votação entre docentes e estudantes por sorteio.

Artigo 43.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - O presidente da Faculdade e o presidente do Conselho Científico, quando não tenham sido eleitos para o Conselho Pedagógico, podem participar nas respetivas reuniões, sem direito de voto.

CAPÍTULO VI

Conselho Curatorial

Artigo 44.º

Natureza

O Conselho Curatorial é um órgão consultivo, centrado no aconselhamento à definição da política editorial da Faculdade de Belas-Artes, da orientação científica e programação da Biblioteca e Arquivo, da promoção e organização de congressos, conferências, colóquios e palestras, da gestão, conservação e divulgação do acervo artístico, bem como da programação do Museu e da Galeria e demais aspetos concernentes à imagem institucional e à comunicação artística e científica da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 45.º

Composição

1 - São, por inerência, membros do Conselho Curatorial:

a) O presidente da Faculdade, que preside;

b) Os responsáveis administrativos da Biblioteca e Arquivo, do Museu e da Galeria, do processo editorial e da organização de congressos, conferências, colóquios e palestras.

2 - Compõem ainda o Conselho Curatorial representantes das áreas designados pelo Conselho Científico e que são, sempre que possível, docentes doutorados ou com o título de agregado pelas antigas escolas superiores de belas-artes.

3 - O mandato dos representantes das áreas é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleitos após um mandato de alternância.

4 - O mandato dos representantes das áreas não pode ser acumulado com um mandato no Conselho Científico, exceto no período transitório de início ou final de mandato.

5 - Participam nas reuniões, sem direito a voto, os vice-presidentes da Faculdade e, por convocação do presidente, outras personalidades cuja presença seja considerada necessária.

6 - O presidente da Faculdade pode, sempre que necessário, delegar a sua representação num dos vice-presidentes da Faculdade, o qual preside.

7 - O Conselho Curatorial poderá organizar-se em subcomissões especializadas de acordo com o seu regulamento interno.

Artigo 46.º

Competência

Compete ao Conselho Curatorial:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Dar parecer sobre o regulamento editorial da Faculdade;

c) Dar parecer sobre o regulamento de gestão de coleções da Biblioteca e Arquivo;

d) Pronunciar-se sobre a política editorial da Faculdade;

e) Pronunciar-se sobre a política de gestão de coleções da Biblioteca e Arquivo;

f) Pronunciar-se sobre o plano de atividades da Biblioteca e Arquivo;

g) Pronunciar-se sobre a política museológica da Faculdade;

h) Pronunciar-se sobre a programação do Museu e da Galeria;

i) Pronunciar-se sobre a promoção e a organização de congressos, conferências, colóquios e palestras;

j) Pronunciar-se sobre a identidade visual da Faculdade de Belas-Artes e demais aspetos relativos à comunicação artística e científica da instituição.

Artigo 47.º

Reuniões

O Conselho Curatorial reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Conselho de Gestão

Artigo 48.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 49.º

Composição

Compõem o Conselho de Gestão o Presidente da Faculdade, que preside, o diretor executivo e um vogal designado pelo presidente, para o período do seu mandato.

Artigo 50.º

Competência

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Dar parecer sobre os projetos de orçamento;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar a realização do respetivo pagamento;

d) Encarregar-se dos processamentos legais atinentes à arrecadação da receita da Faculdade;

e) Fixar as taxas e emolumentos dos serviços prestados pela Faculdade de Belas-Artes;

f) Promover a elaboração da prestação da conta a submeter ao Tribunal de Contas conforme a legislação em vigor;

g) Promover a organização e atualização do inventário e cadastro dos bens móveis da Faculdade;

Artigo 51.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

CAPÍTULO VIII

Conselho de Mecenas

Artigo 52.º

Natureza

O Conselho de Mecenas é um órgão consultivo que apoia a Faculdade na sua ligação com a sociedade civil em projetos e iniciativas de carácter mecenático.

Artigo 53.º

Composição e mandato

1 - O Conselho de Mecenas, designado e presidido pelo presidente da Faculdade, é composto por individualidades, entidades, ou seus representantes, com vocação mecenática e com contributo efetivo para projetos e iniciativas envolvendo a Faculdade.

2 - A duração do mandato dos membros do Conselho de Mecenas é de dois anos.

