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Portaria 918/95, de 19 de Julho

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO E DE VIGILÂNCIA DA PERIPNEUMONIA CONTAGIOSA DOS BOVINOS (PEVPCB) ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA PREVISTAS NO DECRETO LEI 138/95, DE 14 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 918/95
de 19 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 138/95, de 14 de Junho, que estabelece as normas de aplicação e execução do Programa de Erradicação e Vigilância de Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma;

Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 138/95, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento do Programa de Erradicação e de Vigilância da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
Regulamento do Programa de Erradicação e Vigilância da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos

CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação e Vigilância da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PEVPCB).

Artigo 2.º
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Unidade epidemiológica (UE) - exploração isolada ou conjunto de explorações nas quais o risco de transmissão do agente patogénico é elevado;

b) Unidade epidemiológica suspeita (UES) - considera-se UES de peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB), aquela em que existam bovinos com suspeita clínica da doença, reacção sorológica ou detecção em matadouros de lesão suspeita;

c) Unidade epidemiológica infectada (UEI) - unidade epidemiológica onde é diagnosticada histopatologicamente a doença e ou é identificado o mycoplasma mycoides subespécie mycoides S. C.;

d) Inquérito epidemiológico (IE) - sempre que exista uma suspeita de PPCB é efectuado de imediato um inquérito epidemiológico com detalhe histórico-sanitário, indicando os factores de risco existentes, com o objectivo de caracterizar epidemiologicamente a suspeita;

e) Abate sanitário - todo o animal suspeito é submetido a abate sanitário com acompanhamento laboratorial do material colhido no exame post mortem;

f) Zona infectada (ZI) - área com perímetro de pelo menos 2 km à volta da UEI, na qual e de acordo com a notificação oficial tenha sido diagnosticada a doença;

g) Abate na totalidde/vazio sanitário - abate da totalidade do efectivo bovino existente na UEI, após a notificação oficial da doença, seguido de um período de vazio nunca inferior a 30 dias, em que devem ser tomadas as medidas hígio-sanitárias adequadas à destruição do agente patogénico;

h) Repovoamento - reintrodução de animais numa unidade epidemiológica, após o cumprimento das medidas hígio-sanitárias previstas, com animais provenientes de explorações reconhecidas como oficialmente indemnes de PPCB e de outras doenças;

i) Teste sorológico oficial - é o teste de fixação do complemento (método modificado de Campbell-Turner), levado a efeito em laboratório oficial ou em outro laboratório àquele referenciado e oficialmente autorizado;

j) Rede de abate/epidemiovigilância - nos matadouros oficiais da região infectada deve existir um corpo de inspectores sanitários com formação específica que acompanham os abates sanitários, enviando posteriormente ao laboratório de referência o material suspeito, quer dos animais oriundos de UES e UEI, quer de animais de abate normal cujo exame post mortem leve à suspeição da doença.

Artigo 3.º
A aplicação das medidas técnicas de execução sanitária, com vista à erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos, baseia-se na divisão do País em três regiões distintas:

a) Região infectada - inclui as áreas geográficas das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Beira Litoral;

b) Região tampão - inclui as áreas geográficas que limitam os concelhos das zonas infectadas situadas nas Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior e Ribatejo e Oeste;

c) Região livre - inlcui os restantes concelhos das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve.

CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 4.º
A suspeita da existência de PPCB deve ser declarada directamente ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou à direcção regional de agricultura da área da exploração.

Artigo 5.º
É proibida a imunoprofilaxia e o tratamento da PPCB.
Artigo 6.º
As explorações são objecto de registo e classificação obrigatória relativamente à PPCB, em conformidade com o anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º
O rastreio obrigatório deve ser efectuado da seguinte forma:
a) Região infectada - todos os bovinos com mais de seis meses que façam parte do efectivo das unidades epidemiológicas inseridas nestas regiões devem submeter-se, no mínimo, a dois controlos sorológicos anuais com intervalo de seis meses;

b) Região tampão - deve ser efectuado um rastreio sorológico anual a pelo menos 50% do efectivo bovino com mais de seis meses;

c) Região livre - deve proceder-se ao rastreio sorológico anual e aleatório sobre 10% do efectivo bovino com mais de seis meses.

