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Despacho 8213/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova os programas dos cursos de formadores em Micologia e de técnicos de Micologia, e os respectivos regulamentos dos cursos e de comunicação de acções de formação.

Texto do documento

Despacho 8213/2011

Considerando o teor da proposta para a regulamentação dos recursos micológicos, nomeadamente dos cogumelos silvestres, no âmbito do Código Florestal, considerando a necessidade de formação na área da colecta de cogumelos silvestres, de modo a habilitar os colectores para a actividade e tendo em conta que na situação actual a generalidade dos colectores existentes no país não beneficia de formação adequada para o efeito, torna-se pertinente criar condições que possam colmatar esta lacuna.

Para este efeito, foram definidos programas de formação para colectores, para técnicos de micologia e para formadores em micologia, sendo prioritária a concretização da formação destes dois últimos grupos, para posteriormente se iniciar a formação dos

colectores.

Sendo possível financiar a formação dos formadores e dos técnicos de micologia através de candidatura para a formação especializada no âmbito do PRODER, importa dispor dos termos regulamentares dessa formação para que a mesma possa ser certificada e os formandos integrem a rede de formadores e técnicos que se pretende constituir no âmbito do projecto de valorização dos recursos micológicos.

Esta formação pode vir a ser realizada por entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que apliquem o programa e normativo definido pela DGADR, sendo no final a formação certificada por aquela Direcção-Geral.

Para este efeito torna-se necessário definir o programa de formação daqueles cursos de formação profissional, estabelecer o respectivo regulamento de funcionamento e definir o procedimento de comunicação e de reconhecimento das acções de formação e dos

respectivos certificados.

Foi ouvida a AFN, que concordou com o agora disposto

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - São aprovados os Programas do Curso de Formadores em Micologia e do Curso de Técnicos de Micologia, que constituem os programas de referência para a realização de acções de formação a serem reconhecidas pela DGADR que constam do anexo I ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

2 - É aprovado o Regulamento dos Cursos de Formadores em Micologia e de Técnicos de Micologia, a aplicar pelas entidades formadoras que realizem acções de formação daqueles cursos, que pretendam obter o seu reconhecimento pela DGADR, que constitui elemento normativo para a realização das acções, para o seu registo e controlo, e validação e registo dos respectivos certificados de formação, que consta do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3 - É aprovado o Regulamento de Comunicação de Acções de Formação do "Curso de Formadores em Micologia" e do "Curso de Técnicos de Micologia", que constitui o normativo a aplicar no respectivo processo pelas entidades formadoras e pela DGADR, que consta do anexo III ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

4 - À Divisão de Formação e Associativismo da DSATAR compete proceder à divulgação junto das entidades formadoras, do programa e dos regulamentos

aprovados, bem como acompanhar as acções.

5 - As entidades formadoras que pretendam realizar acções de formação do "Curso de Formadores em Micologia", e do "Curso de Técnicos de Micologia", reconhecidas pela DGADR, devem apresentar a esta Direcção-Geral a respectiva comunicação de acordo com o disposto no "Regulamento de Comunicação de Acções de Formação dos Cursos de Formadores em Micologia e de Técnicos de Micologia", e realizar as mesmas de acordo com o normativo do "Regulamento dos Cursos de Formadores em Micologia e de Técnicos de Micologia" e o "Programa do Curso de Formadores em Micologia" ou do "Programa do Curso de Técnicos de Micologia".

24 de Maio de 2011. - O Director-Geral, José R. Estêvão.

ANEXO I

Programa do Curso de Formadores em Micologia

(ver documento original)

Programa do Curso de Técnicos de Micologia

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento dos Cursos de Formadores em Micologia e de Técnicos de Micologia 1 - O presente regulamento estabelece as condições de organização e de funcionamento dos Cursos de formação de "Formadores em Micologia" e de "Técnicos de Micologia", cujo Programa integra o Anexo I.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as acções de formação destes cursos devem observar o programa-tipo definido pela DGADR e pela AFN, dos quais constam, designadamente, os objectivos gerais e específicos, a metodologia, a duração da acção, os conteúdos temáticos e respectiva carga horária, o número e perfil dos formandos, o sistema de avaliação e os recursos necessários.

