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Regulamento 375/2015, de 2 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Centro Náutico

Texto do documento

Regulamento 375/2015

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do anexo ao Novo Código do Procedimento Administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 24 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento Municipal do Centro Náutico.

22 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento Municipal do Centro Náutico

Preâmbulo

No âmbito do processo de dinamização do Concelho, a Câmara Municipal tem vindo a apostar na prática desportiva, tendo realizado investimentos em diversas infraestruturas, como é o caso do Centro Náutico.

O Centro Náutico de Montemor-o-Velho destaca-se pela relevância de âmbito nacional e internacional, projetado para gerar sinergias e empenhamento, tanto do setor público como do privado, inscrevendo o valor estratégico do desporto na agenda do desenvolvimento local.

Este é assumidamente um projeto urbano estruturante, para Montemor e para a Região, quer nas escalas de proximidade, dado o impacto na frente ribeirinha do Centro Histórico, quer pela expressão territorial, pela forma como marca o centro do vale do Mondego.

O Centro Náutico de Montemor-o-Velho oferece excelentes condições para a prática de canoagem, natação em águas abertas, remo e triatlo ao mais alto nível. A tipologia da pista - classe A -, enquadrando excelentes condições de treino e prova, naturais e edificadas, faz desta infraestrutura desportiva um foco de atracão de atletas e adeptos do desporto náutico em geral, promovendo a região como destino turístico desportivo ao longo de todo o ano.

O Centro Náutico visa a promoção de três valências: o Centro de Desenvolvimento de Desportos Náuticos, o Centro de Alto Rendimento e o Centro de Eventos Desportivos e Culturais.

O Centro de Desenvolvimento de Desportos Náuticos pretende ser um pólo de crescimento dos desportos náuticos no Concelho, através de parcerias com as Escolas, os Clubes e as Associações que decidam implementar e dinamizar atividades no âmbito dos Desportos Náuticos. Esta valência pretende, igualmente, acolher atividades dinamizadas por associações regionais ou nacionais e federações que escolham o Centro Náutico, nomeadamente o plano de água, para a dinamização das suas atividades desportivas.

O Centro de Alto Rendimento para as modalidades de Canoagem, Natação de Águas Livres, Remo e Triatlo destina-se a potenciar o desporto de alto rendimento dos atletas que representam as federações nacionais das modalidades referidas. Este Centro promoverá, igualmente, a alta competição a nível internacional, acolhendo os eventos desportivos mais importantes a nível europeu e mundial.

A dinamização e a cooperação de eventos desportivos e culturais, que sejam fora do âmbito dos desportos náuticos, serão orientados pelo Centro de Eventos Desportivos e Culturais. As condições estruturais e naturais existentes no espaço do Centro Náutico, nomeadamente a estrada de acesso ao Centro Náutico e a praça central, poderão ser potenciados para outros eventos desportivos. A zona dos hangares, praça central e o grande parque de estacionamento existente organizam-se como um espaço de excelência para a organização de eventos culturais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento tem como lei habilitante a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização do Centro Náutico.

2 - O Centro Náutico abarca três valências:

a) Centro de Desenvolvimento de Desportos Náuticos;

b) Centro de Alto Rendimento;

c) Centro de Eventos Desportivos e Culturais;

3 - O Centro Náutico é constituído por três áreas: edifício, canais e zonas exteriores:

Edifício:

a) Cinco gabinetes técnicos;

b) Sala reuniões;

c) Área Polivalente;

d) Um ginásio;

e) Um gabinete médico;

f) Um gabinete de fisioterapia;

g) Uma sala de massagens (esta sala é usada regularmente para massagens e nos eventos desportivos como sala de controlo de doping);

h) Três balneários, com capacidade para trinta atletas cada;

i) Sauna, Banho Turco e Jacuzzi;

j) Um wc para homens, um wc para mulheres e um wc para pessoas com mobilidade reduzida;

k) Dezasseis hangares;

Canais:

l) Pista náutica;

m) Canal de aquecimento;

n) Canal de arrefecimento;

Zonas exteriores:

o) Praça e reta de acesso ao Centro Náutico;

p) Ciclovia

q) Acesso norte;

Artigo 3.º

Responsabilidade da Câmara

A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, superintenderá em tudo o que se relacione com as atividades a desenvolver nas instalações do Centro Náutico e assegurará o normal funcionamento das mesmas, nomeadamente em matéria de conservação das instalações e dos equipamentos, segurança e manutenção da ordem pública, controlo e fiscalização.

