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Portaria 348-B/98, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada.

Texto do documento

Portaria 348-B/98

de 18 de Junho

O artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploração.

Os preços fixados pela Portaria 756/96, de 24 de Dezembro, encontram-se desajustados face aos custos reais, importando, assim, proceder à actualização da tabela de preços a cobrar pelo SNS, de modo a concretizar a repartição da responsabilidade pelos encargos com cuidados de saúde prevista no artigo 23.º do Estatuto.

Por outro lado, há que proceder ao aperfeiçoamento da facturação da cirurgia e de outros actos prestados em regime ambulatório, cuja importância é cada vez maior de acordo com a evolução registada nos últimos anos.

Publicam-se, assim, preços específicos para a cirurgia de ambulatório, evitando-se a facturação de tais episódios como se de internamentos de curta duração se tratasse ou mesmo a sua eventual não facturação.

Relativamente a outros actos realizados em regime de ambulatório, introduzem-se na tabela mais algumas especialidades médicas, procurando-se deste modo conferir uma maior coesão à estrutura de custos do sector de ambulatório hospitalar.

Finalmente, precisam-se certos conceitos de modo a garantir uma mais correcta aplicação das tabelas de preços do SNS.

Assim:

Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada.

2.º Aos utentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como das entidades referidas no número anterior quando devidamente identificadas como tal, não é cobrada qualquer importância pelos cuidados de saúde que lhes forem prestados, com excepção para as taxas moderadoras, quando devidas.

3.º Sem prejuízo das regras de facturação estabelecidas nos números seguintes, as presentes tabelas aplicam-se com observância dos seguintes conceitos:

1 - Doente internado - indivíduo que ocupa cama ou berço de neonatologia ou de pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de pelo menos uma noite no estabelecimento de saúde.

1.1 - Considera-se também internado, ainda que, depois de admitido, não chegue a permanecer uma noite no hospital, o doente saído contra parecer médico, por óbito, por procedimento não realizado, ou transferido do internamento para outro estabelecimento de saúde.

2 - Tempo de internamento - número de dias consumidos por cada doente internado, considerando o dia da admissão e ignorando o da alta.

2.1 - Nesta contagem não se incluem os dias de estadia no SO do serviço de urgência, quando o doente tiver tido alta deste serviço.

2.2 - Para efeito de agrupamento dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos, incluem-se nesta contagem os dias referentes à observação em SO, sempre que o doente tiver sido internado através do serviço de urgência.

3 - Intervenção cirúrgica - acto invasivo único ou múltiplo, com objectivo terapêutico e ou de diagnóstico, realizado por cirurgião, sob qualquer tipo de anestesia, em sala operatória e na mesma sessão.

4 - Cirurgia de ambulatório - intervenção cirúrgica programada, realizada com a presença de anestesista, em que não há internamento do doente, mas são exigidos procedimentos organizacionais específicos e meios técnicos sofisticados, nomeadamente equipamento de reanimação e vigilância pós-operatória em unidade de recobro.

4.º Nos hospitais centrais, nos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e nos hospitais distritais, os preços a aplicar aos doentes internados são os constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - Internamento, constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte:

1 - Os preços dos GDH a facturar são os constantes das tabelas em vigor na data da alta do doente.

2 - Os hospitais distritais de nível 1 facturam 90% dos preços constantes na referida Tabela.

3 - O preço a facturar, por doente, em cada GDH, é o constante da coluna D da Tabela, com ressalva dos casos previstos nos números seguintes.

4 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

5 - A cada episódio de internamento só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até à data da alta.

6 - Nas situações em que o internamento se tenha processado através do serviço de urgência podem ser facturados, para além do preço do GDH, os actos aí praticados, de acordo com o estabelecido nos n.º 11.º, 13.º e 14.º, desde que compreendidos no período de vinte e quatro horas após a admissão.

6.1 - Excluem-se do número anterior os actos codificados para efeito de agrupamento do doente em GDH, os quais não dão lugar a pagamento, para além do preço do respectivo GDH.

7 - Na facturação dos episódios de internamento dos doentes referidos no n.º 1.1 do n.º 3.º deve observar-se o seguinte:

7.1 - Os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito são pagos pelo preço constante da coluna F da Tabela (100% da diária do respectivo GDH).

7.2 - Os doentes saídos por procedimento não realizado ou transferidos do internamento para outro estabelecimento de saúde não dão lugar a pagamento.