3 - O Curso de Formadores em Micologia destina-se a técnicos que pretendam ser reconhecidos como formadores especializados em micologia, para intervirem em acções de formação dirigidas a colectores de cogumelos silvestres ou em acções de

informação ou de sensibilização.

4 - O Curso de Técnicos de Micologia destina-se a técnicos que pretendam ser reconhecidos como técnicos especializados em micologia, para prestar apoio técnico às organizações e empresas da fileira micológica e aos colectores de cogumelos silvestres.

Formandos

5 - Para ingressar no curso referido no n.º 3, os formandos devem reunir

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter idade mínima igual ou superior a 21 anos;

b) Ter habilitação académica de Agentes Técnico Agrícola ou curso profissional de nível 3, bacharelato ou licenciatura na área das ciências agrárias ou da biologia,

devidamente comprovada;

c) Possuir CAP de Formador ou Formação Pedagógica de formador reconhecida para

aquele efeito.

6 - Para ingressar no curso referido no n.º 4, os formandos devem reunir

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter idade mínima igual ou superior a 21 anos;

b) Ter habilitação académica de Agentes Técnico Agrícola ou curso profissional de nível 3, bacharelato ou licenciatura na área das ciências agrárias ou da biologia,

devidamente comprovada.

7 - Os formandos devem inscrever -se no curso através de formulário específico a fornecer pela entidade formadora, do qual constem os dados de identificação pessoal, de residência e contactos, os dados relativos às habilitações académicas, à formação profissional adquirida e à actividade profissional, bem como a justificação do interesse em fazer a formação em causa. Devem ainda anexar a seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Comprovativos das habilitações académicas;

c) Declaração do formando em como autoriza a DGADR a utilizar os seus dados pessoais constantes na ficha de inscrição, nos termos da Lei 67/98 de 26 de Outubro, para efeito do tratamento informático dos processos de homologação, de apuramento estatístico e de controlo da formação realizada, caso não a mesma não

esteja expressa na ficha de inscrição.

8 - A entidade formadora deve proceder à selecção dos formandos inscritos, de acordo com os requisitos de acesso definidos no Programa do curso e com outros critérios que venha a estabelecer, identificando em modelo próprio os formandos admitidos, bem como os formandos que poderão ser admitidos em caso de desistência

de algum dos seleccionados.

9 - O número de formandos que podem frequentar a acção de formação é o indicado no Programa, podendo, se necessário e justificado, ser acrescido em mais 10 %.

10 - Os formandos deverão ser assíduos às sessões de formação. A sua ausência não poderá exceder 10 % do número de horas da duração do curso. Caso excedam aquele limite, não são admitidos à avaliação de conhecimentos somativa e não tendo direito a

certificado de formação.

11 - A entidade deve comunicar aos formandos, através de documento escrito os

direitos e deveres dos formandos.

Formadores

12 - As acções de formação devem ser ministradas por formadores que reúnam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Habilitação académica: - possuir licenciatura, mestrado ou doutoramento na área

agrícola, florestal ou de biologia;

b) Habilitação profissional - possuir formação profissional na área do Módulo ou Módulos e Unidades a monitorar ou, em alternativa, experiência profissional mínima de três anos relacionada com a actividade micológica a que reportam os Módulos ou Unidades a monitorar, devidamente comprovada;

c) Habilitação pedagógica - ter certificado de aptidão profissional de formador, quando não se trate de professores do ensino superior.

Para monitorar as sessões práticas podem ser admitidos formadores que não reunindo os requisitos indicados em a) e ou b), disponham de uma relevante formação e ou experiência profissional relacionada com os Módulos e Unidades a monitorar,

devidamente fundamentada e comprovada.

13 - No caso do "Curso de Formadores em Micologia", os formadores dos Módulos I e IX e os orientadores do "Projecto de sensibilização ou formação sobre recursos micológicos" devem reunir os seguintes requisitos:

a) Habilitação académica - possuir licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das Ciências sociais ou da gestão de recursos humanos;

b) Experiência profissional - possuir experiência profissional mínima de três anos relacionada com a formação de formadores e a concepção/desenvolvimento de projectos de formação, devidamente comprovada;

c) Habilitação pedagógica - ter certificado de aptidão profissional de formador.

