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Decreto Regional 13/82/M, de 20 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas com vista a aumentar a produção e a produtividade média do sector das pescas na Região.

Texto do documento

Decreto Regional 13/82/M

Modernização da frota pesqueira

Considerando os objectivos constantes do Plano de Investimentos da Região Autónoma da Madeira para 1982 e do plano a médio prazo, aprovados pela Assembleia Regional, e tendo em linha de conta a adesão à CEE, torna-se necessário dotar o sector das pescas na Região de uma frota pesqueira que possibilite a exploração racional dos recursos vivos marinhos da subárea 2 da ZEE;

Considerando a necessidade de aumentar a produção e a produtividade média do sector, contribuindo assim para uma maior participação desta actividade no produto interno bruto da Região, bem como garantir o regular abastecimento do mercado, quer para consumo corrente quer para posterior transformação:

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá auxiliar financeiramente os projectos de investimento considerados de interesse para a modernização e reconversão da frota de pesca da Região.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse para a Região os seguintes projectos de investimento:

a) Aquisição de equipamento de navegação de detecção, comunicações, equipamentos auxiliares de pesca e de segurança no mar;

b) Construção e aquisição de embarcações de pesca dotadas de autonomia adequada e de capacidade de conservação do pescado;

c) Transformação e reconversão de embarcações de pesca;

d) Aquisição de artes e apetrechos de pesca.

Art. 2.º Os auxílios referidos no artigo anterior serão exclusivamente concedidos a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou pretendam exercer, a actividade de pesca nos mares da Região e que nesta tenham o seu domicílio ou a sua sede.

Art. 3.º - 1 - As embarcações a que respeitam os projectos de investimento de que trata o presente diploma deverão, obrigatoriamente:

a) Ser ou estar registadas em portos da Região Autónoma da Madeira;

b) Efectuar em portos da Região a descarga dos produtos resultantes da sua actividade;

c) Empregar a bordo marítimos inscritos e residentes na Região, em quantidade não inferior a 60% das respectivas tripulações.

2 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá autorizar que sejam contratados marítimos em proporção menor que a referida na alínea c) do número anterior, em casos devidamente fundamentados.

Art. 4.º O encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta de dotações inscritas no Orçamento.

Art. 5.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos, caso a caso, por despacho dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.

Art. 6.º O presente diploma será, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação, regulamentado pelo Governo Regional.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 30 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 18 de Agosto de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/20/plain-9459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 12/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Regulamenta o apoio financeiro a projectos de investimento para a modernização da frota pesqueira e estabelece os requisitos a que os mesmos deverão obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera a redacção dos artigos 4., nºs 3, 5., 6., nºs 2 e 3, e 11. do Decreto Regulamentar Regional nº 12/83/m, de 25 de Junho e revoga o artigo 10. do mesmo diploma ( Regulamenta o apoio financeiro a projectos de investimento para a modernização da frota pesqueira ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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