Portaria 318/84
de 26 de Maio
Nos termos da legislação em vigor, todos os impressos utilizados pelos beneficiários e contribuintes da segurança social têm vindo a ser aprovados por cada uma das instituições ou centros regionais de segurança social.
Esta prática implicou que, com o decurso do tempo, se verificasse uma proliferação de boletins de identificação diferentes de organismo para organismo e até, por vezes, dentro do mesmo organismo, consoante o tipo de regime de segurança social a inscrever.
Considerando que se torna necessário racionalizar os processos de tratamento da informação e normalizar os procedimentos administrativos;
Considerando que tal objectivo poderá ser alcançado com a aplicação de um mesmo modelo de boletim de identificação para todos os organismos e para todos os regimes de segurança social;
Considerando que as instruções não constituem a essência do impresso, mas são sim um complemento que, por força das circunstâncias, é susceptível de alterações pontuais mais frequentes, opta-se pela sua divulgação através de circular.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o boletim de identificação modelo n.º 421.10, que se anexa à presente portaria, para a inscrição de todos os beneficiários nos regimes de segurança social.
2.º As instruções do boletim de identificação a que se refere o número anterior, bem como as características do impresso, serão oportunamente divulgadas em circulares normativas da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
3.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 24 de Abril de 1984.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
(ver documento original)