14 - A entidade formadora deve proceder à selecção dos formadores, de acordo com os requisitos definidos no Regulamento do curso e com outros critérios que venha a estabelecer, identificando em modelo próprio os formadores admitidos.

15 - A entidade formadora deve dispor para cada formador seleccionado, de uma ficha curricular, da qual constem os dados de identificação pessoal, de residência e contactos, os dados relativos às habilitações académicas e profissionais, à actividade profissional e à actividade formativa. Devem ainda dispor da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Comprovativos das habilitações académicas e profissionais;

c) Comprovativos da experiência profissional.

16 - A entidade formadora deve dispor de documento adequado, elaborado por si e pelo formador, no qual constem as tarefas a realizar pelo formador, no âmbito da acção a realizar, identificando designadamente as sessões formativas a monitorar, os objectivos, duração e metodologias de cada uma, e as actividades de avaliação

formativa e somativa a realizar.

17 - Os formadores devem elaborar relatório, em formulário próprio da entidade formadora, sobre a sua participação na acção de formação, do qual conste, designadamente, a sua avaliação sobre o alcance de objectivos, a metodologia utilizada, os recursos disponibilizados, a organização da acção, os formandos e a sua

participação e aprendizagem.

Coordenador pedagógico

18 - As acções de formação devem ser coordenadas e orientadas por um coordenador pedagógico que assegure o cumprimento do programa e dos objectivos, da programação efectuada, a disponibilização atempada dos recursos necessários, a manutenção da dinâmica de grupo nas sessões formativas e nos tempos livres, a articulação entre formadores e a continuidade dos seus trabalhos, as actividades de avaliação, as visitas de estudo e a organização do dossiê do curso.

No curso de Formadores em Micologia o coordenador deve ainda assegurar, em articulação com o formador dos Módulos I e IX, a definição dos projectos que cada formando ou grupo devem realizar, o planeamento, organização, apoio e coordenação dos trabalhos, assegurando também a disponibilização dos recursos necessários para

tal.

Coordenador técnico

19 - As acções de formação devem, sempre que possível, dispor de um coordenador técnico que colabore com o coordenador pedagógico nas fases de organização/preparação da acção, desenvolvimento e avaliação, de modo a ser assegurado o rigor técnico-científico, designadamente na selecção dos formadores e na sua articulação, no desenvolvimento dos conteúdos temáticos dos diferentes Módulos, na realização das sessões práticas e na definição das características dos locais de formação prática, das visitas de estudo e dos objectivos técnicos das mesmas e na

avaliação dos formandos.

O coordenador técnico deve ser um especialista em micologia, com elevado conhecimento técnico-científico e experiência profissional na área.

Organização da acção de formação

20 - O Curso de Formadores em Micologia tem a duração de 66H e o Curso de Técnicos de Micologia tem a duração de 61H, repartidas pelas componentes de formação de acordo com o estabelecido no respectivo Programa.

21 - As sessões formativas formais decorrem em horário laboral, podendo haver sessões formativas informais, ou sessões de trabalho, individual ou em grupo, nos restantes tempos livres, de acordo com a organização a estabelecer pela entidade

formadora.

22 - As sessões formativas em horário laboral, devem ter uma duração diária total de 6 horas úteis de formação, repartidas em quatro blocos de 90 minutos, dois de manhã e dois à tarde, com um intervalo de 30 minutos entre cada dois blocos.

23 - No caso do Curso de Técnicos em Micologia a formação poderá ser também realizada em horário pós-laboral. Neste caso as sessões realizadas em sala devem decorrer nos dias úteis entre as 17h300 e as 22h00 As práticas de campo e visitas de estudo devem decorrer obrigatoriamente em horário laboral, podendo ser realizadas

aos sábados, domingos e feriados.

24 - A realização da acção de formação em regime pós-laboral deve ser devidamente fundamentada e justificada, carecendo de aprovação da entidade homologadora.

