de 30 de Julho
O quadro de pessoal do Hospital Distrital do Montijo carece de alguns reajustamentos em diferentes carreiras de pessoal, a fim de permitir dotar o Hospital com os recursos humanos adequados para dar resposta às suas necessidades mais prementes.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 52/84, de 6 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Hospital Distrital do Montijo, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, é substituído pelo mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção constantes no anexo referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas de natureza administrativa departamentalizadas de acordo com o indicado no anexo I à presente portaria.
3.º O conteúdo funcional correspondente à carreira de secretário dos serviços de saúde, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, é o constante no anexo II à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 2 de Julho de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa - Ferreira Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
MAPA ANEXO À PORTARIA N.º /98
(Ver doc. original) (a) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em).(b) Um lugar a extinguir quando vagar.
(c) O provimento deste lugar fica condicionado à extinção de um lugar de operário principal da respectiva carreira.
(d) O provimento de dois lugares fica condicionando à extinção de igual número de lugares de motorista de ligeiros.
(e) Um lugar só poderá ser provido quando se extinguir o lugar de ajudante de enfermaria.
(f) Três lugares a extinguir quando vagarem.
(g) Um lugar só poderá ser provido quando se extinguir o lugar de fiel auxiliar de armazém.
ANEXO I
Unidades orgânicas de natureza administrativa:Repartição de Pessoal e Gestão de Doentes, com:
Secção de Pessoal;
Secção de Gestão de Doentes;
Repartição de Serviços Financeiros e Aprovisionamento, com:
Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks.
ANEXO II
Grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, carreira de secretário
dos serviços de saúde
Conteúdo funcional. - Organização do processo clínico do doente; secretariado dos serviços clínicos e da direcção do serviço; tradução e retroversão da correspondência e apoio à biblioteca.