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Despacho 7161/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Cria os cursos de formação profissional na área da micologia

Texto do documento

Despacho 7161/2015

Os recursos micológicos, nomeadamente dos cogumelos silvestres, constituem um potencial económico e biológico inestimável, sendo um dos segmentos importantes para promover o desenvolvimento das zonas rurais.

Para fortalecer a fileira a desenvolver em torno dos recursos micológicos, é necessário promover a formação na área da coleta de cogumelos silvestres, de modo a habilitar os coletores para a atividade, que se quer sustentada e de qualidade. Por outro lado, de forma complementar, pretende-se estimular a produção de cogumelos comestíveis.

Tendo em conta que atualmente a generalidade dos coletores existentes no país não beneficia de formação adequada para o efeito, torna-se pertinente e urgente criar condições para colmatar esta lacuna.

Para este efeito, considera-se que, para além da formação dos coletores, é igualmente necessário dispor de quadros técnicos e de formadores devidamente qualificados, com base nos quais seja desenvolvido o programa de formação dos coletores. Considera-se também necessário promover a formação de quem pretenda produzir cogumelos para consumo humano.

Atualmente, a formação profissional relativa à micologia, destinada a técnicos e formadores, encontra-se regulamentada pelo Despacho 8213/2011, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2011, tornando-se necessário alargar o seu âmbito aos agricultores, trabalhadores agrícolas e rurais, coletores de cogumelos e outros ativos com interesse na fileira, de forma a acrescentar a oferta formativa qualificada, contribuindo-se, assim, para a melhoria das competências nesta área.

Acresce que é igualmente determinante a harmonização desta matéria com as regras relativas ao sistema de certificação de entidades formadoras estabelecido na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e com as relativas ao âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento previsto na Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.

O quadro regulamentar que ora se estabelece permitirá a promoção de um elevado nível de aquisição de conhecimentos sobre os recursos micológicos, bem como a máxima utilização de práticas mais adequadas à salvaguarda da proteção da saúde humana, do ambiente e da preservação dos ecossistemas e da diversidade biológica, práticas estas adequadas a uma nova visão de sustentabilidade da gestão florestal, consignada na atualização da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, publicado no Diário da República, n.º 24, 1.ª série, de 4 de fevereiro.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho cria os cursos de formação profissional na área da micologia.

Artigo 2.º

Cursos de formação na área da micologia

São criados os cursos de:

a) Colheita de cogumelos silvestres (CCS);

b) Produção de cogumelos comestíveis (PCC);

c) Formadores em Micologia (FM);

d) Técnicos de Micologia (TM).

Artigo 3.º

Destinatários dos cursos

Os cursos têm os seguintes destinatários:

a) Agricultores, trabalhadores agrícolas e rurais, coletores de cogumelos e outros ativos com interesse na fileira, no caso dos cursos indicados nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

b) Técnicos nas áreas das ciências agrárias, florestais ou da biologia, no caso dos cursos indicados nas alíneas c) e d) do artigo anterior.

Artigo 4.º

Programas de formação e regulamentos específicos

1 - Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) definir o programa de formação e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, em estreita articulação e nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.

2 - O conteúdo temático e a duração dos cursos devem ter em conta os destinatários dos mesmos, os objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.

3 - Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados nos sítios da Internet da DGADR, do ICNF, I. P., e das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).

Artigo 5.º

Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação

1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos de formação criados pelo presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras pela:

a) DGADR, quando o conjunto dos cursos se destinem a técnicos nas áreas das ciências agrárias, florestais ou da biologia;

b) DRAP em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a agricultores, trabalhadores agrícolas e rurais, coletores de cogumelos e outros ativos com interesse na fileira.

2 - A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.

3 - A certificação prevista no n.º 1 obedece ao previsto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, e no «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem», aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

4 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos no presente despacho carece de homologação prévia, nos termos do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem», aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

5 - A homologação das ações de formação e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação, bem como o respetivo acompanhamento das ações, competem à:

a) DGADR, quando as ações se destinem a técnicos nas áreas das ciências agrárias, florestais ou da biologia;

b) DRAP em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a agricultores, trabalhadores agrícolas e rurais, coletores de cogumelos e outros ativos com interesse na fileira.

6 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem», aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

7 - Em caso de incumprimento do estabelecido no número anterior, é revogada a homologação da ação de formação.

8 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências práticas adquiridas pelos formandos através de provas teóricas e práticas de natureza sumativa, podendo a avaliação sumativa ser realizada pelos formadores ou por júri, nos termos a definir pelo regulamento específico dos cursos.

Artigo 6.º

Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 - Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam a micologia, sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular, os relativos à área agrícola e florestal.

2 - Compete à DGADR, em articulação com o ICNF, I. P., através de Normas Orientadoras, identificar as UFCD dos referenciais de Formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD.

Artigo 7.º

Sistema de avaliação dos cursos

O sistema de avaliação aplicável às ações de formação dos cursos previstos no artigo 2.º deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação, bem como o nível de aprendizagem dos formandos.

Artigo 8.º

Reconhecimento e homologação de formação

1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola podem estabelecer protocolos com a DGADR ou com as DRAP, consoante os destinatários e nível de qualificação, mediante os quais são reconhecidos como entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.

2 - Os protocolos previstos no número anterior obedecem a modelo orientador definido pela DGADR.

3 - A celebração de protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem», aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.

Artigo 9.º

Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida

1 - Os profissionais que disponham de formação académica ou profissional na área da micologia e que a pretendam ver reconhecida como equivalente a algum dos cursos previstos no artigo 2.º podem requerer esse reconhecimento.

2 - O requerimento para o reconhecimento referido no número anterior deve ser dirigido à:

a) DGADR, quando se trate de técnicos nas áreas das ciências agrárias, florestais ou da biologia;

b) DRAP em que se localiza a empresa, a entidade empregadora, ou resida o requerente, quando se trate de agricultores, trabalhadores agrícolas ou rurais, coletores de cogumelos e outros ativos com interesse na fileira.

3 - O requerimento é acompanhado de documento de identificação pessoal, de certificado de habilitações literárias com a descriminação dos planos e unidades curriculares que integram a formação, curriculum vitae e certificado de qualificação ou de formação profissional do curso ou cursos, com descrição do respetivo conteúdo programático, organizado por módulos e unidades.

4 - A DGADR e as DRAP podem solicitar informações complementares, podendo, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.

5 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 8213/2011, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2011.

23 de junho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

208745769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938862.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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