Avaliação da acção e da formação

25 - Sem prejuízo de outras formas, deve ser realizada no final de cada semana e no final da acção, por escrito, em formulário próprio da entidade formadora, a avaliação de reacção à acção de formação, que incida pelos menos nos seguintes aspectos:

organização, metodologia, conteúdos, participação pessoal, desempenho dos formadores, desempenho do coordenador ou coordenadores, meios disponibilizados e

infra-estruturas.

26 - Os formadores devem realizar actividades de avaliação formativa, conforme indicado no esquema de avaliação do Programa do curso, sem prejuízo de outras que

entendam fazer.

27 - Os formadores devem realizar as actividades de avaliação somativa, conforme indicado no esquema de avaliação do Programa do curso, devendo para tal estruturar em conjunto as provas a efectuar e os respectivos instrumentos de avaliação. Compete igualmente aos formadores classificarem as provas de avaliação e apurar a classificação final de cada formando, em formulário próprio da entidade formadora, assinado pelos formadores que efectuaram e classificaram as provas.

28 - A entidade formadora, através do coordenador pedagógico, deve elaborar a pauta final de classificação dos formandos, a qual deve ser assinada pelos formadores

avaliadores e pelo coordenador.

29 - As provas de avaliação, os instrumentos, as classificações e a pauta final de classificação devem constar do dossiê pedagógico da acção de formação.

Dossiê técnico-pedagógico

30 - A entidade formadora deve organizar para cada acção de formação um dossiê

técnico-pedagógico do qual conste:

a) Programa do curso, o qual deve conter os objectivos gerais e específicos, a duração, o conteúdo temático, relação teórico-prática, sistema de avaliação e indicação dos

formadores por módulo ou unidade;

b) Fichas de inscrição e selecção dos formandos e listagem dos formandos que

frequentam a acção;

c) Cópia da declaração de cada formando em como autoriza a DGADR a utilizar os seus dados pessoais constantes da ficha de inscrição, nos termos da Lei 67/98 de 26 de Outubro, para efeito do tratamento informático do processo de registo, de apuramento estatístico, de controlo da formação realizada e para divulgação do registo de certificado de formação na internet, caso a mesma não conste na ficha de inscrição;

d) Regulamento de formação da entidade e direitos e deveres dos formandos;

e) Identificação dos formadores e respectivas fichas curriculares ou curriculum, das habilitações académicas, do Certificado de Aptidão Profissional como formador e da

formação profissional;

f) Identificação do coordenador técnico, se for o caso, e do coordenador pedagógico e respectivas fichas curriculares ou curricula;

g) Identificação do local de formação e características das instalações utilizadas;

h) Calendarização da Acção - através de cronograma com indicação das datas, horário das sessões, módulos/unidades e respectivos formadores;

i) Sumários das matérias ministradas e registo das presenças;

j) Relação e cópia dos documentos técnicos, apresentações e outros recursos em conhecimento que a entidade disponibiliza na acção de formação;

l) Provas, testes e trabalhos realizados pelos formandos;

m) Registos dos resultados das provas de avaliação de aprendizagem e pauta de

classificação final;

n) Listagem dos equipamentos didáctico -pedagógicos utilizados na formação;

o) Relatórios dos formadores;

p) Relatório de ocorrências anómalas no curso;

q) Guião e relatório das vistas de estudo realizadas;

r) Relatório de execução da acção integrando o apuramento das avaliações de reacção

e de conhecimentos.

Exploração de campo (visita in loco)

31 - A exploração de campo prevista no Módulo VII ou no Módulo VI, consoante o curso, ou outras visitas a realizar, devem ser organizadas e realizadas de acordo com um guião elaborado pelos formadores e coordenador, do qual conste o objectivo da visita, os objectivos de aprendizagem a atingir pelos formandos, os locais a visitar, os interlocutores a contactar, as actividades a realizar pelos formandos, o equipamento necessário, a duração de cada visita e, a sessão final de síntese, debate e conclusões

das visitas.

Recursos para as sessões práticas

32 - Deve ser assegurada para a realização das sessões de prática simulada e para a exploração de campo, a disponibilidade dos recursos indicados no Programa dos cursos em quantidade suficiente para os grupos de trabalho a constituir e para o número

total de formandos.

