Decreto-Lei 213/98
de 16 de Julho
O presente diploma visa criar um suplemento específico a atribuir ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Fundamenta-se a atribuição deste suplemento nas especialíssimas condições de trabalho que estes funcionários têm de enfrentar, nomeadamente nas limitações, restrições, responsabilidades e risco agravado que decorrem do exercício de funções no âmbito da segurança e da vigilância dos reclusos, da manutenção da ordem e da tranquilidade nos estabelecimentos prisionais.
Tais limitações, restrições, responsabilidades e risco agravado são acrescidas quando são exercidas funções de chefia da guarda prisional, pelo que se justifica igualmente a criação do suplemento de chefia operacional e segurança prisional, bem como o suplemento de segurança prisional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma cria o suplemento de chefia operacional e segurança prisional, bem como o de segurança prisional, e define os respectivos conceitos, âmbitos de aplicação e regimes de atribuição.
2 - Os suplementos referidos no número anterior fundamentam-se no regime especial de prestação de trabalho do pessoal abrangido pelo presente diploma e nas responsabilidades, limitações, restrições e risco agravado decorrentes do exercício de funções no sistema prisional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O suplemento de chefia operacional e segurança prisional criado por este diploma é atribuído aos funcionários integrados na categoria de chefe da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a todos os que exerçam funções de chefia, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio.
2 - O suplemento de segurança prisional criado por este diploma é atribuído aos demais funcionários integrados na carreira do corpo da guarda prisional que exerçam funções nos estabelecimentos prisionais.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, emitido sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, serão definidas as situações em que, no interesse da Administração, podem ser adoptadas condições especiais de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
4 - Sempre que da aplicação do despacho previsto no número anterior resultem aumentos de encargos, devem os mesmos estar previamente previstos nos respectivos orçamentos.
Artigo 3.º
Regime geral
1 - Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.
2 - O suplemento de segurança prisional é atribuído aos funcionários referidos no n.º 2 do artigo anterior que assegurem mensalmente pelo menos cem horas de prestação de trabalho nos estabelecimentos prisionais e de vigilância no transporte de reclusos.
3 - Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Os suplementos são atribuídos mensalmente, mas não o são durante as férias dos respectivos beneficiários.
5 - Os suplementos influem no cálculo da pensão de aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
6 - Os suplementos estão sujeitos aos descontos legais obrigatórios.
Artigo 4.º
Valores
1 - O suplemento de chefia operacional e segurança prisional tem o valor de 12300$00.
2 - O suplemento de segurança prisional tem o valor de 10000$00.
3 - Os suplementos referidos nos números anteriores são actualizáveis, anualmente, na mesma percentagem do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 5.º
Cumulação
A percepção dos suplementos previstos no presente diploma é cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, e atribuído ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/96, de 23 de Julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.