CAPÍTULO II

Instalações e equipamento

SECÇÃO I

Propriedade e gestão

Artigo 4.º

Gestão das instalações

1 - Superintende na gestão do Centro Náutico, o Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, ou alguém por ele designado.

2 - A gestão do Centro Náutico será assegurada pelos serviços municipais do Desporto.

3 - Serão definidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho as normas de gestão, utilização e funcionamento das instalações do Centro Náutico de Montemor-o-Velho.

4 - As normas a fixar contemplarão:

a) os direitos e deveres dos utentes;

b) a forma a que deve obedecer a utilização dos diferentes equipamentos;

c) outras normas que se julguem necessárias e pertinentes à gestão das instalações.

5 - De acordo com as suas especificidades próprias, serão estabelecidos Acordos de Parceria ou de Gestão Local para o funcionamento das três valências que funcionam no Centro Náutico:

a) Centro de Desenvolvimento de Desportos Náuticos;

b) Centro de Alto Rendimento;

c) Centro de Eventos Desportivos e Culturais;

SECÇÃO II

Espaços

Artigo 5.º

Sala de reuniões

1 - A sala de reuniões, dotada de cadeiras e mesas, destina-se à realização de reuniões, assembleias ou outros encontros técnicos.

2 - A sala de reuniões poderá ser utilizada para fins desportivos, culturais e outros, desde que autorizados pelos serviços municipais de desporto.

3 - As entidades que estiverem autorizadas a utilizar a sala de reuniões são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

4 - A ocupação da sala de reuniões poderá ser efetuada por períodos diários ou semanais.

5 - Poderão ser dados outras utilizações à sala de reuniões desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pelos serviços municipais de desporto.

Artigo 6.º

Área Polivalente

1 - A área polivalente situa-se no topo norte do edifício e está num nível ligeiramente superior relativamente ao edifício.

2 - A área polivalente poderá ser utilizada para fins desportivos, culturais e outros, desde que autorizados pelos serviços municipais do desporto.

3 - As entidades que estiverem autorizadas a utilizar a área polivalente são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

4 - A ocupação da área polivalente poderá ser efetuada por períodos diários ou semanais.

5 - Poderão ser dadas outras utilizações à área polivalente desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pela entidade gestora;

Artigo 7.º

Canais

1 - A pista náutica é considerada uma pista da classe A nível mundial, reunindo todos os requisitos para poder receber os eventos nacionais e internacionais, incluindo os Jogos Olímpicos, podendo ser utilizada em diversas modalidades, tais como, a prática do remo, canoagem, triatlo e natação em águas abertas.

2 - A pista náutica é composta por três canais separados, ligados entre si: um canal principal, um canal de aquecimento e um canal de arrefecimento.

3 - O canal de aquecimento e o canal de arrefecimento poderão ser utilizados para o desenvolvimento de outras modalidades, de acordo com as cláusulas do presente Regulamento.

4 - No caso da Pesca Desportiva, apenas poderão utilizar o canal de arrefecimento, de acordo e nos termos definidos em Regulamento próprio.

Artigo 8.º

Hangares

1 - Os Hangares destinam-se ao armazenamento dos barcos de acordo com os preços constantes da tabela anexa.

2 - Os Hangares são distribuídos pelos serviços municipais do desporto, sendo a conservação e a manutenção dos hangares da inteira responsabilidade das entidades que ocupam os hangares.