8 - Aos doentes transferidos para outros hospitais aplicam-se preços especiais fixados de acordo com as regras constantes dos números seguintes:

8.1 - Na transferência de doentes internados para outro hospital, por inexistência de recursos no hospital que transfere, deve ser observado o seguinte:

8.1.1 - Os dias de internamento até à transferência são facturados, pelo hospital que transfere, aos preços por dia de internamento constantes da coluna F (100% da diária do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH.

8.1.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 8.1.1 os GDH 385 e 456, em que há lugar a pagamento por inteiro.

8.1.3 - O hospital que trata o doente transferido factura o preço do respectivo GDH.

8.2 - Na transferência de doentes internados para outro hospital, para continuidade de prestação de cuidados, deve observar-se o seguinte:

8.2.1 - O hospital que transfere factura o preço do respectivo GDH.

8.2.2 - O hospital que recebe o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados factura os GDH 465 ou 466.

8.2.3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 8.2.2 os casos em que os preços dos GDH 465 e 466 excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efectuou a transferência (GDH de origem);

nesses casos, o hospital que recebe o doente transferido factura o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna F (100% da diária do GDH de origem), não podendo, no entanto, exceder o preço desse GDH.

8.2.4 - Nos casos excepcionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, factura-se o preço do respectivo GDH.

8.3 - Na transferência de doentes internados, por inexistência de recursos no hospital que transfere, seguida de transferência para outro hospital, para continuidade de prestação de cuidados, deve observar-se o seguinte:

8.3.1 - O hospital que efectua a transferência por inexistência de recursos factura de acordo com o disposto nos n.º 8.1.1 e 8.1.2.

8.3.2 - O hospital que trata o doente transferido factura de acordo com o disposto no n.º 8.2.1.

8.3.3 - O hospital para o qual é efectuada a transferência para continuidade de prestação de cuidados factura de acordo com o disposto nos n.º 8.2.2, 8.2.3 e 8.2.4.

8.4 - Na transferência de doentes internados para outro hospital, para realização de exame que obrigue ao seu internamento, seguindo-se o tratamento no hospital de origem, observa-se o seguinte:

8.4.1 - O hospital que trata o doente factura o preço do respectivo GDH.

8.4.2 - O hospital que realiza o exame factura ao hospital de origem os custos decorrentes da sua realização.

8.5 - O hospital que trata o doente transferido ou que transfere o doente internado para outro hospital, para continuidade de prestação de cuidados, factura o preço do respectivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas no n.º 9.º 8.6 - Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância deve ser facturado, para além do preço do GDH, o custo do respectivo transporte, conforme o estabelecido no anexo II à presente portaria, de que faz parte integrante.

8.7 - Na transferência de doentes assistidos no estrangeiro observa-se o disposto nos n.º 8.1 a 8.6.

9 - Aos doentes internados de curta e de longa duração aplicam-se preços especiais fixados de acordo com as regras constantes dos números seguintes:

9.1 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam menores ou iguais aos limiares inferiores definidos na coluna H, o hospital factura, por dia de internamento, os preços constantes da coluna F da Tabela (100% da diária do respectivo GDH).

9.2 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou superiores aos limiares superiores definidos na coluna I, deve observar-se o seguinte:

9.2.1 - Nos casos em que o tempo de internamento seja inferior ao limiar máximo definido na coluna J, o hospital factura o preço do GDH e, ainda, por cada dia de internamento a contar do respectivo limiar superior, o preço constante da coluna G (60% da diária do GDH).

9.2.2 - Nos casos em que o tempo de internamento seja igual ou superior ao limiar máximo definido na coluna J, aplica-se o estabelecido no n.º 9.2.1 até ao limiar máximo e, ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, o valor da diária constante do n.º 6.º para outros serviços de saúde com internamento.

10 - No caso de doentes internados em serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental de hospitais centrais e distritais, deve observar-se o seguinte:

10.1 - Aos episódios agudos aplicam-se os preços dos GDH e respectivas regras de facturação.

10.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 10.1 os casos cuja data de admissão ocorra até 180 dias após um -episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental do mesmo -hospital, os quais deverão ser facturados por dia de internamento, pelo valor da diária constante do n.º 6.º para outros serviços de saúde com internamento.

10.3 - Às situações de evolução prolongada aplica-se a diária constante no n.º 6.º para outros serviços de saúde com internamento.

11 - Se o doente optar por quarto particular, ao preço do respectivo GDH devem ser adicionados, consoante o tipo de quarto, os acréscimos previstos nos n.º 2.1 e 2.3 do n.º 6.º 11.1 - No caso de doentes privados acrescem, ainda, os honorários médicos previstos no n.º 2.2 do n.º 6.º, devendo deduzir-se 20% ao preço do GDH.

