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Portaria 430/98, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 430/98
de 25 de Julho
O Decreto-Lei 179/98, de 3 de Julho, consagra as normas de aplicação e execução do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos. É agora necessário estabelecer as suas normas técnicas de execução.

Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 179/98, de 3 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Julho de 1998.
O Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA PERIPNEUMONIA CONTAGIOSA DOS BOVINOS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas técnicas de execução do Plano de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Animal suspeito - todo o bovino clinicamente suspeito, com reacção sorológica ao teste de fixação de complemento ou com lesões suspeitas no matadouro;

2) Unidade epidemiológica - efectivo isolado ou conjunto de efectivos para os quais o risco de transmissão da doença é elevado e que por isso constituem uma só unidade do ponto de vista sanitário;

3) Unidade epidemiológica suspeita - uma unidade epidemiológica considera-se suspeita quando tem bovinos clinicamente suspeitos, com reacções sorológicas ou com lesões suspeitas detectadas em exame post mortem;

4) Unidade epidemiológica infectada - uma unidade epidemiológica considera-se infectada quando é confirmada a lesão histopatológica da doença, é isolado o Mycoplasma mycoides, subespécie mycoides s. c., ou existe animal positivo ao teste do immunoblotting;

5) Inquérito epidemiológico - é um conjunto uniformizado de informação sanitária, recolhida em impresso próprio fornecido pela Direcção-Geral de Veterinária, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária. O inquérito epidemiológico é efectuado em todas as situações onde há suspeita ou confirmação de peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB);

6) Zona infectada - área de, pelo menos, 2 km de diâmetro à volta da unidade epidemiológica onde tenha sido oficialmente diagnosticada a doença, conforme referido no n.º 4);

7) Abate sanitário - considera-se o abate a que todo o animal suspeito ou infectado é submetido, com subsequente análise laboratorial do material colhido no exame post mortem;

8) Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos existentes na unidade epidemiológica infectada, seguido de um período de vazio sanitário a determinar pela direcção regional de agricultura;

9) Abate sanitário de área - abate sanitário na totalidade dos efectivos existentes em determinada área geográfica considerada como uma só unidade epidemiológica;

10) Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados indemnes de PPCB e de outras doenças numa unidade epidemiológica sujeita a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio determinado e das medidas hígio-sanitárias previstas;

11) Teste sorológico oficial - é o teste de fixação do complemento/método de Campbell turner modificado, efectuado no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária ou em outro laboratório, devidamente acreditado por aquele. Todos os soros reagentes ao teste de fixação de complemento são submetidos ao teste do immunoblotting.

Artigo 3.º
Aplicação das medidas
A aplicação das medidas de profilaxia para efeitos de erradicação da PPCB assenta na divisão do País em regiões de acordo com o anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º
Obrigatoriedade da declaração da doença
A PPCB é uma doença de declaração obrigatória, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.

Artigo 5.º
Proibição da imunoprofilaxia e tratamento
É expressamente proibida a imunoprofilaxia e o tratamento terapêutico da doença.

Artigo 6.º
Definição de foco
Considera-se que existe um foco de PPCB num efectivo bovino quando, após abate sanitário do animal, forem comprovadas histopatologicamente lesões de PPCB ou foi isolado o Mycoplasma mycoides, subespécie mycoides s. c.

Artigo 7.º
Classificação sanitária dos efectivos
Os efectivos bovinos são objecto de classificação sanitária obrigatória relativamente à PPCB, em conformidade com o anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
Metodologia de controlo sorológico
Todos os bovinos com mais de seis meses de idade são submetidos a rastreio sorológico obrigatório, efectuado do seguinte modo:

1) Região infectada:
a) Área de focos - dois controlos sorológicos anuais, com intervalos de seis meses;

b) Área de vigilância - um controlo sorológico anual;
2) Região tampão - rastreio sorológico anual aleatório a, pelo menos, 50% dos bovinos existentes na totalidade dos efectivos;

3) Região livre - rastreio sorológico anual aleatório a, pelo menos, 10% dos bovinos existentes na totalidade dos efectivos.

Artigo 9.º
Medidas de profilaxia e polícia sanitária
Sempre que haja suspeita ou confirmação de doença, a autoridade sanitária veterinária deve notificar o proprietário da unidade epidemiológica a colocar sobre sequestro, determinando:

a) O abate, no prazo máximo de 30 dias, dos animais considerados suspeitos de PPCB, com colheita de material para diagnóstico laboratorial;

b) As medidas sanitárias julgadas necessárias para limitar ou debelar os riscos de existência da doença;

c) O abate, no prazo máximo 30 dias, após a notificação de existência da doença, de todos os animais de uma unidade epidemiológica considerada infectada, devendo ser tomadas posteriormente as medidas hígio-sanitárias previstas na legislação em vigor;

d) Nas unidades epidemiológicas localizadas na área de, pelo menos, 2 km de diâmetro em redor da unidade infectada deve proceder-se ao controlo do movimento dos animais, só podendo estes transitar com autorização da autoridade sanitária veterinária;

e) Nas unidades epidemiológicas suspeitas a que se refere a alínea anterior deve ser efectuado controlo sorológico com resultados negativos em todos os bovinos com mais de 6 meses, pelo menos duas vezes, com um intervalo de 30 dias, sendo que o primeiro dos controlos não pode ser efectuado antes de decorridos 30 dias após abate dos animais suspeitos;

f) As restrições sanitárias impostas à zona infectada só devem ser levantadas depois de cumpridas todas as medidas sanitárias mandadas executar pela autoridade sanitária veterinária e desde que tenham sido efectuados os vazios sanitários nas unidades epidemiológicas infectadas.