Artigo 54.º

Competências

Compete ao Conselho de Mecenas:

a) Colaborar na ligação entre a Faculdade e a comunidade;

b) Colaborar na dinamização de atividades de interesse para a Faculdade;

c) Incentivar o mecenato;

d) Elaborar, aprovar e rever um regulamento interno, caso o considere necessário.

CAPÍTULO IX

Diretor executivo

Artigo 55.º

Diretor executivo

O diretor executivo é livremente nomeado e exonerado pelo presidente da Faculdade.

Artigo 56.º

Competências

1 - Compete ao diretor executivo assegurar a gestão corrente e a coordenação dos serviços da Faculdade, sob a orientação do presidente da Faculdade de Belas-Artes.

2 - O diretor executivo tem as competências que lhe sejam delegadas pelo presidente da Faculdade ou pelo Conselho de Gestão e todas as demais previstas pela lei.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Órgãos e áreas

1 - Os órgãos atuais da Faculdade mantêm-se em funções até à conclusão dos mandatos em curso, contando estes para a duração máxima consecutiva imposta pelos presentes Estatutos.

2 - Os atuais coordenadores das áreas e dos ciclos de estudos da Faculdade mantêm-se em funções até janeiro de 2014, contando os mandatos já desempenhados para a duração máxima consecutiva imposta pelos presentes Estatutos.

Artigo 58.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e os respetivos anexos podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como aos respetivos anexos:

a) O presidente da Faculdade;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos de alteração de Estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 59.º

Homologação

Os Estatutos, com os respetivos anexos, ou as respetivas alterações são homologados pelo reitor nos termos do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO I

Organização e funcionamento dos serviços da Faculdade de Belas-Artes

Artigo 1.º

Cargos dirigentes

A estrutura dirigente da Faculdade de Belas-Artes tem a seguinte composição:

a) Diretor executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

b) Coordenadores de área ou divisão, correspondentes a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenadores de gabinete, de núcleo ou de serviço, correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 2.º

Norma transitória

Durante o primeiro mandato do reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do anexo i dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO II

Regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Belas-Artes, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de direito eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva no 10.º dia útil subsequente.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade de Belas-Artes em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento, ou tenham sido alvo de condenação em processo disciplinar nos dois anos anteriores.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Presidentes dos órgãos colegiais

Os presidentes dos órgãos colegiais de governo da Faculdade de Belas-Artes, salvo disposição em contrário, são eleitos de entre os respetivos titulares por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 7.º

Regra sobre marcação das eleições

As eleições são marcadas pelo presidente da Faculdade.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho de Escola são eleitos pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do artigo 23.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea b) do artigo 23.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea c) do artigo 23.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo presidente da Faculdade de Belas-Artes.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 31 de outubro do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição do Conselho de Escola, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à comissão eleitoral, que os publicitará na página da internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à comissão eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá no prazo de três dias úteis.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 10.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se nos últimos 10 dias do mês de novembro do primeiro ano letivo do biénio.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de 5 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente do Conselho de Escola cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 - Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.

4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

Artigo 12.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente do Conselho de Escola cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

Artigo 13.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma comissão eleitoral, constituída por:

a) Um docente, escolhido de entre os professores ou investigadores da Faculdade, que preside;

b) Um estudante;

c) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a representa na comissão eleitoral.

Artigo 14.º

Funções da comissão eleitoral

1 - Compete à comissão eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 15.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa doze horas antes.

Artigo 16.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por turnos de dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo presidente da Faculdade, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 18 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 17.º

Apuramento

1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao presidente do Conselho de Escola cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao presidente da Faculdade e ao reitor.

CAPÍTULO III

Presidente da Faculdade

Artigo 18.º

Eleição

1 - O presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do presidente da Faculdade deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do presidente cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vagatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do presidente da Faculdade é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.

5 - Considera-se eleito presidente da Faculdade o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos são eleitos, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho de Escola.

4 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Científico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os professores, os assistentes e os estudantes dos diversos anos dos ciclos de estudo.

2 - Os estudantes mencionados no número anterior são eleitos pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

3 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho de Escola.

4 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Disposições transitórias

Os princípios e as disposições do presente regulamento eleitoral são plenamente aplicáveis às primeiras eleições realizadas após a respetiva entrada em vigor.

Artigo 22.º

Homologação e entrada em vigor

O presente regulamento eleitoral, anexo aos Estatutos da Faculdade, bem como as respetivas alterações são homologados pelo reitor nos termos do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

207641138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048841.dre.pdf .

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