Decreto Regulamentar Regional 9/87/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 12/83/M, de 25 de Junho
A política de apoio ao investimento no sector das pescas na Região Autónoma da Madeira foi dotada dos necessários instrumentos legais com a publicação do Decreto Regional 13/82/M, de 20 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional 12/83/M, de 25 de Junho.
Está previsto nos citados diplomas o tipo de apoio, sob a forma de auxílio financeiro, aos projectos de investimento naquele sector considerados de interesse para a Região, que se consubstancia na comparticipação nos juros dos financiamentos necessários à sua realização.
A evolução entretanto verificada nas taxas de juro dos financiamentos, no sentido da baixa, recomenda a revisão das taxas de comparticipação do Governo Regional nos projectos de investimento que venham a ser aprovados.
Por outro lado, a integração no espaço comunitário e a aplicação à Região da política comum de pesca, em particular nos seus aspectos estruturais, impõem a revisão e ou inclusão de novas disposições.
Finalmente, a própria experiência adquirida aconselha algumas modificações no sentido de uma melhor adequação destes instrumentos de execução de política aos interesses específicos do sector.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, n.º 3, 5.º, 6.º, n.os 2 e 3, e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/M, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Durante o período de utilização a taxa de juro a suportar pelo Governo Regional será de 10%.
Art. 5.º As taxas de juro anuais a suportar pelo Governo Regional para os diferentes projectos de investimento contemplados no presente diploma serão as seguintes:
a) Para a aquisição de equipamento de propulsão, de navegação, de detecção e de comunicações e equipamentos auxiliares de pesca e de segurança no mar:
1.º ano - 8%;
2.º ano - 6%;
3.º ano - 4%;
4.º ano - 3%;
5.º ano - 2%;
b) Para construção, aquisição, transformação e reconversão de embarcações de pesca:
1.º ano - 10%;
2.º ano - 8%;
3.º ano - 6%;
4.º ano - 4%;
5.º ano e seguintes - 3%;
c) Para a aquisição de artes e apetrechos de pesca:
1.º ano - 6%;
2.º ano - 4%.
Art. 6.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - As instituições de crédito procederão à análise e avaliação do projecto e remetê-lo-ão à Secretaria Regional da Economia, acompanhado de parecer que caracterize a operação de crédito aprovada.
3 - No prazo de 45 dias a contar da recepção do projecto, o Secretário Regional da Economia decidirá da atribuição dos auxílios previstos neste diploma, sendo respeitadas as orientações consagradas para o sector das pescas e respectivos limites orçamentais.
Art. 11.º Os auxílios financeiros revistos neste diploma não serão comutativos com quaisquer outros, com excepção dos previstos nos programas de reestruturação e modernização da frota de pesca da Região aprovados no âmbito da política de estruturas da pesca da Comunidade Económica Europeia.
Art. 2.º É revogado o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/M, de 25 de Junho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Março de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Março de 1987.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.