Artigo 10.º
Abate total ou parcial
1 - Procede-se ao abate na totalidade do efectivo sempre que exista foco da doença ou surja, pelo menos, um bovino positivo ao teste do immunoblotting.

2 - A decisão do abate, parcial ou total, de um efectivo compete à autoridade sanitária veterinária regional, devendo dar conhecimento da mesma à autoridade sanitária veterinária nacional.

3 - Sempre que a situação sanitária não se enquadre no presente Regulamento, a decisão de abate total compete à autoridade sanitária veterinária nacional, mediante proposta da direcção regional de agricultura.

Artigo 11.º
Marcação dos animais a abater
Os animais destinados ao abate sanitário devem ser marcados de acordo com Portaria 789/93, de 13 de Novembro.

Artigo 12.º
Transporte para abate
Todos os animais destinados a abate sanitário deverão no transporte aos matadouros ser acompanhados com a documentação exigida na legislação vigente sobre circulação animal.

Artigo 13.º
Indemnização
Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º
Movimentação de bovinos para fora da região infectada
A movimentação de bovinos da região infectada para as regiões tampão e livre obedece às seguintes garantias sanitárias:

a) Os animais serem provenientes de uma unidade epidemiológica onde não haja suspeita da doença e não se encontre localizada em zona infectada;

b) Os animais sejam provenientes de efectivos indemnes de PPCB ou, em alternativa, tenham sido efectuados dois controlos sorológicos, com intervalo de 30 dias, a todo o efectivo com mais de 6 meses;

c) Os animais a transportar sejam acompanhados dos documentos sanitários exigidos pela legislação em vigor e nomeadamente o boletim sanitário do bovino e a guia sanitária veterinária.

Artigo 15.º
Movimentação de bovinos na região infectada
No interior da região infectada só é permitida a movimentação de animais para exploração em vida entre regiões agrárias, desde que:

a) Não sejam provenientes de zonas infectadas ou unidades epidemiológicas suspeitas;

b) Os animais tenham sido sujeitos aos controlos previstos;
c) Os animais sejam acompanhados dos documentos sanitários referidos na alínea c) do artigo anterior.

Artigo 16.º
Restrições sanitárias na zona infectada
Na zona infectada qualquer tipo de concentração animal, designadamente feiras, mercados ou leilões de gado, assim como o movimento de animais a partir das suas unidades epidemiológicas ficam sujeitos a prévia autorização da autoridade sanitária veterinária.

Artigo 17.º
Alteração das regiões
As regiões referidas no artigo 3.º poderão ser alteradas se a situação epidemiológica da PPCB o justificar, através de circular normativa da Direcção-Geral de Veterinária.

ANEXO I
a) Região infectada, que é constituída por duas áreas:
1) Área de focos - inclui toda a área geográfica das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, de Trás-os-Montes e da Beira Litoral, correspondente aos concelhos onde no ano anterior tenha ocorrido foco e a todos os concelhos adjacentes aos anteriores. Inclui toda a área geográfica da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho; da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes as áreas correspondentes aos concelhos de Montalegre, Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Miranda do Douro, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Vimioso, Mogadouro, Alfândega da Fé, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral as áreas correspondentes aos concelhos de Ovar, Murtosa, Estarreja, Albergaria-a-Velha, Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Vagos, Mira, Cantanhede, São Pedro do Sul e Castro Daire;

2) Área de vigilância - inclui toda a área geográfica restante das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes e da Beira Litoral.

b) Região tampão - inclui as áreas geográficas que limitam os concelhos da região infectada situados nas Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior, correspondente aos concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Pinhel, Meda, Trancoso, Fornos de Algodres, Gouveia, Seia, Covilhã, Fundão, Oleiros e Sertã, e do Ribatejo e Oeste, correspondente aos concelhos de Ferreira do Zêzere, Ourém, Alcanena, Santarém, Rio Maior e Alcobaça.

c) Região livre - inclui os restantes concelhos das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.

ANEXO II
Para efeitos da classificação sanitária a que se refere o artigo 7.º, considera-se:

1 - Efectivo indemne de PPCB:
1.1 - Qualquer efectivo situado nas regiões tampão e livre, sempre que cumpridas as medidas de controlo previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e não haja suspeita ou confirmação da doença.

1.2 - O efectivo situado na região infectada onde, no decurso dos últimos 12 meses, não se tenham verificado casos clínicos, sorológicos, decorrentes de diagnóstico histopatológico ou bacteriológico da doença e em que todos os animais maiores de 6 meses tenham obtido resultados negativos em dois testes sorológicos consecutivos intervalados de 6 meses.

1.3 - Só poderão ser introduzidos animais nos efectivos indemnes de PPCB, desde que:

a) Estejam identificados individualmente;
b) Sejam provenientes de efectivos com estatuto sanitário idêntico;
c) Não tenham contactado com outros animais susceptíveis em feiras, parques de gado e meios de transporte não controlados oficialmente.

2 - Efectivo suspeito de PPCB:
2.1 - Qualquer efectivo que não reúne as condições para ser classificado no escalão superior.

2.2 - Nos efectivos bovinos suspeitos todos os animais maiores de 6 meses devem submeter-se a testes sorológicos intervalados de 6 meses, após realização de, pelo menos, um controlo sorológico com resultado negativo em todos os bovinos maiores de 6 meses, decorridos 30 dias após a detecção da suspeita.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 789/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    LANÇA EM CIRCULACAO, CUMULATIVAMENTE COM AS QUE ESTAO EM VIGOR, UMA EMISSÃO DE SELOS SUBORDINADA AO TEMA 'ARQUITECTURA REGIONAL DA MADEIRA'.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 179/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas para a execução do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PEPCB). Define as competências da Direcção-Geral de Veterinária, das direcções regionais de agricultura e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, nesta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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