12 - No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos, aplicam-se as diárias referidas no n.º 6.º 12.1 - Nas situações de transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecida, deve observar-se o seguinte:

12.1.1 - Os dias de internamento até à transferência são facturados pelos preços constantes da coluna F da Tabela (100% da diária do respectivo GDH), não podendo, no entanto, o pagamento exceder o preço estabelecido na coluna D da referida Tabela.

12.1.2 - Os dias de internamento na unidade de medicina física e de reabilitação são facturados pelas diárias referidas no n.º 6.º 13 - Nos casos de implante coclear, litotrícia, cirurgia da vitreorretinopatia, reprodução medicamente assistida, transplante de córnea, transplante de pâncreas, transplante do intestino e implantação ou substituição de cardioversor-desfibrilhador automático, não são aplicáveis os preços dos GDH, devendo a facturação ser efectuada por dia de internamento, conforme o disposto no n.º 6.º 14 - Os preços estabelecidos para o GDH 483 aplicam-se, apenas, às situações em que o doente foi submetido a ventilação mecânica (códigos de procedimento 967X da CID-9-MC); aos doentes classificados naquele GDH, mas que não foram submetidos a ventilação mecânica, aplicam-se os preços estabelecidos para o GDH 482.

15 - No caso de doentes ventilados permanentemente, aplicam-se as seguintes regras de facturação:

15.1 - O episódio de internamento até ao limiar máximo do respectivo GDH é pago de acordo com o estabelecido no n.º 9.2.1.

15.2 - Os dias de internamento a contar do limiar máximo até à data da alta são facturados por dia de internamento, ao preço correspondente a 50% da diária em unidade de cuidados intensivos fixada no n.º 6.º 16 - Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de setenta e duas horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH correspondente ao primeiro episódio de in-ter-namento.

16.1 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior ou, estando, refere-se a consolidação de tratamento, nomeadamente na área oncológica, havendo então lugar ao pagamento dos respectivos GDH de acordo com as regras fixadas nos números anteriores.

5.º Os preços a praticar em cirurgia de ambulatório pelos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 3.º são os constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - Cirurgia de Ambulatório, constantes do anexo I-A à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte:

1 - Os preços do GDH a facturar são os constantes da tabela em vigor na data da alta do doente.

2 - Os hospitais distritais de nível 1 facturam 90% dos preços constantes da referida Tabela.

3 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados durante o dia da intervenção, incluindo os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

4 - Quando, após a realização da intervenção, se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à facturação do respectivo GDH.

5 - Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas vinte e quatro horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento da cirurgia de ambulatório, facturando-se apenas o GDH correspondente ao episódio de internamento, de acordo com as regras fixadas nos números anteriores.

6.º Diárias de internamento:

1 - Em enfermaria:

Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - 36 700$;

Hospitais distritais - 28 000$;

Unidades de internamento de centros de saúde - 12 700$;

Hospitais psiquiátricos - 10 000$;

Outros serviços de saúde com internamento - 7900$;

Unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - 87 500$.

1.1 - Estes preços incluem todos os serviços prestados, à excepção dos referidos no n.º XII - Outros do anexo II.

1.2 - Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 3000$, que inclui permanência e alimentação.

2 - Em quarto particular:

2.1 - Nesta modalidade, acrescem os seguintes valores por dia de internamento:

Quarto especial - 24 700$;

Quarto de 1.ª classe - 18 500$;

Quarto de 2.ª classe - 11 000$;

Quarto semiprivado - 6100$.

2.2 - No caso de doentes privados acrescem, ainda, honorários médicos.

2.3 - A diária de acompanhante, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é a seguinte:

Quarto especial - 7500$;

Quarto de 1.ª classe - 5000$;

Quarto de 2.ª classe - 3750$.

3 - Nos lares de doentes do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil:

Individual - 11 800$;

Acompanhante - 5800$.

3.1 - Estes preços incluem toda a assistência prestada no lar, à excepção dos actos de ambulatório facturáveis nos termos do anexo II e do n.º 13.º 7.º Aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que optem por quarto particular aplica-se o disposto no n.º 6.º, n.º 2.

8. A facturação dos doentes internados deve ser efectuada após a alta, à excepção dos episódios de evolução prolongada, nomeadamente os previstos nos n.º 4.º, n.º 10.3, 4.º, n.º 12, e 4.º, n.º 15.2, cuja periodicidade deverá ser mensal.

9.º Diária em hospital de dia:

Psiquiatria - 4500$;

Outros - 14 200$.

