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Despacho 7113/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Publicação dos critérios de seleção da verificação da qualidade dos processos e metodologias de verificação da qualidade dos processos de certificação efetuados pelos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Texto do documento

Despacho 7113/2015

Nos termos e para os efeitos previstos no ponto 1.5 do Anexo V da Portaria 349-A/2013, de 29 de novembro, com as sucessivas alterações, o presente despacho procede à publicação dos critérios de seleção da verificação da qualidade dos processos e metodologias de verificação da qualidade dos processos de certificação efetuados pelos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), em particular os Peritos Qualificados.

Pretende-se igualmente com o presente despacho, identificar os critérios que conduzem à definição de Pré-Certificados ou Certificados SCE com erros ou omissões, conforme previsto na alínea f) do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.

1 - Introdução:

1.1 - A verificação da qualidade dos processos emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), visa contribuir para o normal funcionamento do sistema, garantindo aos diversos interlocutores do SCE, por um lado, a confiança na informação produzida e por outro, a veracidade dos dados recolhidos, potenciando assim a sua utilização.

1.2 - O detalhe na forma como decorre o processo de verificação de qualidade no SCE, permite contribuir para que este seja claro e percetível pelos agentes visados, nomeadamente na identificação dos processos sujeitos à verificação de qualidade e na tipificação das eventuais não conformidades que venham a ser caracterizadas.

1.3 - De acordo com o previsto na Portaria 349-A/2013, de 29 de novembro, com as sucessivas alterações, compete à entidade gestora do SCE, realizar as verificações de qualidade atuando em diversos níveis, designados como verificação sumária e verificação detalhada. Para esse efeito detalham-se, nos pontos seguintes, a forma como estes tipos de verificação deverão ser conduzidos.

2 - Critérios de seleção:

2.1 - Verificação sumária:

2.1.1 - A verificação sumária baseia-se na análise da documentação registada pelo técnico do SCE nos processos submetidos no Portal do SCE e constantes da respetiva base de dados.

2.1.2 - Em condições normais a verificação sumária não contempla qualquer tipo de visita à fração ou ao edifício objeto de análise, podendo no entanto, e nos casos assim entendidos pela entidade gestora do SCE, ser realizada tal visita.

2.1.3 - Os processos de verificação de qualidade sumária são selecionados tendo por base os seguintes critérios:

1.º critério - Reclamações ou denúncias rececionadas pela entidade gestora ou fiscalizadora do SCE;

2.º critério - Alertas definidos no Portal SCE e que permitam sinalizar potenciais situações de incumprimento que careçam de avaliação;

3.º critério - De forma aleatória, incidindo sobre os Pré-Certificados e os Certificados SCE ou sobre a base de dados dos técnicos do SCE, mediante seleção de registos efetuados pelos próprios no Portal do SCE.

2.2 - Verificação detalhada:

2.2.1 - A verificação detalhada baseia-se na análise pormenorizada da documentação registada pelo técnico do SCE nos processos submetidos no Portal do SCE e elementos complementares fornecidos pelo próprio, quando solicitados pela entidade gestora do SCE.

2.2.2 - A verificação detalhada inclui, sempre que possível, uma visita à fração ou edifício objeto de análise, a qual ocorre após o processo de emissão do Certificado SCE ou mediante acompanhamento do técnico do SCE visado, nos respetivos trabalhos prévios ao registo do processo de certificação no Portal do SCE.

2.2.3 - Os processos de verificação de qualidade detalhada são selecionados tendo por base os seguintes critérios:

1.º critério - Reclamações ou denúncias rececionadas pela entidade gestora ou fiscalizadora do SCE;

2.º critério - Técnicos do SCE com processos registados no sistema e cujo trabalho não tenha sido verificado nos últimos 3 (três) anos;

3.º critério - Técnicos do SCE com anotações ao registo individual, resultantes dos processos de verificação de qualidade, onde tenham sido identificadas situações de não conformidade;

4.º critério - Alertas definidos no Portal SCE e que permitam sinalizar potenciais situações de incumprimento que careçam de avaliação;

5.º critério - Processos provenientes de verificação sumária em que se verifique a necessidade de efetuar verificação de qualidade de forma mais detalhada;

6.º critério - Os primeiros processos registados no sistema por novos Técnicos do SCE.

