de 29 de novembro
O Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamentar as atividades dos técnicos do SCE, estabelecer as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixar as taxas de registo no SCE e, finalmente, estabelecer os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ).
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, as competências da entidade gestora do SCE, aprovando-se, para este efeito, o Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.2 - O Anexo II constante da presente portaria, e que dela faz parte integrante, regulamenta as atividades dos técnicos do SCE e é aprovado para os efeitos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.
3 - A presente portaria aprova o Anexo III ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão.
4 - O Anexo IV constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que fixa as taxas de registo no SCE.
5 - O Anexo V constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do PQ, para os efeitos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 29 de novembro de 2013.
ANEXO I
Competências da entidade gestora do Sistema de Certificação
Energética nos Edifícios
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora do Sistema de Certificação Energética nos Edifícios (SCE):1.1 - Criar e manter no seu sítio na internet uma bolsa de técnicos do SCE, pesquisável pelo público em geral em área específica denominada Portal do SCE, e emitir a respetiva carteira de qualificação no SCE;
1.2 - Definir e implementar estratégias e procedimentos para a atuação dos técnicos do SCE inscritos, visando uma uniformização dos documentos por estes produzida;
1.3 - Prestar apoio aos técnicos do SCE para o cumprimento das suas atividades;
1.4 - Promover a realização de ações de formação complementar para os técnicos SCE, tendo em vista o reforço das respetivas competências técnicas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do referido artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora:
2.1 - Criar e manter atualizada uma plataforma informática de suporte à emissão e registo eletrónicos da documentação referida naquele artigo, disponível na área reservada do Portal do SCE;
2.2 - Disponibilizar mecanismos para consulta e verificação da existência e validade dos documentos emitidos no âmbito do SCE;
2.3 - Facultar aos peritos qualificados (PQ) toda a informação relativa aos respetivos processos de certificação na área de acesso reservado do Portal do SCE;
2.4 - Divulgar, na área de acesso público do Portal do SCE e através de outros organismos públicos, a informação dos registos efetuados no sistema;
2.5 - Produzir e divulgar Notas Informativas e Guias de Procedimentos, relacionadas com o acesso e utilização das diversas funcionalidades do Portal do SCE, mediante aprovação da Direção Geral de Energia e Geologia.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora:
3.1 - A proposta dos modelos referentes aos tipos de pré-certificado e certificado SCE;
3.2 - A definição dos modelos de documentação complementar e de suporte ao processo de certificação;
3.3 - A definição e atualização dos modelos de registo anual de desempenho energético.
4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do referido artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, as competências da entidade gestora incluem:
4.1 - Definir orientações relativamente à informação a registar pelos técnicos do SCE no Portal do SCE;
4.2 - Verificar, por amostragem, a qualidade da informação e dos dados registados pelos técnicos do SCE;
4.3 - Promover a substituição, por parte dos técnicos do SCE, dos registos por estes efetuados, quando verificado o incumprimento das regras e demais requisitos de qualidade definidos pelo SCE;
4.4 - Promover a formação dos técnicos do SCE, contribuindo para o reforço das suas competências profissionais;
4.5 - Promover a definição de procedimentos para certificação de ferramentas de cálculo ou software no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), com base em normas e padrões disponíveis ou definidos para o efeito, e em colaboração com empresas e/ou entidades do sistema científico e tecnológico nacional;
4.6 - Utilizar a plataforma informática do SCE como mecanismo de garantia de disponibilização de informação e visualização desta por parte dos técnicos do SCE, podendo estabelecer restrições no respetivo acesso sempre que registada a não receção das notificações enviadas, nos termos e para os efeitos do subponto 1.4. do ponto 1 do Anexo II da presente Portaria.