Relatório de execução da acção de formação 33 - No final da acção de formação a entidade formadora elabora e apresenta um relatório final sobre a sua realização do qual conste, designadamente, a identificação de todos os participantes e intervenientes, os resultados das avaliações de reacção e de aprendizagem efectuadas pelos formandos, a apreciação dos formadores e coordenador, os casos anómalos verificados, os dados estatísticos de realização da acção de formação, as conclusões, recomendações e opiniões mais relevantes dos

participantes e eventuais reclamações.

ANEXO III

Regulamento de comunicação de acções de formação do Curso de Formadores em Micologia e do "Curso de Técnicos de Micologia 1 - O presente Regulamento estabelece as condições e critérios de comunicação e registo de acções de formação dos Cursos de Formadores em Micologia e de Técnicos de Micologia reconhecidos pela DGADR e pela AFN.

2 - O Procedimento de comunicação de acções de formação dos Cursos de Formadores em Micologia e de Técnicos de Micologia contempla a identificação da entidade formadora e a verificação de que reúne as condições legais para fazer a formação, a verificação de que a acção a realizar corresponde ao programa-tipo aprovado e respeita o seu conteúdo e regulamento e, a validação e registo dos

certificados de formação.

Comunicação de realização de uma acção de formação dos cursos 3 - A entidade formadora estabelecida em Portugal que pretenda realizar uma acção do Curso de Formadores em Micologia ou de Técnicos de Micologia, deve comunicar essa intenção à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR),

previamente à sua realização.

4 - A comunicação da acção deve ser feita com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data do seu início, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de acreditação/certificação como entidade formadora pelos serviços competentes (apenas na primeira comunicação de cada ano);

b) Curriculum da entidade formadora, designadamente na área da micologia e do ambiente (apenas na primeira comunicação de cada ano);

c) Regulamento de formação (apenas na primeira comunicação de cada ano);

d) Programa da acção a realizar, o qual deve conter os objectivos gerais e específicos, duração, conteúdo temático, relação teórico-prática, sistema de avaliação e

formadores;

e) Calendarização da acção - através de cronograma com indicação das datas, horário das sessões, módulos/unidades e respectivos formadores;

f) Fichas de inscrição dos formandos, da qual constem os dados comprovativos dos

requisitos exigidos;

g) Identificação dos formadores, e ficha com os dados comprovativos das habilitações académicas, Certificado de Aptidão Profissional como formador, da formação profissional específica no respeitante às áreas em que irão desenvolver a formação,

bem como da experiência profissional;

h) Identificação do Coordenador pedagógico e técnico, se for o caso, e ficha com os dados comprovativos das habilitações académicas e profissionais;

i) Identificação e caracterização dos locais de realização das sessões teóricas, das sessões de prática simulada, da exploração de campo, das visitas de estudo e das

infra-estruturas físicas a utilizar;

j) Indicação dos documentos técnicos e outros recursos em conhecimento que a

entidade disponibilizará aos formandos;

l) Listagem dos equipamentos didáctico-pedagógicos a disponibilizar e a utilizar na

formação;

m) Termo de responsabilidade, pelo qual a entidade formadora assume a responsabilidade de realizar a formação nos termos da regulamentação do curso, do respectivo programa, e do presente regulamento, bem como a veracidade de toda a informação prestada, devidamente assinado, por quem obriga a entidade.

5 - No caso de entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu o documento referido na alínea a) do número anterior é substituído pelos dados legais de identificação da empresa.

Registo e análise da comunicação

6 - A análise da comunicação incide sobre três planos distintos, o processual, o da entidade formadora e o da acção de formação, verificando o cumprimentos dos requisitos legais da entidade formadora, e das disposições e orientações constantes no Programa e no Regulamento do Curso e no Regulamento de comunicação de acções.

7 - Em relação à instrução da comunicação, valida-se a inclusão de toda a documentação e informação indicada no ponto 4.

8 - Em relação à entidade formadora verifica-se a acreditação ou certificação efectuada

pela DGERT.