3 - A ocupação dos hangares poderá ser realizada por períodos diários, mensais ou anuais.

4 - No caso da realização de eventos internacionais e eventos nacionais com elevado número de participantes, os ocupantes ficam obrigados a libertar os mesmos para tais eventos, sem prejuízo da guarda dos seus pertences e equipamentos num hangar provisório do Centro Náutico.

SECÇÃO III

Funcionamento e utilização

SUBSECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 9.º

Períodos de Funcionamento

1 - O Centro Náutico funciona do dia 1 de setembro ao dia 31 de agosto, podendo ocorrer período ou períodos de encerramento para atividades de manutenção das instalações, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

2 - As atividades praticadas nas instalações poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública ou outra situação de força maior, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 10.º

Horários de funcionamento

1 - Os horários definidos para o Centro Náutico são os seguintes:

i) Dias úteis e sábados: das 8 às 20 horas;

ii) Domingos e feriados: das 8 às 18 horas;

2 - Os horários definidos no número anterior poderão ser alterados nos meses de março a setembro, devendo, no entanto, tal alteração ser devidamente publicitada com antecedência de 15 dias.

3 - Poderão ser criados por indicação da Comissão de Gestão Local para a realização de estágios ou competições, enquadradas no Centro de Alto Rendimento, horários de utilização específicos de determinados equipamentos do Centro Náutico, sem prejuízo de que uma parte do dia os mesmos possam estar afetos à utilização dos demais utentes em geral.

4 - A título excecional, os horários estabelecidos nos números anteriores podem ser alterados mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

SUBSECÇÃO II

Utilização

Artigo 11.º

Regimes de utilização

1 - A utilização do Centro Náutico pode ser concretizada pelos seguintes regimes:

a) Atividades promovidas pelo Município de Montemor-o-Velho;

b) Regime de utilização livre;

c) Cedência das instalações;

2 - Os utentes do Centro de Desenvolvimento de Desportos Náuticos e do Centro de Alto Rendimento utilizarão as instalações do Centro Náutico ao abrigo do Regime de Utilização Livre;

Artigo 12.º

Cartão de Utilização Livre

1 - O cartão de utilização livre destina-se a todos os utentes que pretendam fazer uma inscrição para utilização regular do Centro Náutico, no regime de utilização livre e é emitido pelos serviços administrativos, dos serviços de Desporto, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotografia tipo passe;

c) Documento comprovativo da residência;

2 - As federações que compõem a Comissão de Gestão Local do CAR emitem uma listagem dos seus atletas que residem no concelho durante o ano letivo, para que os serviços municipais de desporto possam emitir os cartões.

3 - O cartão de utilização livre é pessoal e intransmissível, devendo o seu extravio ou deterioração ser comunicado aos serviços.

4 - O cartão de utilização livre é válido pelo período de um ano, devendo ser requerida a sua renovação antes do términus do prazo de validade.

Artigo 13.º

Cartão de Grupos/Entidades

O cartão de grupos/entidades destina-se a Federações Nacionais e Internacionais, aos clubes Nacionais e Internacionais, associações, escolas e outras entidades que utilizem no regime de cedência.

Artigo 14.º

Tipos de cedência das Instalações

1 - As instalações do Centro Náutico poderão ser cedidas a entidades que as pretendam utilizar.

2 - A cedência das instalações do Centro Náutico pode destinar-se a uma utilização regular ou a utilizações pontuais.

a) A cedência regular destina-se à utilização das instalações, em regra anual, em dias e horários preestabelecidos.

b) A cedência pontual destina-se a uma utilização esporádica das instalações.

3 - As cedências das instalações do Centro de Alto Rendimento serão analisadas isoladamente de acordo com o Acordo de Parceria estabelecido com as federações nacionais.

Artigo 15.º

Cedências regulares das instalações

1 - Para efeitos de planeamento de utilização das instalações, para períodos de utilização regular superiores a 2 (dois) meses, devem as entidades interessadas, fazer o pedido ao Presidente da Câmara Municipal, com 1 (mês) de antecedência da data pretendida.

