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Decreto-lei 140/82, de 23 de Abril

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Sumário

Autoriza os assistentes ou assistentes estagiários a permanecerem no exercício do cargo até ao termo do ano escolar se durante o mesmo forem atingidos pelos limites fixados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com alterações, por ratificação, introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/82
de 23 de Abril
Considerando poderem levantar-se dúvidas quanto à vigência do preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 45919, de 14 de Setembro de 1964, uma vez que a categoria de segundo-assistente passou no Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, e no actual Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, a ser subdividida em duas categorias com designações diferentes;

Considerando, no entanto, que se mantêm válidas as razões que levaram a prorrogar os contratos dos docentes, cujo termo ocorria legalmente no decurso do ano escolar, para obviar aos graves inconvenientes que daí resultavam para o regular funcionamento das actividades docentes;

Considerando que vem sendo prática administrativa recorrer em tais casos ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45919, de 14 de Setembro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Se um assistente ou assistente estagiário for atingido no decurso do ano escolar pelos limites fixados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com alterações, por ratificação, introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, o reitor poderá autorizá-lo a permanecer no exercício do cargo até ao termo do ano escolar, mediante proposta fundamentada do conselho científico da escola.

2 - Para efeitos do preceituado no número anterior, considera-se como termo do ano escolar o do serviço de exames da chamada normal da época de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-27 - Decreto-Lei 381/85 - Ministério da Educação

    Introduz alterações no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e define a forma de exercício das competências previstas nos seus artigos 54.º e 56.º relativamente às Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa até à respectiva integração numa universidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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