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Decreto-lei 62/87, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a publicação, por extracto, na II Série do Diário da República, dos actos administrativos relativos à situação e movimento dos funcionários públicos e dos serviços autónomos e consagra a responsabilidade com os encargos das rectificações.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/87

de 4 de Fevereiro

A publicação na 2.ª série do Diário da República da situação e movimento do funcionalismo público não obedece a um critério formal uniforme. Os diversos serviços administrativos, por ausência de instrumentos de normalização, emitem ordens de publicação de conteúdo diverso para o mesmo objecto.

A generalidade das publicações referentes ao funcionalismo público é feita com um grau de pormenorização dispensável.

Esta situação origina encargos financeiros para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e não dignifica o Diário da República. Por outro lado, o excesso de rectificações é preocupante e desprestigia o jornal oficial.

A simplificação de formalidades na publicação dos actos administrativos, anunciada pelo Decreto 365/70, de 5 de Agosto, mas que não chegou a ser concretizada, é retomada no presente diploma. Trata-se de um primeiro passo na desejável reforma do Diário da República.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A publicação na 2.ª série do Diário da República dos actos administrativos relativos à situação e movimento dos funcionários do Estado e dos serviços autónomos é feita por extracto, com recurso a fórmulas sucintas, salvo se houver disposição legal expressa em contrário.

Art. 2.º As fórmulas do extracto são aprovadas por portaria do Primeiro-Ministro.

Art. 3.º A normalização aprovada nos termos do artigo anterior é de utilização obrigatória para todos os serviços, podendo a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.

P., devolver as ordens de publicação de originais desconformes com as fórmulas dos extractos.

Art. 4.º Os encargos com a publicação de rectificações ocasionadas por erros ou imperfeições do original remetido são suportados pelos serviços originariamente responsáveis pelos textos publicados.

Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor simultaneamente com a portaria referida no artigo 2.º, a qual deverá ser publicada no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/04/plain-9406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-05 - Decreto 365/70 - Ministério do Interior - Imprensa Nacional

    Insere disposições relativas ao conteúdo de cada uma das três séries do Diário do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Despacho Normativo 33-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda a proceder à alteração da imagem e configuração gráfica das três séries do Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361-B/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a fórmula de extracto relativa a movimentação dos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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