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Despacho 7162/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Cria os cursos de formação profissional para a área da valorização agrícola de lamas

Texto do documento

Despacho 7162/2015

O Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação, para os animais e o ambiente em geral, promovendo a sua correta utilização.

A atividade de valorização agrícola de lamas só pode ser exercida por produtores de lamas ou por operadores que comprovem dispor de um técnico responsável, figura criada por aquele diploma, que tenha um perfil profissional adequado, sendo acreditado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Um dos requisitos exigidos para a acreditação do técnico responsável consiste em dispor de um certificado de frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação em valorização agrícola de lamas reconhecida pela DGADR.

O técnico responsável, após um período de cinco anos de atividade profissional, deve demonstrar a atualização dos conhecimentos em valorização agrícola de lamas e para o efeito pode realizar ação de formação de atualização neste âmbito.

A formação profissional na área da valorização agrícola de lamas encontra-se regulamentada pelo Despacho 14028/2010, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2010.

Com a alteração do quadro legal do sistema de certificação de entidades formadoras, operada pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e com as alterações relativas ao âmbito de intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional, previsto na Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, importa adequar a regulamentação da formação profissional relativa à valorização agrícola de lamas à legislação atualmente em vigor.

Neste sentido, promove-se a revogação do atual diploma regulamentador e estabelece-se uma nova regulamentação adequada ao quadro jurídico atualmente em vigor, criando um curso de técnico responsável em valorização agrícola de lamas e um curso de atualização, conjugando-os com os diplomas anteriormente referidos e com o "Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem", aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

A regulamentação da formação definida pelo presente despacho pretende promover um maior e mais aprofundado nível de aquisição de conhecimentos sobre valorização agrícola de lamas, que salvaguarde os valores ambientais e da saúde humana, assegurar a atualização de conhecimentos dos técnicos responsáveis, no contexto do processo de licenciamento para a utilização agrícola das lamas de depuração e sua valorização agrícola.

Assim, para efeito da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho cria os cursos de formação profissional para a área da valorização agrícola de lamas.

Artigo 2.º

Cursos de formação na área da valorização agrícola de lamas e destinatários

1 - São criados os seguintes cursos:

a) Valorização agrícola de lamas (VAL);

b) Atualização em valorização agrícola de lamas (AVAL).

2 - Os destinatários da formação são os técnicos com formação superior ou equivalente na área agrícola, florestal ou do ambiente, que pretendam adquirir as qualificações profissionais exigidas para o exercício da função de técnicos responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro.

Artigo 3.º

Programas dos cursos e regulamento específico

1 - É da competência da DGADR, em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, definir e aprovar os programas e o regulamento específico dos cursos criados ou a criar nos termos estabelecidos pelo artigo anterior.

2 - O conteúdo temático e a duração dos cursos devem atender aos destinatários e aos objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.

3 - Os programas e o regulamento específico dos cursos referidos no n.º 1 são aprovados no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados nos sítios da Internet da DGADR e das DRAP.

Artigo 4.º

Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação

1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos de formação previstos pelo presente despacho são previamente certificadas como entidades formadoras pela DGADR, sendo esta certificação válida e reconhecida em todo o território nacional.

2 - A certificação prevista no número anterior obedece ao disposto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, e no "Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem", aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

3 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos pelo presente diploma carece de homologação prévia, nos termos do "Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação da aprendizagem", aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

4 - A homologação das ações de formação e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação, bem como o respetivo acompanhamento das ações, são da competência da DGADR.

5 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o "Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação de aprendizagem", aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

6 - Em caso de incumprimento do estabelecido no número anterior, é revogada a homologação da ação de formação.

Artigo 5.º

Avaliação da formação

1 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências práticas adquiridas pelos formandos através de provas teóricas e práticas de natureza sumativa, podendo a avaliação sumativa ser realizada pelos formadores ou por júri, nos termos a definir pelo regulamento específico dos cursos.

2 - O sistema de avaliação a aplicar nas ações de formação dos cursos criados pelo presente despacho deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação e o nível de aprendizagem dos formandos.

Artigo 6.º

Celebração de protocolos com centros de formação e estabelecimentos de ensino agrícola para efeito de reconhecimento da formação ministrada

1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, que realizem os cursos criados pelo presente despacho, podem estabelecer protocolos com a DGADR, mediante os quais são reconhecidos como entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação dos cursos criados pelo presente despacho e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.

2 - Os protocolos previstos no número anterior obedecem a modelo orientador definido pela DGADR.

3 - Os estabelecimentos de ensino superior agrícola podem igualmente estabelecer protocolos com a DGADR, mediante os quais são reconhecidos como entidades certificadas, podendo ser também reconhecidos cursos ministrados nesses estabelecimentos cujo conteúdo curricular seja considerado, em termos de habilitação académica e de habilitação profissional, como adequados ao exigido para o reconhecimento de técnico responsável, e se define ainda o procedimento de homologação desses cursos e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos, nos termos do modelo orientador definido pela DGADR.

4 - A celebração do protocolo, nos termos do número anterior, não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do "Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e da avaliação de aprendizagem", aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de Julho, publicado no Diário da República, n.º 130, de 9 de julho, com as devidas adaptações constantes do protocolo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 14028/2010 (2.ª série), de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2010.

23 de junho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

208745785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 276/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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