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Decreto-lei 72/87, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Alarga até 31 de Dezembro de 1987, o período a que se refere o nº 3 do artigo 1º do Decreto Lei 109/86, de 21 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/87
de 12 de Fevereiro
Considerando que a recente publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo determina a necessidade de reflectir o enquadramento institucional das escolas do ensino superior politécnico;

Considerando que, nessas condições, se alterou o quadro de desenvolvimento do regime de instalação desses estabelecimentos de ensino:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É alargado, até 31 de Dezembro de 1987, o período a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio.

2 - É igualmente alargado, até 31 de Dezembro de 1987, o período de instalação dos estabelecimentos de ensino que atinjam no decurso de 1987 o termo do respectivo regime de instalação.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 109/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Mantém em regime de instalação diversos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 419/87 - Ministério da Educação

    Altera a redacção de um artigo do Decreto-Lei nº 109/86, de 21 de Maio, individualizando a decisão quanto ao termo do regime de instalação dos estabelecimentos de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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