2 - O pedido de cedência das instalações deverá conter:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Período anual e horário de utilização pretendidos;

c) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objetivos a atingir;

d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário e género;

e) Espaço (s) pretendido (s);

f) Material a utilizar;

g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do responsável técnico e administrativo da entidade;

h) Documento comprovativo do certificado de habilitações dos técnicos, de acordo com a lei vigente.

3 - Os pedidos de utilização regular formulados fora do prazo indicado no n.º 1 poderão eventualmente ser considerados, ficando ordenados em lista de espera, por ordem de entrada.

4 - As reservas para utilização regular implicam o pagamento dos respetivos preços, até ao 8.º dia do mês de utilização, na secretaria dos serviços de desporto.

5 - Nos casos em que as entidades pretendam interromper a utilização regular das instalações, deverão comunicá-lo por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, com quinze dias de antecedência, sob pena de não serem restituídas os respetivos preços.

6 - A autorização da cedência será cancelada quando o espaço não for utilizado pela entidade por um período contínuo de um mês, salvo justificação de quem requereu a utilização da instalação, devidamente aceite pelos serviços municipais do desporto.

7 - Sempre que a Câmara Municipal necessite utilizar as instalações, deverão ser canceladas as atividades de tipo regular e/ou pontual, com a comunicação prévia de 10 (dez) dias de antecedência às entidades que as tinham reservado.

8 - Excluem-se, do referido no número anterior, as cedências referentes às atividades desportivas do quadro competitivo oficial.

9 - A entrada no Centro Náutico será vedada à entidade que não efetuar o pagamento das mensalidades por um período de 2 meses, salvo justificação de quem requereu a utilização da instalação, devidamente aceite pelos serviços municipais de desporto.

10 - Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados, poderão ser suspensas as utilizações futuras.

Artigo 16.º

Cedências pontuais das instalações

1 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente à ocorrência do evento, devendo o pedido ser instruído em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

2 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento dos respetivos preços, a pagar após a aprovação, sendo vedado o acesso se não apresentar o comprovativo de pagamento na receção do Centro Náutico.

3 - Não podendo concretizar-se a utilização, por motivos ponderosos, a entidade deve comunicar o facto por escrito com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas (excluindo fins de semana e feriados) de antecedência, sob pena de serem devidas os respetivos preços.

Artigo 17.º

Cedência dos Equipamentos

1 - Os equipamentos do Centro Náutico poderão ser cedidos a entidades que os pretendam utilizar.

2 - A cedência dos equipamentos está sujeito a um requerimento devidamente justificado com um mínimo de 24 horas de antecedência aos serviços municipais do desporto.

3 - As cedências dos equipamentos do Centro de Alto Rendimento serão analisadas isoladamente de acordo com o Acordo de Parceria estabelecido com as federações nacionais.

Artigo 18.º

Cedências das instalações e equipamentos para competições

1 - A Câmara Municipal e a Comissão de Gestão Local do Centro de Alto Rendimento realizam uma reunião no mês de dezembro para agendar as competições do alto rendimento para o ano seguinte.

2 - O calendário das marcações para o Centro Náutico será publicado no 10 de janeiro, ou no 1.º dia útil seguinte, quando este não o for.

3 - Antes das competições, a entidade organizadora tem de apresentar um plano de organização dos espaços a utilizar e a distribuição dos materiais/equipamentos que pretende, para serem aprovados pelos serviços municipais do desporto.

4 - A distribuição dos balneários e a disponibilização dos cacifos deverá ser indicada pela entidade organizadora, responsabilizando-se a mesma pelos danos ou extravio dos equipamentos existentes.

5 - Os treinos e as competições locais de pesca a desenvolver no canal de arrefecimento e os treinos e as competições regionais, nacionais e internacionais a desenvolver no canal de aquecimento obedecem ao Regulamento próprio.