7.º critério - De forma aleatória, incidindo sobre os Pré-Certificados e os Certificados SCE ou sobre a base de dados dos técnicos do SCE, mediante seleção de registos efetuados pelos próprios no Portal do SCE.

3 - Critérios de verificação de qualidade:

3.1 - Os critérios de verificação de qualidade estabelecidos, os quais são comuns às diversas tipologias de verificação de qualidade, visam o cumprimento dos seguintes objetivos:

a) Permitir listar os parâmetros objeto de avaliação que carecem ser avaliados, sempre que aplicável, nos processos de verificação de qualidade;

b) Determinar eventuais intervalos de desvio que definam a conformidade dos parâmetros objeto de análise;

c) Servir de base à identificação de não conformidades e, nas situações aplicáveis, determinar critérios de reemissão do Pré-Certificado ou Certificado SCE.

3.2 - Para efeitos de classificação das avaliações realizadas em processos de verificação de qualidade, são tidas em consideração as seguintes tipificações:

Conforme - Quando o parâmetro avaliado coincide com o valor considerado correto para esse parâmetro;

Conforme com observações - Quando o parâmetro avaliado não coincide com o valor considerado correto para esse parâmetro, mas encontra-se dentro do nível de desvio estabelecido no Anexo I;

Não conforme - Quando o parâmetro avaliado não coincide com o valor considerado correto para esse parâmetro, e encontra-se fora do nível de desvio estabelecido no Anexo I;

3.3 - Os critérios de verificação de qualidade encontram-se definidos no Anexo I do presente despacho.

4 - Critérios de Reemissão de Pré-Certificados e Certificados SCE:

4.1 - Os critérios de reemissão de Pré-Certificados e Certificados SCE pretendem definir, de forma objetiva, as situações em que, devido a erros e omissões detetadas no âmbito de um processo de verificação de qualidade, o Perito Qualificado (PQ) deve, para efeitos do disposto na alínea d) do ponto 1.4 do Anexo II da Portaria 349-A/2013, proceder à remissão desses registos.

4.2 - Os critérios de reemissão de Certificados SCE encontram-se definidos no Anexo II do presente despacho.

18 de junho de 2015. - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.

ANEXO I

Critérios de Verificação da Qualidade

1 - A verificação de qualidade dos processos de certificação emitidos pelos PQ do SCE incide sobre os seguintes aspetos:

a) Os requisitos previstos no Decreto-Lei 118/2013, que se apresentam na Tabela I;

b) As disposições definidas no SCE, as metodologias e procedimentos definidos no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) e as demais orientações definidas pela entidade gestora do SCE para a execução dos processos de certificação;

c) Na identificação e avaliação das medidas de melhoria propostas pelos PQ no âmbito dos processos de certificação.

TABELA I

Requisitos específicos previstos no Decreto-Lei 118/2013

(ver documento original)

2 - No âmbito do processo de verificação de qualidade e de acordo com o apresentado nas Tabelas II e III, são definidas, para efeito do estabelecido na alínea b) do ponto 3.1 do presente despacho, gamas de valores, as quais pretendem traduzir desvios aceitáveis nos parâmetros avaliados.

TABELA II

Desvios aceitáveis nos parâmetros do processo de verificação da qualidade nos edifícios de habitação

(ver documento original)

TABELA III

Desvios aceitáveis nos parâmetros do processo de verificação da qualidade nos edifícios de comércio e serviços

(ver documento original)

3 - Para além do disposto no ponto 3.2 do presente despacho, é igualmente considerado "não conforme", na medida do aplicável, o seguinte:

a) O incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei 118/2013;

b) O incumprimento das metodologias e procedimentos definidos no REH e RECS e as demais orientações definidas pela entidade gestora do SCE para a execução dos processos de certificação;

c) A não identificação de medidas de melhoria, sempre que exista potencial para a sua identificação e quando não seja apresentada devida justificação, com base em critérios técnicos, funcionais ou arquitetónicos para a sua ausência.