Artigo 8.º
No período de realização dos rastreios referidos no artigo anterior e até à notificação dos resultados sorológicos dos mesmos só é permitida a movimentação de bovinos para abate.

Artigo 9.º
Em todas as situações de suspeita ou confirmação da doença, a autoridade sanitária veterinária deve notificar oficialmente o proprietário da unidade epidemiológica a colocar sobre rigoroso sequestro, determinando:

a) O abate, no prazo máximo de 30 dias, dos animais considerados suspeitos de PPCB;

b) As medidas sanitárias, julgadas necessárias pelos serviços oficiais regionais, para limitar ou debelar os riscos de existência da doença;

c) O abate, sob controlo oficial, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da existência da doença, de todos os animais de uma UE considerada infectada.

Artigo 10.º
1 - A decisão do abate, parcial ou total, compete à autoridade sanitária veterinária regional, devendo dar conheciento da mesma à autoridade sanitária veterinária nacional.

2 - Sempre que a situação sanitária não se enquadre no presente Regulamento ou haja envolvimento de verbas superiores às atribuídas no PIDDAC à respectiva direcção regional de agricultura, a decisão de abate total compete à autoridade sanitária veterinária nacional, mediante proposta da direcção regional.

Artigo 11.º
Os animais destinados ao abate devem ser marcados individualmente de acordo com a Portria n.º 789/73, de 13 de Novembro.

Artigo 12.º
O proprietário dos animais sujeitos a abate sanitário deve ser indemnizado, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Medidas sanitárias específicas
Artigo 13.º
Na região infectada e nas zonas infectadas devem ser executadas as medidas de reforço previstas nos artigos seguintes.

Artigo 14.º
Os controlos sanitários realizados nas zonas infectadas devem ser realizados de acordo com o seguinte:

a) Na unidade epidemiológica infectada deve proceder-se ao abate da totalidade do efectivo, devendo ser tomadas posteriormente as medidas higio-sanitárias previstas na legislação em vigor;

b) Nas unidades epidemiológicas compreendidas no perímetro de 2 km em redor da unidade infectada, deve proceder-se ao controlo do movimento dos animais, só podendo estes transitar com autorização da autoridade sanitária veterinária;

c) O controlo sorológico realizado nas unidades epidemiológicas referidas na alínea anterior deve ser efectuado em todos os bovinos com mais de seis meses, devendo estes ser testados pelo menos três vezes no intervalo de 21 dias;

d) Só devem ser levantadas as restrições impostas à zona infectada depois de cumpridas as medidas sanitárias mandadas executar pela autoridade sanitária veterinária regional e desde que se tenham realizado os vazios sanitários nas unidades epidemiológicas infectadas de forma a assegurar que a doença tenha sido debelada;

e) As medidas de actuação sanitária nas UES dentro da zona infectada são as previstas para a situação de unidade epidemiológica suspeita;

f) No caso de testes sorológicos efectuados terem resultados negativos devem ser posteriormente aplicadas as disposições gerais referentes à região onde a unidade epidemiológica se encontra inserida;

g) Dentro de uma zona infectada todo o animal com sintomatologia clínica ou teste sorológico duvidoso ou positivo deve ser abatido.

Artigo 15.º
1 - Não é permitida a movimentação de bovinos da região infectada para a região tampão e para a região livre sem que tenham sido tomadas as convenientes medidas de garantia sanitária, nomeadamente:

a) O efectivo ser proveniente de uma unidade epidemiológica onde não haja suspeita e que não se encontre localizada numa zona infectada;

b) Tenham sido efectuadas três colheitas sorológicas consecutivas, com intervalo de 21 dias, com resultados negativos;

c) Os animais a transportar sejam acompanhados da documentação sanitária prevista na legislação em vigor - boletim sanitário e guia sanitária veterinária.