Artigo 19.º

Ordem de prioridades na cedência das instalações

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Atividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho ou em parceria com a mesma;

b) Atividades promovidas e desenvolvidas pela Comissão de Gestão Local do Centro de Alto Rendimento;

c) Associações Desportivas do Concelho de Montemor-o-Velho cujo objetivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial das modalidades do Centro Náutico;

d) Clubes da área da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

e) Federações, Clubes e Associações Internacionais;

f) Outras Federações, Clubes e atletas individuais ao abrigo do programa de percurso no Alto Rendimento e outros atletas individuais;

g) Escolas do Sistema de Ensino do Concelho de Montemor-o-Velho, quando a prática da Canoagem, Natação, Remo e Triatlo sejam consideradas como necessidades curriculares;

h) Outras Escolas do Sistema de Ensino do Concelho de Montemor-o-Velho;

i) Outras entidades do Concelho de Montemor-o-Velho;

j) Entidades fora do Concelho de Montemor-o-Velho.

2 - Em caso de igualdade, deverá dar-se preferência àquela que tenha uma atividade desportiva mais regular e que movimente um maior número de praticantes.

Artigo 20.º

Condições da cedência das instalações e equipamentos

1 - A cedência das instalações e dos equipamentos solicitados pelo requerente implica o respeito pelas normas de utilização de cada espaço.

2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada podem, aquando do deferimento do pedido de cedência, fixar outras condições de utilização das instalações e dos equipamentos.

Artigo 21.º

Técnicos/treinadores das cessionárias

1 - Os técnicos/treinadores designados pelas cessionárias para acompanhar os utentes que, por intermédio destas, utilizem o Centro Náutico, devem apresentar o cartão de grupos/entidades.

2 - A cada técnico/treinador das cessionárias é entregue uma chave de cacifo do balneário dos técnicos, mediante preenchimento de declaração onde se responsabilizam pela manutenção dos respetivos cacifos.

Artigo 22.º

Material promocional

A afixação, difusão ou distribuição, pelas cessionárias, de material promocional no interior do Centro Náutico, carece de autorização prévia da entidade gestora do Centro Náutico.

Artigo 23.º

Espetáculos desportivos e não Desportivos

1 - As instalações do Centro Náutico poderão ser cedidas a terceiros, para realização de espetáculos desportivos e não desportivos, mediante as contrapartidas que a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho entender adequadas.

2 - Neste caso, compete à entidade organizadora dos espetáculos a manutenção da segurança e da ordem pública, nos termos da lei geral, e ainda a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas por lei para os fins referidos.

3 - Os encargos resultantes da organização dos espetáculos competem em exclusivo à(s) entidade(s) organizadora(s).

4 - Os danos causados nas instalações ou equipamentos durante a realização dos espetáculos são da inteira responsabilidade da entidade organizadora, que deverá proceder à reparação dos mesmos, em tempo útil, mediante execução ou pagamento dos despectivos custos, conforme opção da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

5 - A transmissão televisiva de espetáculos realizados no Centro Náutico depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, mediante as contrapartidas financeiras que esta entender adequadas, exceto no caso das provas nacionais e internacionais em que tal requisito de transmissão televisiva seja obrigatório na autorização da realização da prova pelas entidades competentes.

Artigo 24.º

Suspensão da cedência

O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada pode suspender qualquer cedência, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, devendo essa decisão ser comunicada logo que possível aos cessionários.

Artigo 25.º

Renúncia à cedência

1 - Se a entidade cessionária pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, sob pena de continuarem a ser devidos os respetivos preços.

2 - A não utilização das instalações por período superior a 30 dias considera-se como renúncia tácita à cedência.

Artigo 26.º

Incumprimento por parte das cessionárias

Em caso de incumprimento do presente Regulamento por parte das entidades cessionárias, designadamente por não pagamento dos preços no prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada determinar o fim da cedência.

Artigo 27.º

Responsabilidade das cessionárias

As cessionárias são responsáveis por todas as atividades que desenvolvam no Centro Náutico e pelos danos que eventualmente sejam causados pela prática dessas atividades.