5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do referido artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora:
5.1 - Submeter a aprovação, e consequente publicação por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia a publicação de Notas Técnicas, e Perguntas e Respostas, com vista à divulgação dos esclarecimentos eventualmente tidos por necessários sobre a aplicação e/ou interpretação do SCE, bem como para a orientação metodológica da atuação dos respetivos técnicos;
5.2 - Promover a discussão prévia dos elementos referidos nas alíneas anteriores com grupos de acompanhamento específicos e com os técnicos, bem como a realização de estudos de suporte à decisão dessas matérias.
6 - Para efeitos no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora:
6.1 - Produzir recomendações tipificadas sobre a substituição das caldeiras ou eventuais alterações ao sistema de aquecimento e sobre a avaliação da eficiência e da potência adequada da mesma, em alternativa à execução prática de inspeções periódicas;
6.2 - Produzir recomendações tipificadas sobre a substituição dos sistemas de ar condicionado ou eventuais modificações a estes e sobre a avaliação da eficiência e da potência adequada do sistema, em alternativa à execução prática de inspeções periódicas.
7 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, compete à entidade gestora:
7.1 - Divulgar informação sobre a certificação energética e suas oportunidades junto dos cidadãos e entidades relevantes;
7.2 - Estabelecer parcerias e colaborações com entidades públicas ou privadas, que visem potenciar a eficácia da certificação energética e dos seus resultados, após aprovação da Direção Geral de Energia e Geologia;
7.3 - Dinamizar a criação, operacionalização e publicitação de sistemas de incentivo à eficiência energética nos edifícios, em particular a promoção de melhores classes de desempenho energético nos edifícios novos e a implementação das oportunidades de melhoria do desempenho identificadas nos certificados SCE para edifícios existentes;
7.4 - Efetuar o tratamento de dados estatísticos, provenientes do SCE, visando a criação de referenciais de utilização de energia;
7.5 - Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos edifícios.
ANEXO II
1 - Competências do Perito Qualificado
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, e sem prejuízo do previsto especificamente no SCE e regulamentos constituintes, compete ao PQ:
1.1 - Efetuar a avaliação do desempenho, dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, considerando para o efeito:
a) As disposições do SCE, REH e do RECS;
b) As metodologias, os procedimentos e as demais orientações definidas pela entidade gestora para a execução dos processos de certificação, complementando-as com as melhores práticas aplicáveis aos casos e situações em estudo;
c) No caso de edifícios novos e sujeitos a grandes intervenções, e para efeito de emissão do pré-certificado SCE, toda a informação adequada e suficiente, elaborada pelo técnico que verificou o cumprimento de respetivo regulamento;
d) No seguimento do disposto na alínea anterior, e para efeito de emissão de primeiro certificado SCE, com base na seguinte informação:
i. Projeto(s) na sua versão final e respetivo termo de responsabilidade do autor do(s) mesmo(s);
ii. Documentação técnica de suporte às soluções implementadas;
iii. Informação recolhida durante as visitas efetuadas à obra pelo PQ e sem prejuízo de uma vistoria final obrigatória à mesma após a conclusão desta;
iv. Termo de responsabilidade do diretor técnico de obra, atestando que a obra foi realizada de acordo com o projeto supra mencionado.
e) No caso de edifícios existentes, a informação recolhida pelo PQ durante, pelo menos, uma visita obrigatória ao imóvel.