d) A identificação de medidas de melhoria que se considerem desajustadas por via de existirem constrangimentos técnicos ou que se apresentem como desadequadas ao edifício e que não permitam uma clara interpretação da mesma.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se a existência de potencial para a identificação de medidas de melhoria, as seguintes situações:

a) Existência de patologias construtivas que possam comprometer o conforto térmico ou salubridade dos espaços;

b) Existência de soluções construtivas (paredes, coberturas, pavimentos e janelas) com níveis de desempenho acima (menos eficientes) dos valores de referência previstos nas Portarias n.os 349-B/2013, de 29 de dezembro e 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações, cuja melhoria, no conjunto das soluções e tendo por base esses valores de referência, conduza a uma redução das necessidades energéticas superior a 30 % das necessidades de energia útil iniciais;

c) Existência de condições técnicas que viabilizem a instalação de sistemas com recurso a fontes de energia renovável e sempre que existam necessidades de energia relevantes;

d) Existência de sistemas técnicos com níveis de desempenho abaixo (menos eficientes) dos valores de referência previstos nas portarias referidas na alínea b) e cuja melhoria, por sistema técnico e tendo por base esses valores de referência e após aplicação do previsto na alínea b) conduza a uma redução das necessidades energéticas superior a 30 % das necessidades de energia final;

e) Existência de condições de ventilação que estejam abaixo dos valores de referência previstos nas portarias referidas na alínea b), as quais possam induzir a problemas de qualidade do ar interior ou que estejam consideravelmente acima dos valores antes referidos, pelo facto de contribuírem para um possível consumo de energia excessivo.

5 - A identificação de medidas de melhoria deve procurar incidir prioritariamente nas medidas de seguida elencadas e pela ordem apresentada: i) correção de patologias construtivas, ii) redução de necessidades de energia útil, iii) melhoria da eficiência dos sistemas técnicos e iv) implementação de sistemas com recurso a fontes de energia renovável.

6 - Nas situações em que se preveja a necessidade de recursos adicionais para a implementação das medidas de melhoria, como sejam o caso de licenças, autorizações, ou outros elementos relevantes, estes deverão ser identificados na descrição das medidas de melhoria;

7 - As situações identificadas como "não conforme" ou "conforme com observações" são anotadas no registo individual do técnico do SCE, previsto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 118/2013.

8 - Para efeito de verificação de qualidade dos processos de certificação dos PQ, a entidade gestora do SCE deverá seguir a mesma abordagem e metodologia adotada pelo PQ, à exceção das situações em que se verifique que, à data da emissão dos Pré-Certificados ou Certificados SCE em avaliação, existia melhor informação disponível que aquela considerada pelo PQ e que conduza a uma abordagem distinta, sendo esta última a que deverá ser considerada.

9 - A verificação de qualidade dos processos de certificação poderá incidir apenas sobre parte do edifício ou dos parâmetros utilizados pelo PQ nos referidos processos.

ANEXO II

Critérios de Reemissão de Pré-Certificados e Certificados - SCE

No âmbito da verificação de qualidade deverão ser corrigidos por via de reemissão, os Pré-certificados ou Certificados SCE em que se verifique a existência de uma ou mais, das seguintes situações:

i) Não conformidades, conforme previsto no ponto 3 do ANEXO I do presente Despacho e que conduzam a alterações do teor dos Pré-Certificados ou Certificados SCE;

ii) Omissões no que se refere à descrição das soluções construtivas, dos sistemas técnicos e dos demais indicadores;

iii) Não conformidades, sempre que os parâmetros em análise apresentem valores superiores aos desvios aceitáveis previstos nas tabelas IV e V;

iv) Outras situações decorrentes da avaliação realizada por parte da entidade gestora do SCE e que coloquem em causa a qualidade do Pré-Certificado ou Certificado SCE.

TABELA IV

Desvios aceitáveis nos parâmetros constantes no Certificado SCE de edifícios de habitação, para efeitos de verificação de critérios de reemissão

(ver documento original)

TABELA V

Desvios aceitáveis nos parâmetros do Certificado SCE de edifícios de comércio e serviços, para efeitos de verificação de critérios de reemissão

(ver documento original)

208734071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-29 - Portaria 349-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da an (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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