Decreto-Lei 139/82
   
   de 23 de Abril
   
   Considerando a necessidade de uniformizar as remunerações auferidas pelos  médicos civis que prestam serviço na Polícia de Segurança Pública como  contratados, assim como as condições de prestação de serviços dos mesmos;
  
Atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, Estatuto do Médico, e ainda às missões médico-sanitárias das várias categorias dos médicos em causa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos médicos civis contratados pela Polícia de Segurança Pública, ao abrigo da legislação própria, passam a ser as seguintes:
   (ver documento original)
   
   2 - Nenhum médico-chefe dos comandos distritais poderá ter menos de 5 anos de  exercício profissional.
  
   3 - As suas funções podem ser exercidas em regime de:
   
   a) Tempo completo;
   
   b) Tempo parcial.
   
   4 - Ao regime de tempo completo correspondem 36 horas de trabalho normal por  semana.
  
5 - São considerados como tempo parcial horários de serviço semanais inferiores a 36 horas, até ao mínimo de 12.
6 - A remuneração em regime de trabalho de tempo parcial será determinada de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 28.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
   7 - As categorias e regimes de trabalho são os seguintes:
   
   a) Médicos-chefes de comando distrital e médicos de divisão - tempo completo.
   
   b) Médicos de secção e de postos clínicos - tempo parcial (24 horas  semanais).
   
   8 - Os médicos especialistas serão contratados nos termos das disposições  aplicáveis dos Decretos-Leis 414/71, de 27 de Setembro e 373/79, de 8 de  Setembro.
  
Art. 2.º - 1 - Aos médicos referidos no artigo anterior cabem os deveres e obrigações estabelecidos na Portaria 17788, de 4 de Julho de 1960 - Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública -, e outros estabelecidos em legislação posterior e dispersa.
2 - O provimento será por contrato e considera-se sujeito às condições gerais estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
3 - É permitida a acumulação de serviços médico-hospitalares e serviços médico-sociais com os serviços a prestar à Polícia de Segurança Pública nos termos da legislação regulamentadora do regime de acumulações na função pública.
   4 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo  Pinto de Freitas do Amaral.
  
   Promulgado em 13 de Abril de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.