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Decreto-lei 179/98, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova medidas para a execução do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PEPCB). Define as competências da Direcção-Geral de Veterinária, das direcções regionais de agricultura e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, nesta matéria.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/98
de 3 de Julho
A peripneumonia contagiosa dos bovinos continua a causar elevados prejuízos à produção pecuária nacional, apesar de o Estado, desde o aparecimento do primeiro foco, em 1985, ter desenvolvido esforços no sentido da sua erradicação através da implementação de um conjunto coordenado de medidas de profilaxia e polícia sanitária.

O primeiro plano de luta contra a peripneumonia contagiosa dos bovinos, instituído em 1985 e com a duração de cinco anos, não só permitiu reduzir substancialmente as taxas de prevalência e morbilidade da doença, como ainda determinou o acantonamento da doença em determinadas áreas bem determinadas.

Com a entrada de Portugal, em 1986, para a então Comunidade Económica Europeia foram apresentados para aprovação sucessivos programas de erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos, primeiro para vigorarem por períodos de três anos e, posteriormente, com periodicidade anual, sendo que os mesmos estão em conformidade com os critérios técnicos comunitários para a erradicação desta doença, nomeadamente os referidos na Decisão n.º 90/638/CEE , de 27 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/65/CEE , de 13 de Julho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Entidades executoras
A execução do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PEPCB) compete:

a) À Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;
b) Às direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA;
c) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

Artigo 2.º
Competências da Direcção-Geral de Veterinária
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, compete à DGV:
a) A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares;

b) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PEPCB, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

c) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

d) Promover e acompanhar a execução anual do PEPCB, fiscalizando o respectivo cumprimento.

Artigo 3.º
Competências das direcções regionais de agricultura
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 1.º, compete às DRA:
a) Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGV;
b) Coordenar, promover, executar e verificar, na respectiva área de influência, as medidas do Programa;

c) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução do Programa na sua área de influência.

Artigo 4.º
Competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 1.º, compete ao IFADAP:
a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;

b) Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou antecipações, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma;

c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do Programa;
d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização de execução dos movimentos e de aplicação das ajudas, devendo comunicar posteriormente à DGV qualquer incumprimento;

e) Prestar todas as informações que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela DGV;

f) Proceder, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de bovinos.

Artigo 5.º
Tipificação das contra-ordenações e valores das coimas
1 - Constitui contra-ordenação:
a) O incumprimento da obrigação de notificação dos casos suspeitos ou confirmados de peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) à autoridade sanitária veterinária;

b) O incumprimento da proibição de imunoprofilaxia e do tratamento da PPCB;
c) A inobservância das medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;

d) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias previstas ou dos inquéritos;

e) O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro e ao isolamento;

f) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos animais, dos alimentos, dos objectos susceptíveis de estarem contaminados e das desinfecções determinadas pela autoridade competente;

g) O incumprimento das regras determinadas para o repovoamento.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis pela DGV com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 7.º
Instrução dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRA da área onde foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGV para decisão da coima.
Artigo 8.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que aplicou a coima;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para entidade que instruiu o processo;
d) 60% para o Estado.
Artigo 9.º
Legislação complementar
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 10.º
Legislação a revogar
São revogados o Decreto-Lei 138/95, de 14 de Junho, e a Portaria 918/95, de 19 de Julho, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 138/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO E VIGILÂNCIA DA PERIPNEUMONIA CONTAGIOSA DOS BOVINOS (PEVPCB), APROVADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO 94/511/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 27 DE JULHO, DESIGNADO COMO ENTIDADES COMPETENTES NESTA ÁREA: O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP). ENUMERA AS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NAQUELE PROG (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 918/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO E DE VIGILÂNCIA DA PERIPNEUMONIA CONTAGIOSA DOS BOVINOS (PEVPCB) ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA PREVISTAS NO DECRETO LEI 138/95, DE 14 DE JUNHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 430/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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