Decreto-Lei 140/82
de 23 de Abril
Considerando poderem levantar-se dúvidas quanto à vigência do preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 45919, de 14 de Setembro de 1964, uma vez que a categoria de segundo-assistente passou no Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, e no actual Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, a ser subdividida em duas categorias com designações diferentes;
Considerando, no entanto, que se mantêm válidas as razões que levaram a prorrogar os contratos dos docentes, cujo termo ocorria legalmente no decurso do ano escolar, para obviar aos graves inconvenientes que daí resultavam para o regular funcionamento das actividades docentes;
Considerando que vem sendo prática administrativa recorrer em tais casos ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45919, de 14 de Setembro de 1964:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Se um assistente ou assistente estagiário for atingido no decurso do ano escolar pelos limites fixados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com alterações, por ratificação, introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, o reitor poderá autorizá-lo a permanecer no exercício do cargo até ao termo do ano escolar, mediante proposta fundamentada do conselho científico da escola.
2 - Para efeitos do preceituado no número anterior, considera-se como termo do ano escolar o do serviço de exames da chamada normal da época de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.