Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);
Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;
Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro,
delego as minhas competências, na Chefe de Finanças Adjunta conforme se indica:
I - Chefia das Secções:
3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Mónica Raquel Bastos dos Santos, IT 1.
II - Atribuição de Competências:
À Senhora Chefe de Finanças Adjunta, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de maio, e que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
III - De caráter geral:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho e distribuição de pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária);
2 - Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;
4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária;
8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;
9 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão e qualidade, respeitando os critérios de prioridade no atendimento;
13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;
14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e no artigo 31.º do mesmo diploma legal;
16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;
17 - Assegurar que os equipamentos informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional;
18 - Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para execução externa;
19 - Promover o registo e autuação dos Processos Administrativos de Redução de Coimas, a que se refere as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT.
IV - De caráter específico:
1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contraordenação, pugnando pela sua rápida conclusão;
2 - Proferir despacho e promover o registo e a autuação dos processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, que importa, aquando da competência do serviço, ser concisa, clara e célere;
3 - Promover o registo e a autuação dos processos de contraordenação fiscal, bem como proferir despachos no âmbito da instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento contraordenacional e inquirição de testemunhas;
4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;
5 - Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir os despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do órgão de execução fiscal, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro)5.000,00;
c) Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro)5.000,00;
d) Decidir da marcação e venda de bens;
e) Decidir no âmbito do pagamento em prestações;
f) Decidir no âmbito das garantias;
g) Decidir da suspensão do processo executivo.
6 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
7 - Promover o registo, a autuação e a informação das oposições e correspondente remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa;
8 - Promover na aplicação respetiva, o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do Chefe do Serviço Local, incluindo a execução de decisões nelas proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
9 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPA, SIPE, SIGEPRA, SIGVEC, SICJUT e SIPDEV;
10 - Promover a instrução dos recursos contenciosos e judiciais;
11 - Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça fiscal;
12 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos no cumprimento de despacho anterior;
13 - Promover o registo de bens penhorados;
14 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos competentes Tribunais, quer no âmbito da reclamação de créditos, insolvência, penhora de remanescentes (cf. artº81.º do CPPT) ou outras genéricas, todas no âmbito da justiça fiscal;
15 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas, nos processos de execução fiscal, e prescrição do procedimento, nos processos de contraordenação;
16 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros-Sistema de Restituições/Compensações e Pagamentos - e SISCO Anulação de compensações;
17 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados, e promover a sua recolha informática;
18 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações, às respetivas entidades, nos termos do n.º 8 da referida resolução e das instruções contidas no ofício circulado 80 129 de 31/05/2007.
V - Notas comuns:
Delego ainda:
a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;
b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;
c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;
d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;
e) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
VI - Observações:
Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
VII - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 12 de janeiro de 2015, ficando por este meio, ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
16 de junho de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, Maria Ludovina da Silva Primo Figueiredo.
208754987