Decreto-Lei 77-A/87
de 16 de Fevereiro
Pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado), ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazer o equivalente a 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em termos de fluxos líquidos.
No prosseguimento de contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras e tendo em conta as favoráveis condições em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos face às correntes no mercado internacional de capitais, encontram-se já acordadas as condições fundamentais de uma nova emissão de notas promissórias (notes) no mercado de euroienes no montante de 15000 milhões de ienes japoneses.
Nestes termos:
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos do Decreto-Lei 170/86, de 30 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado a contrair, em nome e representação da República Portuguesa (RP), um empréstimo no montante de 15000 milhões de ienes japoneses, representado por notas promissórias a subscrever por instituições financeiras estrangeiras, com posterior oferta ao público no mercado de euroienes, e a proceder à correspondente emissão de títulos, assim como a operações de permuta de divisas (swap).
Art. 2.º Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá celebrar, com um grupo de instituições financeiras estrangeiras, em nome e representação da RP, todos os contratos regulando, nomeadamente, os termos e condições de notas promissórias, as respectivas condições de emissão, de subscrição, de oferta ao público e admissão à cotação nas respectivas bolsas de valores, os termos em que serão desempenhadas as funções de agentes fiscalizadores, pagadores e de efectivação de registo e de troca de títulos por parte das referidas instituições e, bem assim, os termos e condições de operações de permuta de divisas (swap).
Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º As condições fundamentais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças ou em outra entidade, no todo ou em parte, os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Ar. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Montante - 15000 milhões de ienes japoneses.
Prazo - sete anos.
Representação - obrigação geral provisória, que será substituída por títulos ao portador com a denominação de 1 milhão de ienes japoneses cada um, a que serão juntos cupões de juros.
Preço de emissão - 101 7/8%.
Taxa de juro - 5 1/2%.
Modo de utilização - os títulos serão comprados e pagos por um grupo de instituições financeiras estrangeiras para posterior oferta ao público.
Amortização - prestação única, pagável em 1994.
Pagamentos de juros - os juros serão pagáveis em prestações anuais e postecipadas a partir de 1988.
Subscritores - um grupo de instituições financeiras lideradas pela IBJ Internacional, Ltd.
Agente fiscalizador e pagador principal (fiscal and principal paying agent) - The Industrial Bank of Japan, Ltd., Tóquio.
Agentes pagadores - diversas instituições financeiras estrangeiras e The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.