Portaria 831/88
de 29 de Dezembro
O banco nacional de dados (BND) da Segurança Social portuguesa não possui elementos que identifiquem a nacionalidade dos beneficiários inscritos e a inscrever.
Por força da adesão de Portugal à CEE, o BND tem de proceder ao intercâmbio de dados com outros Estados membros, obedecendo, para isso, às decisões e recomendações criadas para o efeito, tornando-se para tal, necessário alterar o boletim de identificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado para a inscrição de todos os beneficiários nos regimes de segurança social o boletim de identificação anexo à presente portaria e que substitui o actualmente em vigor e que foi publicado pela Portaria 318/84, de 26 de Maio.
2.º As instruções do boletim de identificação a que se refere o número anterior, bem como as características do impresso, constarão de circulares normativas da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
3.º A adopção do novo modelo pelas instituições de segurança social deverá ser feita à medida que se forem esgotando as existências do boletim de identificação em uso, não devendo, porém, ultrapassar a data limite de 31 de Dezembro de 1988.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Setembro de 1988.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.
ANEXO
Modelo a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)