Artigo 28.º

Utilização das instalações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - Os utentes que pretendam frequentar os serviços devem assinar o termo de responsabilidade existente nos serviços administrativos, de acordo com a Legislação em vigor.

3 - A entrada nas instalações do Centro Náutico é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.

4 - Não é permitido deixar os bens de um dia para o outro dentro dos cacifos, pelo que caso aconteça, os bens serão removidos e armazenados em local próprio do Centro Náutico, não se responsabilizando os serviços pelo seu extravio

5 - Caso os bens referidos no número anterior não sejam reclamados no prazo de um mês o Município reserva-se no direito de proceder à sua entrega em Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 29.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das atividades implicarão, sempre que possível, a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou nessa impossibilidade, no pagamento do valor dos prejuízos causados, sendo a avaliação feita conforme inventário ou estimativa feita pela Câmara Municipal.

3 - As instalações do Centro Náutico dispõem de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes às atividades desenvolvidas, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Em todas as instalações do Centro Náutico:

1.1 - É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro do edifício, exceto nos locais próprios para o efeito, bem como, deitar lixo fora dos recipientes.

1.2 - É proibida a entrada a cães e outros animais, com exceção dos cães guias que acompanham os deficientes visuais, como o disposto na legislação em vigor.

1.3 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos.

1.4 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto, exceto crianças com idade inferior a 7 anos que poderão utilizar o balneário do sexo oposto, desde que acompanhadas de adultos desse sexo.

1.5 - Os balneários não podem ser utilizados por mais de 20 e 30 minutos, respetivamente, antes e após o termo das atividades desenvolvidas.

1.6 - Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações do Centro Náutico.

1.7 - O utente deve comunicar imediatamente aos funcionários de serviço, qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente.

Artigo 31.º

Captação de Imagem e Som

A captação de imagem ou som das atividades desenvolvidas no Centro Náutico carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

SUBSECÇÃO III

Material

Artigo 32.º

Material e equipamento

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal e consta do respetivo inventário, devendo este manter-se sempre atualizado, com exceção do material armazenado temporariamente pelas cessionárias.

2 - Todos os materiais e equipamentos existentes no Centro Náutico são para uso exclusivo nas instalações do Centro Náutico.

3 - Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

CAPÍTULO III

Escolas e protocolos

Artigo 33.º

Comissão de Gestão Local - Centro de Alto Rendimento

1 - O Alto Rendimento obedece à gestão, organização e funcionamento do Centro Náutico.

2 - A Organização e funcionamento da Comissão de Gestão Local estão definidos no Acordo de Parceria da Comissão de Gestão Local - Centro de Alto Rendimento, celebrado entre o Município e as Federações Nacionais.

Artigo 34.º

Protocolos e Concessões a outras entidades e definição dos preços em casos especiais

1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho poderá realizar protocolos ou concessões a outras entidades.

1.1 - Os protocolos terão sempre como objetivo primordial o desenvolvimento de atividades que promovam e desenvolvam a prática de atividades aquáticas, ou outras atividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho de Montemor-o-Velho, que se coadunem com as instalações desportivas objeto do presente regulamento.

1.2 - Os preços a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e as entidades em causa.

2 - Em situações especiais devidamente fundamentadas caberá à Câmara Municipal definir o preço a aplicar.

CAPÍTULO IV

Pagamentos

Artigo 35.º

Pagamento dos preços por Utentes

1 - O pagamento dos preços mensais deverá ser efetuado até ao dia 8.º (oito) do mês a que disser respeito, ou até ao primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não for.

2 - Após a data definida no número anterior, acresce o pagamento de 3 (euro) e o utente não poderá aceder às instalações enquanto a sua situação não se encontrar regularizada.

3 - Entende-se por mensalidade o período que medeia entre o dia 1 e o último dia de cada mês.

4 - Se não proceder ao pagamento da referida quantia no prazo máximo de 1 (um) mês, considera-se que o utente desiste da frequência das atividades.