2 - No interior da região infectada só é permitida a movimentação de animais para exploração em vida entre regiões agrárias, desde que:

a) Não sejam provenientes de zonas infectadas ou unidades epidemiológicas suspeitas;

b) Os animais tenham sido sujeitos aos controlos previstos;
c) Os animais sejam acompanhados dos documentos sanitários previstos na alínea c) do número anterior.

3 - Na zona infectada é proibida qualquer tipo de concentração animal, designadamente feiras, mercados ou leilões de gado, assim como o movimento de animais a partir das unidades epidemiológicas, excepto nos casos de abate imediato.

ANEXO I
Para efeitos de classificação sanitária das unidades epidemiológicas relativamente à PPCB, considera-se:

1) Isenta de PPCB:
1.1) Qualquer unidade epidemiológica situada na região tampão e região livre, sempre que cumpridas as medidas de controlo previstas nas alíneas b) e c) do artigo 7.º e não haja suspeita ou confirmação da doença;

1.2) A unidade epidemiológica dentro da região infectada, onde nunca se tenham verificado casos clínicos, sorológicos ou decorrentes de IE da doença;

1.3) A unidade epidemiológica onde, no decurso dos últimos 12 meses ou após vazio sanitário, não se tenham verificado casos clínicos ou decorrentes de IE e em que todos os animais maiores de seis meses tenham obtido resultados negativos a três testes sorológicos consecutivos com intervalo de 21 dias;

1.4) Só poderão ser introduzidos animais nas unidades epidemiológicas isentas de PPCB, desde que:

a) Estejam identificados individualmente;
b) Sejam provenientes de unidades epidemiológicas com estatuto sanitário idêntico ou superior, oficialmente comprovado;

c) Não tenham contactado com outros animais susceptíveis em feiras, parques de gado e meios de transporte não controlados oficialmente;

2) Em saneamento activo de PPCB, em conformidade como artigo 14.º do Regulamento:

a) As unidades epidemiológicas dentro da zona infectada não suspeitas da doença, em que deverão ser tomadas as medidas sanitárias previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 14.º do Regulamento;

b) As unidades epidemiológicas ficam condicionadas ao cumprimento das medidas sanitárias, aplicando-se o disposto na alínea f) do artigo 14.º do Regulamento;

c) As unidades epidemiológicas em saneamento activo ficam em situação de sequestro até que cumpridas as medidas sanitárias previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 14.º do Regulamento;

3) Suspeita de PPCB, em conformidade com a alínea b) do artigo 2.º do Regulamento:

a) Nas unidades epidemiológicas suspeitas deverão ser cumpridas as medidas sanitárias em conformidade com as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Regulamento;

b) Nas unidades epidemiológicas suspeitas dentro da zona infectada aplicam-se as mesmas medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º do Regulamento;

c) A execução destas medidas condiciona a ascensão ao estatuto sanitário superior;

4) Infectada de PPCB, em conformidade com a definição da alínea c) do artigo 2.º do Regulamento:

a) Nas unidades epidemiológicas infectadas deverão ser tomadas as medidas sanitárias previstas na alínea c) do artigo 9.º do Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 138/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO E VIGILÂNCIA DA PERIPNEUMONIA CONTAGIOSA DOS BOVINOS (PEVPCB), APROVADO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO 94/511/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 27 DE JULHO, DESIGNADO COMO ENTIDADES COMPETENTES NESTA ÁREA: O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP). ENUMERA AS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NAQUELE PROG (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 179/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas para a execução do Programa de Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PEPCB). Define as competências da Direcção-Geral de Veterinária, das direcções regionais de agricultura e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, nesta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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