Delegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);
Artigos 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;
Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro,
delego:
Na Chefe de Finanças Adjunta, Rosa Margarida Oliveira e Silva, Técnica de Administração Tributária - Nível 2, a competência que lhe atribui o Artigo 93º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção de Justiça Tributária e a quem competirá:
I - De carácter geral:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados a que alude o artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades de nível institucional relevante;
4 - Assinar e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos;
5 - Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, de forma a serem respeitados os prazos fixados, tendo sempre como objetivo atingir os objetivos superiormente definidos;
6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;
9 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
10 - Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da secção, bem como promover e assegurar a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
11 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;
12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço das secções, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
13 - Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica;
14 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
15 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;
16 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;
17 - Propor, quando se mostrar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços ou tarefas dos trabalhadores;
18 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
19 - Controlar o livro na que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida Resolução;
20 - Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças», com a indicação da data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
II - De caráter específico:
1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívida;
3 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
4 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento voluntário ou anulação, com exceção:
6:
a) Reconhecer a prescrição e a declaração em falhas em processos executivos cujas quantias exequendas sejam superiores a 100 UC;
b) Ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
c) Decidir a suspensão de processos executivos;
d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formar previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas por qualquer das formas previstas no mesmo diploma legal;
f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;
g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamentos em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias e dispensa destas, quando a divida seja superior a 100 UC;
7 - Programar e controlar todo o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
8 - A execução de todas as normas legais aplicáveis com vista à conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer do montante da dívida exequenda em carteira, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;
9 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do serviço de finanças pelos Tribunais e proceder ao rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;
10 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes;
11 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
12 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
13 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
14 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação.
III - Substituição legal:
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a chefe de finanças adjunta Rosa Margarida Oliveira e Silva e na sua falta, ausência ou impedimento os chefes de finanças adjuntos, Pedro Filomeno Barata Cruz Filipe, Rui Luís Antunes Monteiro e Gabriela Maria Neves Torres Ferreira, sucessivamente.
2 - Na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças-adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro.
IV - Observações:
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
V - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir 01 de junho de 2015, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação.
12 de junho de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 1, em regime de substituição, Georgina Maria Carteiro Catalão Calisto.
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