Modernização da frota pesqueira
Considerando os objectivos constantes do Plano de Investimentos da Região Autónoma da Madeira para 1982 e do plano a médio prazo, aprovados pela Assembleia Regional, e tendo em linha de conta a adesão à CEE, torna-se necessário dotar o sector das pescas na Região de uma frota pesqueira que possibilite a exploração racional dos recursos vivos marinhos da subárea 2 da ZEE;Considerando a necessidade de aumentar a produção e a produtividade média do sector, contribuindo assim para uma maior participação desta actividade no produto interno bruto da Região, bem como garantir o regular abastecimento do mercado, quer para consumo corrente quer para posterior transformação:
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá auxiliar financeiramente os projectos de investimento considerados de interesse para a modernização e reconversão da frota de pesca da Região.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse para a Região os seguintes projectos de investimento:
a) Aquisição de equipamento de navegação de detecção, comunicações, equipamentos auxiliares de pesca e de segurança no mar;
b) Construção e aquisição de embarcações de pesca dotadas de autonomia adequada e de capacidade de conservação do pescado;
c) Transformação e reconversão de embarcações de pesca;
d) Aquisição de artes e apetrechos de pesca.
Art. 2.º Os auxílios referidos no artigo anterior serão exclusivamente concedidos a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou pretendam exercer, a actividade de pesca nos mares da Região e que nesta tenham o seu domicílio ou a sua sede.
Art. 3.º - 1 - As embarcações a que respeitam os projectos de investimento de que trata o presente diploma deverão, obrigatoriamente:
a) Ser ou estar registadas em portos da Região Autónoma da Madeira;
b) Efectuar em portos da Região a descarga dos produtos resultantes da sua actividade;
c) Empregar a bordo marítimos inscritos e residentes na Região, em quantidade não inferior a 60% das respectivas tripulações.
2 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá autorizar que sejam contratados marítimos em proporção menor que a referida na alínea c) do número anterior, em casos devidamente fundamentados.
Art. 4.º O encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta de dotações inscritas no Orçamento.
Art. 5.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos, caso a caso, por despacho dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.
Art. 6.º O presente diploma será, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação, regulamentado pelo Governo Regional.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Julho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 18 de Agosto de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.