Decreto-Lei 178/98
de 3 de Julho
O Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas foi criado pelo Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, e, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 128/97, 129/97, 130/97 e 131/97, de 1 de Agosto, foram regulamentados os regimes de apoio nele previstos.
Trata-se de um Programa que tem por objectivo reforçar a posição concorrencial das pequenas e médias empresas nacionais no quadro da União Europeia, através do estímulo à utilização de factores de competitividade não directamente produtivos.
Decorridos alguns meses sobre a sua entrada em vigor, e tendo ocorrido entretanto a suspensão de candidaturas ao SIR, é necessário alterar o seu enquadramento no conjunto dos apoios disponibilizados às pequenas e médias empresas (PME) no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
No essencial, além de outras alterações de menor alcance, pretende-se alargar a dimensão das empresas beneficiárias do Programa por forma a dar continuidade ao apoio às PME de todos os sectores de actividade que deixem de poder candidatar-se ao SIR e, no caso da indústria, também não reúnem condições de acesso ao SINDEPEDIP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 172/97, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As candidaturas aos regimes de apoio e acções voluntaristas podem envolver investimento em formação profissional, financiado pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos em regulamento específico.
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito dos regimes previstos no n.º 2 do artigo anterior dirigem-se aos projectos promovidos por empresas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), cooperativas e consórcios, constituídos ou a constituir, que:
a) Tenham até 250 trabalhadores, no caso dos regimes de apoio previstos nas alíneas a), b) e c);
b) Tenham até 500 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea d).
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - As entidades promotoras dos projectos candidatos aos regimes de apoio indicados no artigo 2.º podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
a) Estejam constituídas como sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou consórcios à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.
3 - As condições de acesso referidas no n.º 1 são objecto de regulamentação.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A posição jurídica do promotor no contrato pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente justificados, após homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, sob proposta da entidade gestora.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que o fundamento da rescisão for o constante da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não pode apresentar novas candidaturas a incentivos no âmbito do Programa.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.