10.º Consultas:

Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - 4300$;

Hospitais distritais - 2700$;

Centros de saúde - 1900$;

Hospitais psiquiátricos 2500$;

Outros serviços de saúde - 1900$;

Serviço de atendimento permanente - 2500$.

11.º Urgência:

Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - 8600$;

Hospitais distritais - 5200$.

12.º Serviço domiciliário - 4300$.

13.º Os preços a que se referem os n.º 9.º a 12.º não englobam os meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos discriminados no anexo II ou incluídos no n.º 14.º da presente portaria, que serão facturados segundo as respectivas tabelas.

14.º São fixados os preços dos exames padrão das tabelas de ponderação de exames e técnicas de diagnóstico e terapêutica de anatomia patológica, cardiologia, dermatologia, gastrenterologia, imagiologia, imuno-hemoterapia, obstetrícia, medicina física e de reabilitação, oftalmologia, patologia clínica, pneumologia, quimioterapia, radioterapia e urologia, constantes do anexo III à presente portaria, de que faz parte integrante; os actos/exames discriminados naquelas tabelas serão facturados pelo valor resultante da multiplicação dos preços dos exames padrão pelos respectivos coeficientes de ponderação.

(Ver tabela no doc. original)

15.º No Instituto Português do Sangue e nos centros de histocompatibilidade aplicam-se os preços constantes deste diploma; no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência aplicam-se os preços fixados, respectivamente, para os hospitais centrais e hospitais distritais.

16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.

Ministério da Saúde.

Assinada em 28 de Maio de 1998.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

ANEXO I

Tabela Nacional de Preços por GDH - Internamento

Ano: 1998

(Ver tabela no doc. original) (a) Peso relativo - coeficiente de ponderação que reflecte o custo esperado de tratar um doente típico do respectivo GDH, expresso em termos relativos face ao custo do doente médio nacional, que tem por definição um coeficiente de ponderação de 1,0.

GCD - grande categoria de diagnósticos.

Com CC - com complicação e ou co-morbilidade.

Sem CC - sem complicação e ou co-morbilidade.

ANEXO I-A

Tabela Nacional de Preços por GDH - Cirurgia de Ambulatório

Ano: 1998

(Ver tabela no doc. original) (a) Peso relativo - valores indexados aos pesos relativos da tabela de internamento.

Sem CC - sem complicação e ou co-morbilidade.

ANEXO II

Meios complementares de diagnóstico e terapêutica não incluídos no

anexo III e outros actos

(Ver tabela no doc. original) (a) Conforme os custos.

(b) Acresce o custo do produto.

Notas 1 - Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são facturados ao preço do custo.

2 - A facturação dos exames deste anexo só deve fazer-se se não for possível a facturação pelas tabelas de actos e ponderação existentes em qualquer das especialidades.

ANEXO III

Tabelas de ponderação de exames e técnicas de diagnóstico e

erapêutica

Tabela de anatomia patológica

(Ver tabela no doc. original)

Tabela de cardiologia

(Ver tabela no doc. original)

Tabela de dermatologia

(Ver tabela no doc. original)

Tabela de gastrenterologia

(Ver tabela no doc. original)

Tabela de imagiologia

(Ver tabela no doc. original)

Tabela de imuno-hemoterapia

(Ver tabela no doc. original)

Tabela de medicina física e de reabilitação

(Ver tabela no doc. original)

Tabela de obstetrícia

(Ver tabela no doc. original) (a) O preço só inclui a gravidez unifetal. Em gravidez múltipla, por cada saco amniótico ou por cada feto, acrescem 75%.

Tabela de oftalmologia (Ver tabela no doc. original) Tabela de patologia clínica (Ver tabela no doc. original) Tabela de pneumologia (Ver tabela no doc. original) Tabela de quimioterapia (Ver tabela no doc. original) Tabela de radioterapia (Ver tabela no doc. original) Tabela de urologia (Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/18/plain-93816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Portaria 756/96 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, relativamente a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada. publica em anexo I à "Tabela Nacional de Preços por GDH", em anexo II os "Meios complementares de diagnóstico e terapêutica não incluídos no anexo III e outros actos" e em anexo III as "Tabelas de ponderação de exames e técnicas de diagnósti (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-N/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 348-B/98, do Ministério da Saúde, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, em relação a todos os subsistemas de saúde, bem como a quaisuqer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela assistência prestada, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138 (2.º suplemento), de 18 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-29 - Portaria 300/2000 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar de Cascais, que integra o Hospital Condes de Castro Guimarães - Cascais e o Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida (Carcavelos), os quais são extintos, enquanto pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 189/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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