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Despacho 7322/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Estarreja, Maria Flora de Bastos Rocha

Texto do documento

Despacho 7322/2015

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global deste Serviço, faço a presente delegação de competências, nos trabalhadores que abaixo se identificam:

I - Chefia das secções

1.ª Secção (Tributação do Rendimento, Despesa e Património) - Chefe de Finanças Adjunto, TAT - Nível 2, Alírio Rendeiro Vieira;

2.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, TATA - Nível 3, Alexandrina Maria de Saramago e Sousa;

3.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, TAT - Nível 2, Martinho de Jesus Valente de Oliveira.

II - Atribuição de competências

1 - De caráter geral

Aos adjuntos antes identificados, tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, compete diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização, nomeadamente:

a) Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;

b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, desempenhando as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

c) Proferir despachos de mero expediente, distribuição e registo de certidões e cadernetas prediais - com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento, que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho - e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais bem como o cumprimento rigoroso do prazo previsto no artigo 24.º do CPPT;

d) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas, e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, bem como informar os pedidos de férias faltas e licenças, providenciando para que a mesma fique provida de recursos humanos para o seu normal funcionamento;

e) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação e ordens de serviço para os serviços externos;

f) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legais e os fixados pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica;

h) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;

i) Assinar a correspondência da sua secção com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à AT de nível institucional relevante;

j) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

k) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

l) Efetuar o levantamento de autos de notícia a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto -Lei 500/79, de 22 de dezembro;

m) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

n) Solicitar aos Serviços de Inspeção Tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos impetrantes nas suas petições, para posterior apreciação;

o) Cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, quando for caso disso;

p) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

q) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

r) Controlar a funcionalidade permanente do equipamento informático de cada Secção e promover a sua manutenção e reporte de incidentes;

s) Controlar a execução do serviço de cada secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente fixados;

t) No âmbito da secção, garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

u) Efetuar todos os procedimentos inerentes ao cargo, relativamente à avaliação - SIADAP.

2 - De caráter específico

2.1 - No adjunto, Alírio Rendeiro Vieira (Tributação do Rendimento, Despesa e Património):

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo;

2 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

3 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, em que será elaborada informação e parecer, para meu despacho;

4 - Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das segundas avaliações;

5 - Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças;

6 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

7 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

8 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

9 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, do IMT, para efeitos de caducidade;

10 - Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º, do IMT, sempre que necessário;

11 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração Modelo 1 de IMT;

12 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto do Selo, controlando a sua conformidade;

13 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

14 - Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como controlar a apresentação da respetiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;

15 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte papel postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais;

16 - Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente;

17 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26, coordenação de todo o serviço, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

18 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR;

20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências;

21 - Orientar a receção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;

22 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/ e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos;

23 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;

24 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao livro de ponto, faltas e licenças, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;

25 - Promover e controlar todos os assuntos relativos à manutenção global e instalações do Serviço de Finanças;

26 - Promover a requisição de impressos e material;

27 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas de cadastro e seus aumentos a abatimentos;

28 - Exercer todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência da chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

2.2 - Na adjunta, Alexandrina Maria de Saramago e Sousa (Justiça Tributária)

1 - Praticar todos os atos nos processos de execução fiscal até à sua extinção, com exceção:

a) Fixação dos valores base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

b) Marcação de vendas e modalidade das mesmas;

c) Adjudicação de bens;

d) Remoção dos fiéis depositários;

e) Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fiéis depositários;

f) Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

g) Suspensão da execução;

h) Despacho de reversão;

i) Declaração em falhas de processos executivos de quantia exequenda superior a (euro) 10.000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º CPPT;

2 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente, quando aplicável;

3 - Promover todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

4 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respetivas garantias, quando a quantia exequenda não exceder os (euro) 10.000,00;

5 - Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e no artigo 48.º da LGT, quando a quantia exequenda não ultrapasse os (euro) 10.000,00;

6 - Assinar as citações a que se refere o artigo 864.º do CPC;

7 - Promover e controlar o cumprimento das instruções e os procedimentos constantes do ofício circulado n.º 60056, de 2007/05/23 - "Emissão de certidões de dívida, tendo por base consulta ao Diário da República 2.ª série, Parte D - Tribunais e Ministério Público";

8 - Promoção, controlo e acompanhamento da gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios (Artigo 13.º do EBF);

10 - Exercer todas aquelas competências que, por força da lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência da chefe do Serviço de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de LGT e CPPT.

2.3 - No adjunto Martinho de Jesus Valente de Oliveira (Cobrança)

1 - Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à cobrança do Imposto do Selo nos contratos de arrendamento;

3 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições, com exceção da emissão de certidão de dívida;

4 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

5 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, ambos do RGIT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126.º do mesmo diploma;

6 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

7 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

8 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 49.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação da Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Chefe de Finanças Adjunto(a)", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número do Aviso.

3 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos da delegante, a sua substituição será assumida por cada um(a) do(a)s chefes de finanças adjunto(a)s segundo a seguinte ordem:

3.1 - Chefe da 1.ª Secção - TAT - nível 2 - Alírio Rendeiro Vieira;

3.2 - Chefe da 3.ª Secção - TAT - nível 2 - Martinho de Jesus Valente de Oliveira;

3.3 - Chefe da 2.ª Secção - TATA - nível 3 - Alexandrina Maria de Saramago e Sousa.

4 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Novo do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 2 de janeiro de 2015, ficando por este meio ratificado todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

1 de junho de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Estarreja, Maria Flora de Bastos Rocha.

208754881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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