5 - Os alunos/utentes que estiverem ausentes por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias e apresentem Atestado Médico até ao 10.º dia após a sua emissão que justifique a ausência, poderão manter a sua inscrição e estarão isentos do pagamento do preço devido no referido período, até ao máximo de três meses por época desportiva.

6 - Os utentes que procederem ao pagamento de todas as mensalidades do ano ficarão isentos do pagamento de uma mensalidade.

7 - Entende-se por anualmente o período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de agosto de cada ano, e assim sendo, o preço de revalidação é devida em cada ano letivo, independentemente da data da primeira inscrição.

8 - Em todas as situações em que o utente fique impedido de usufruir dos serviços do Centro Náutico, este terá direito a um crédito no valor da mensalidade por cada ocorrência, a creditar no mês seguinte.

Artigo 36.º

Pagamento dos preços por Atletas

1 - O pagamento dos preços poderá sofrer uma redução de valor ou mesmo a isenção por parte dos seguintes atletas:

Atletas integrados no projeto olímpico e paraolímpico corrente;

Atletas que alcançaram as medalhas em Campeonatos do Mundo;

Outros, por reconhecido mérito desportivo mediante decisão fundamentada e excecional da reunião de Câmara;

2 - A redução ou isenção considerada no ponto anterior serão deliberadas no executivo Municipal por um prazo determinado.

3 - Podem ainda ser celebrados protocolos com vista à redução do valor ou mesmo a isenção por parte de atletas de escolas ou de Universidades.

4 - Não poderá haver redução ou isenção de preços aqui previstos caso as federações a que esses atletas pertencem, recebam qualquer subsídio por frequentar o CAR de Montemor-o-Velho, de modo a evitar a duplicação de apoios, devendo para tal apresentar o respetivo comprovativo.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 37.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.

2 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações do Centro Náutico, constitui contraordenação, punível com coima graduada entre 50 (euro) e 250 (euro).

3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro na sua atual redação.

4 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Montemor-o-Velho.

5 - Para além das coimas podem ser aplicadas aos infratores as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição temporária da utilização das instalações

b) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação

c) Inibição definitiva da utilização das instalações.

6 - As sanções serão aplicadas pelo Presidente da câmara.

7 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam o pagamento de indemnização à Câmara Municipal no valor do prejuízo ou dano causado.

8 - No caso concreto dos cacifos, o valor a pagar por danificar a fechadura é de 30,00 (euro) e no caso de extravio ou perca da chave do cacifo o valor a pagar é de 10,00 (euro).

9 - As sanções previstas neste regulamento não são aplicáveis aos funcionários e agentes do Município, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no respetivo estatuto.

CAPÍTULO VI

Disposiçoes finais

Artigo 38.º

Aceitação do Regulamento

A utilização das instalações do Centro Náutico de Montemor-o-Velho, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente regulamento.

O presente Regulamento, bem como, extratos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados nas instalações do Centro Náutico, em local bem visível.

Artigo 39.º

Dúvidas e Omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, ou a quem este delegar funções.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil posterior à sua publicação.

ANEXO

Tabela de Preços a aplicar pela utilização das Instalações do Centro Náutico - CAR

Clubes do Concelho e atletas residentes no Concelho

(ver documento original)

Clubes e atletas da área da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

(ver documento original)

Federações Nacionais

(ver documento original)

Clubes e Atletas Nacionais

(ver documento original)

Federações, Clubes e Atletas Internacionais

(ver documento original)

Cartões de Acesso

Cartão de utilização livre - 6,00(euro).

Cartão de entidade/grupo - 3,50(euro).

Outros Serviços

(ver documento original)

Pista náutica, hangares e canais

Eventos Desportivos

(ver documento original)

Eventos Não Desportivos

(ver documento original)

Praça e via de acesso

Eventos desportivos

(ver documento original)

Eventos não desportivos

(ver documento original)

308743476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/945335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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