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Decreto-lei 63/87, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Concede benefícios fiscais às empresas cuja instalação venha a ser autorizada na zona franca de Santa Maria.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/87

de 5 de Fevereiro

À luz das preocupações que estão na base da política de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores (RAA) foi autorizada a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria pelo Decreto-Lei 34/82, de 4 de Fevereiro, constando a sua regulamentação do Decreto Regulamentar 54/82, de 23 de Agosto.

Convindo dotar a referida zona franca de um regime de incentivos fiscais que lhe permitam atrair investimentos para que possa realizar o objectivo de promoção do desenvolvimento dos Açores, que presidiu à sua criação, foi concebido o esquema de incentivos consagrado no presente diploma, cuja concessão será efectuada em regime contratual, em função de critérios de prioridade económica ou social a definir pelo respectivo Governo Regional.

O carácter não automático e selectivo dos incentivos fiscais a conceder tem em vista atender à diversidade da situação económica e geográfica daquela RAA e os objectivos previamente estabelecidos e hierarquizados tendentes ao seu desenvolvimento económico.

Na concepção do esquema de incentivos agora consagrado teve-se já em consideração o atraso económico e um regime de ajuda à instalação de empresas definido em termos compatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Tratado de Roma, vocacionado para o desenvolvimento regional e para a melhoria das condições de concorrência por parte das empresas que se instalem na zona franca de Santa Maria.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio da RAA:

No uso da autorização conferida pelo artigo 77.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As entidades que participem no capital social de empresas cuja instalação venha a ser autorizada na zona franca de Santa Maria poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:

a) Consideração como custos do exercício, para efeitos da contribuição industrial do exercício a que respeita, da totalidade da sua participação no capital social da sociedade constituída;

b) Isenção de imposto de capitais e de imposto complementar relativamente aos rendimentos provenientes de lucros, de empréstimos, de suprimentos ou de outros abonos feitos àquelas sociedades, bem como dos rendimentos resultantes dos lucros não levantados até ao fim do ano em que foram colocados à sua disposição;

c) Isenção de imposto de mais-valias devido pelos aumentos de capital das mesmas sociedades;

d) Isenção de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações relativamente às transmissões, a título oneroso ou gratuito, consoante o caso, de partes sociais, quotas, acções e de outros bens que integrem o património das empresas instaladas na zona franca de Santa Maria, desde que a respectiva actividade seja exercida exclusivamente naquela zona franca.

Art. 2.º As empresas cuja instalação venha a ser autorizada na zona franca de Santa Maria poderão beneficiar dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações devidos pelas aquisições de bens imóveis destinados à sua instalação;

b) Isenção de imposto de mais-valias relativamente a transmissões onerosas de terrenos para construção e de bens ou valores do activo imobilizado por elas mantidos como reserva ou para fruição;

c) Isenção até 31 de Dezembro de 2011 de contribuição predial, de contribuição industrial e de imposto complementar respeitantes aos rendimentos derivados do exercício de sua actividade na zona franca;

d) Isenção de taxas e impostos locais;

e) Isenção de impostos extraordinários sobre lucros e despesas.

Art. 3.º São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de empréstimos contraídos por empresas instaladas na zona franca de Santa Maria junto de instituições de crédito estrangeiras, bem como os juros de obrigações emitidas pelas mesmas empresas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao seu normal funcionamento naquela zona franca.

Art. 4.º Sobre as remunerações dos trabalhadores admitidos nas empresas instaladas na mencionada zona franca com menos de 22 anos, em regime de estágio ou de aprendizagem, não incidirão deduções para a Segurança Social por parte da entidade patronal até que atinjam aquela idade.

Art. 5.º São isentos de qualquer contribuição ou imposto os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os recebidos pela prestação de informações respeitantes a experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

Art. 6.º - 1 - Os incentivos referidos nos artigos anteriores serão concedidos em regime contratual, devendo atender-se na respectiva concessão, segundo as prioridades a definir em diploma regional, designadamente aos critérios seguintes:

a) Utilização de recursos regionais;

b) Níveis de exportação líquidos de importações;

c) Criação de postos de trabalho;

d) Sector de actividade.

2 - Na concessão de isenções dos impostos sobre o rendimento deverão ter-se presentes os efeitos decorrentes das medidas que forem aplicáveis para eliminar as duplas tributações internacionais.

Art. 7.º Às empresas estrangeiras registadas na zona franca de Santa Maria, bem como aos respectivos sócios e titulares, será garantida:

a) Liberdade de repatriação de capitais investidos e lucros;

b) Liberdade de transferência de fundos referentes a operações comerciais;

c) Não imposição de restrições à importação de capitais e simplificação dos respectivos procedimentos administrativos.

Art. 8.º - 1 - À empresa concessionária da zona franca de Santa Maria e às demais empresas a que se faz referência no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 54/82, de 23 de Agosto, poderá o Governo Regional dos Açores autorizar a aquisição ou uso de instalações permanentes na RAA, se tal se revelar indispensável para o exercício eficiente e rentável das respectivas actividades.

2 - As instalações a que se refere o número anterior deverão identificar que se trata de empresas registadas na zona franca de Santa Maria e todo o processo documental da actividade das empresas deve efectuar-se através do centro em Santa Maria.

Art. 9.º As empresas cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca de Santa Maria deverão dispor de uma contabilidade adequada, de modo que possa distinguir-se, clara e inequivocamente, o lucro das actividades exercidas na zona franca, com observância do disposto no § único do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, se for caso disso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/05/plain-9408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 34/82 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação, na ilha de Santa Maria, de uma zona franca.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 54/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma dos Açores, na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-28 - Decreto Legislativo Regional 19/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Institui um sistema de incentivos fiscais e financeiros, em regime contratual, às empresas e respectivos sócios cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Regulamenta a aplicação dos critérios estabelecidos aos incentivos financeiros a conceder às empresas licenciadas na zona franca de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto Legislativo Regional 11/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/87/A, de 28 de Novembro, que cria subzonas da zona franca da ilha de Santa Maria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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