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Decreto-lei 138/95, de 14 de Junho

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Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO E VIGILÂNCIA DA PERIPNEUMONIA CONTAGIOSA DOS BOVINOS (PEVPCB), APROVADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO 94/511/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 27 DE JULHO, DESIGNADO COMO ENTIDADES COMPETENTES NESTA ÁREA: O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP). ENUMERA AS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NAQUELE PROGRAMA E ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS MESMAS, FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO E PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO MONTANTE RESULTANTE DAS MESMAS. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA SERAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/95
de 14 de Junho
Devido aos elevados prejuízos económicos causados à produção pela peripneumonia contagiosa dos bovinos, o Estado tem vindo a despender elevadas verbas em medidas de rastreio sorológico, indemnizações por abate sanitário dos animais considerados infectados ou suspeitos de infecção e coabitantes e demais subsídios instituídos.

O plano de combate a esta doença, instituído em 1985 e com duração prevista para cinco anos, reduziu drasticamente as taxas de prevalência e morbilidade, determinando o seu acantonamento em áreas determinadas e limitando a sua incidência.

O programa apresentado por Portugal para a erradicação e vigilância da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PEVPCB) está em conformidade com os critérios técnicos comunitários para a erradicação desta doença, nomeadamente os referidos na Decisão n.º 90/638/CE , de 27 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/65/CEE , de 13 de Julho.

Assim:
Tendo em consideração o artigo 2.º da Decisão n.º 94/511/CE , de 27 de Julho, que aprovou o PEVPCB;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A aplicação e execução do programa de erradicação e de vigilância da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PEVPCB) compete:

a) Ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado por IPPAA;

b) Às direcções regionais de agricultura;
c) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao IPPAA:
a) A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e das respectivas disposições regulamentares;

b) Promover e assegurar, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, a elaboração do PEVPCB específico, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

c) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

d) Promover e acompanhar a execução anual de cada PEVPCB, fiscalizando o respectivo cumprimento;

e) Preparar e apresentar trimestralmente à Comissão da CE o relatório sobre a execução técnica e financeira do programa;

f) Programar e enviar à Comissão o relatório anual sobre a execução técnica e financeira do programa.

Art. 3.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 1.º, compete às direcções regionais de agricultura:

a) Executar, ao nível da respectiva área, as orientações do IPPAA;
b) Colaborar, executar e promover, na respectiva área, as medidas referentes ao programa, fiscalizando o seu cumprimento;

c) Elaborar e enviar trimestralmente ao IPPAA os relatórios técnicos sobre a execução do programa na sua área de competência;

d) Assegurar a assistência de um médico veterinário especializado na peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB), com funções de inspector, nos matadouros que se encontrem localizados em regiões infectadas, que deve recolher o material necessário às análises para despiste de PPCB, procedendo ao seu envio para o Laboratório Nacional de Veterinária.

Art. 4.º A responsabilidade financeira relativa ao programa cabe ao IFADAP, que, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 1.º, tem as seguintes competências:

a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;

b) Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou antecipações, de acordo com as condições estabelecidas neste diploma;

c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do programa;
d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização da execução dos movimentos e da aplicação das ajudas, devendo comunicar prontamente ao IPPAA qualquer incumprimento;

e) Prestar todas as informações que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pelo IPPAA;

f) Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de bovinos.

Art. 5.º As acções de campanha do programa são executadas pelas brigadas de saneamento dos agrupamentos de defesa sanitária, adiante designados por ADS, ou por brigadas dos serviços oficiais das zonas onde ainda não existam estruturas ADS.

Art. 6.º Pode ser nomeada pelo IPPAA uma comissão, designada por «célula de crise», para acompanhar a execução do programa e analisar e aplicar eventuais medidas específicas tendentes ao reforço dos objectivos deste quando, face à gravidade das situações, devam ser tomadas medidas especiais ou intensificada a mobilização dos meios de combate da doença.

Art. 7.º - 1 - Constituem contra-ordenações:
a) O incumprimento da obrigação de notificação dos casos suspeitos ou confirmados da PPCB à autoridade sanitária veterinária;

b) O incumprimento da proibição da imunoprofilaxia e do tratamento da PPCB;
c) A inobservância das medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência de PPCB no local da sua verificação;

d) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias previstas ou dos inquéritos;

e) O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro e ao isolamento;

f) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos animais, dos alimentos, dos objectos susceptíveis de estarem contaminados e das desinfecções determinadas pela autoridade competente;

g) O incumprimento das regras previstas para o repovoamento.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis pelo conselho directivo do IPPAA com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 8.º - 1- Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 9.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao conselho directivo do IPPAA para aplicação da coima.

Art. 10.º A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que aplicou a coima;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para o Estado.
Art. 11.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 12.º É revogado o Decreto-Lei 104/90, de 23 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 104/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá cumprimento à Decisão n.º 89/442/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Julho de 1989, estabelecendo normas para a execução do Plano Reforçado para a Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 918/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO E DE VIGILÂNCIA DA PERIPNEUMONIA CONTAGIOSA DOS BOVINOS (PEVPCB) ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA PREVISTAS NO DECRETO LEI 138/95, DE 14 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 179/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas para a execução do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PEPCB). Define as competências da Direcção-Geral de Veterinária, das direcções regionais de agricultura e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, nesta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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