Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 172/82, de
11 de Maio
Considerando que há todo o interesse, designadamente no campo social e turístico, em se aplicar à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, que estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT);Considerando que o disposto no artigo 19.º do referido diploma prevê expressamente a possibilidade dessa aplicação a esta Região Autónoma, através de decreto regional;
Nestes termos:
A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Aplica-se à Região Autónoma da Madeira, pelo presente diploma, o Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 20 de Julho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 26 de Julho de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.