9 - Em relação à acção de formação, verifica-se o seguinte:

a) Programa da acção de formação incluindo o sistema de avaliação;

b) Cronograma de realização da acção;

c) Requisitos dos formandos face ao perfil de acesso;

d) Requisitos dos formadores;

e) Condições do local de realização da acção, das infra-estruturas e dos recursos a

disponibilizar na acção;

f) Requisitos dos Coordenadores da acção;

g) Organização e funcionamento da acção;

h) Condições para a realização da formação prática simulada, da exploração de campo

e das visitas de estudo.

10 - Caso não se encontrem observados todos os requisitos constantes do programa do curso e do seu regulamento, a DGADR indicará as correcções a introduzir.

11 - A DGADR divulga na sua página da internet, www.dgadr.pt, o registo das acções de formação comunicadas e das respectivas entidades formadoras.

Início e desenvolvimento da acção comunicada 12 - As alterações comunicadas pela DGADR deverão ser introduzidas na acção de formação, sob pena de o seu registo ser anulado.

13 - Após início da acção de formação comunicada, qualquer nova alteração a introduzir pela entidade formadora deverá ser previamente comunicada à DGADR.

14 - Os formandos que participam na acção de formação devem cumprir os requisitos de acesso definidos no Programa e no Regulamento do Curso.

15 - Os formadores da acção de formação devem cumprir os requisitos de recrutamento definidos no Programa e no Regulamento do Curso.

16 - O dossiê técnico-pedagógico deve estar constantemente actualizado, bem como

os respectivos registos.

Acompanhamento e controlo das acções comunicadas 17 - Sempre que julgar necessário, a DGADR efectua visitas de acompanhamento e controlo das acções de formação comunicadas e registadas para verificar o cumprimento das condições de execução, obrigando-se a entidade formadora a facultar o acesso às sessões de formação, às instalações, aos dossiê técnico-pedagógico e restantes registos e documentos relacionados com a acção de formação e com o

processo de formação.

18 - Caso algum dos formandos não cumpra os requisitos de acesso e de admissibilidade à formação, o mesmo não é aceite pela DGADR, não sendo validado, nem registado, o respectivo certificado de formação.

19 - Determinam igualmente a revogação do registo da acção de formação, os

seguintes factos:

a) A intervenção de formadores que não cumpram os requisitos definidos no

Regulamento do Curso;

b) A inexistência de dossiê técnico-pedagógico ou a sua má instrução;

c) O não cumprimento do programa da acção de formação, designadamente no que respeita a conteúdos e cargas horárias e à avaliação dos formandos;

d) O não cumprimento dos objectivos do curso, designadamente dos objectivos

específicos.

20 - Do acompanhamento e controlo é efectuado relatório, cujas conclusões e recomendações são transmitidas à entidade formadora para aplicação nos prazos definidos, sob pena do registo da acção ser anulado, em função da gravidade das

irregularidades verificadas.

Validação e registo dos certificados de formação 21 - Concluída a acção, a entidade formadora emite os certificados de formação aos formandos que obtiveram classificação "Com Aproveitamento". Os certificados devem cumprir as disposições legais aplicáveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 612/2010, de 3 de Agosto.

22 - Para efeito de validação e registo, os certificados emitidos nos termos do número anterior devem ser remetidos à DGADR, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da acção de formação, acompanhados de:

a) Sumários das matérias ministradas e registo de presenças;

b) Pautas de classificação dos formandos, nas provas parciais e de classificação final;

c) Relatório de execução da acção de formação.

23 - Apenas são validados e registados os certificados das acções de formação em que não tenham sido verificadas irregularidades ou desconformidades em relação ao Programa e Regulamento do curso e dos formandos que reúnam os requisitos de acesso, tenham tido assiduidade e aproveitamento.

24 - A DGADR dispõe de um prazo de 15 dias para validar e registar os certificados.

25 - O certificado encontra-se validado e registado, quando tenha aposto o carimbo respectivo da DGADR e esteja devidamente numerado e assinado.

26 - Após terem sido validados e registados, os certificados são devolvidos à entidade formadora para entrega imediata aos formandos.

27 - A DGADR divulga na sua página da internet, www.dgadr.pt, o registo dos formandos com formação reconhecida para "Formadores em Micologia" e para

"Técnicos de Micologia".

Prazos

24 - Os prazos indicados no presente procedimento são contados em dias seguidos.

204748953

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/14/plain-284533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 612/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabelece que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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