Decreto-Lei 72/87
de 12 de Fevereiro
Considerando que a recente publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo determina a necessidade de reflectir o enquadramento institucional das escolas do ensino superior politécnico;
Considerando que, nessas condições, se alterou o quadro de desenvolvimento do regime de instalação desses estabelecimentos de ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É alargado, até 31 de Dezembro de 1987, o período a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio.
2 - É igualmente alargado, até 31 de Dezembro de 1987, o período de instalação dos estabelecimentos de ensino que atinjam no decurso de 1987 o termo do respectivo regime de instalação.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.