1.2 - Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético, registando-as, quando identificadas, no pré-certificado e/ou certificado SCE emitido e demais documentação complementar, com base em:
a) Informação relevante, tecnicamente viável e adequada ao edifício, que permita uma clara interpretação das oportunidades e recomendações de melhoria propostas, complementada com informação relacionada com o investimento e as poupanças obtidas;
b) A divulgação de informação relativa a sistemas de incentivos e outros instrumentos de apoio financeiro disponibilizados pelo Estado para o efeito, com base em informação fornecida pela entidade gestora ou outra que o PQ identifique;
1.3 - Emitir os pré-certificados e os certificados SCE necessários aos efeitos descritos no artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto, mediante a utilização dos seguintes procedimentos:
a) Utilizar a plataforma informática disponibilizada pela entidade gestora, procedendo ao preenchimento da informação necessária, bem como a submissão dos documentos solicitados referentes ao processo de certificação;
b) No caso específico do primeiro certificado SCE, converter o pré-certificado tendo por base a informação referida na alínea d) do n.º 1.1 do presente artigo, com eventual atualização desta nos casos aplicáveis;
c) Disponibilizar ao proprietário do imóvel o pré-certificado e o certificado SCE;
1.4 - Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE, nas seguintes ações:
a) Facultar à entidade gestora ou a entidade por esta mandatada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, no prazo de 10 dias úteis após notificação para esse efeito, toda a informação disponível sobre o processo de certificação a ser objeto de verificação de qualidade, podendo o prazo referido ser prorrogado mediante solicitação à entidade gestora;
b) Fazer-se acompanhar pela entidade gestora ou entidade por esta mandatada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, durante a visita ao edifício objeto de verificação, ou diligenciar no sentido de ser realizada uma nova visita ao edifício objeto de verificação, nos casos referentes a certificados SCE já registados;
c) Manter, por um período mínimo de 6 anos, toda a documentação e evidências recolhidas e preparadas durante os respetivos processos de certificação;
d) Dar integral cumprimento às decisões da entidade gestora para correção ou minimização de eventuais falhas detetadas no decurso de processos de verificação de qualidade, incluindo a substituição de pré-certificados e certificados SCE, quando aplicável.
1.5 - Verificar e submeter ao SCE, o Plano de Racionalização Energética (PRE), mediante a utilização dos seguintes procedimentos.
a) Verificação da informação que constitui o PRE, de acordo com o estabelecido em Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia;
b) Utilização da plataforma informática disponibilizada pela entidade gestora, para efetuar o registo dos documentos produzidos durante o processo de elaboração dos PRE.
2 - Competências do Técnico de Instalação e de Manutenção
2.1 - Para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto e sem prejuízo do previsto especificamente no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), compete ao Técnico de Instalação e Manutenção (TIM) do edifício:
a) Assegurar uma gestão pró-ativa e fundamentada de energia do edifício devendo, para esse efeito:
i. Promover a instalação de sistemas de contagem de energia, que permitam uma avaliação mais detalhada dos consumos, sempre que possível;
ii. Efetuar o registo anual de desempenho energético, tendo por base a melhor informação disponível e de acordo com um modelo proposto pela entidade gestora do SCE para esse efeito, nos edifícios com uma potência térmica nominal para climatização superior a 250 kW;
iii. Utilizar a plataforma informática disponibilizada pela entidade gestora, procedendo ao preenchimento da informação necessária, bem como a submissão do relatório mencionado na subalínea anterior.
b) Elaborar e/ou manter atualizado o Plano de Manutenção (PM) do edifício e seus sistemas técnicos;
c) Assegurar o cumprimento do PM verificando a sua boa execução;
d) Informar o proprietário da necessidade de realizar a certificação energética do edifício;
e) Manter atualizado o projeto e demais documentação técnica sobre o edifício e seus sistemas técnicos, e aconselhar o proprietário na seleção de novos sistemas técnicos, exclusivamente no que respeita ao cumprimento do SCE, REH e RECS e demais legislação aplicável;
f) Manter atualizado o livro de registo de ocorrências;
g) No que se relaciona com a instalação de novos sistemas técnicos no âmbito das suas competências:
i. Integrar a equipa de instalação dos sistemas, participando direta e ativamente nas tarefas;
ii. Acompanhar os ensaios de receção das instalações.
h) No que se respeita à manutenção de sistemas técnicos no âmbito da sua competência:
i. Integrar a equipa de manutenção dos sistemas, participando direta e ativamente nas tarefas;
ii. Garantir a execução das ações previstas no PM, de acordo com os procedimentos aí descritos;
iii. Evidenciar a execução das tarefas de manutenção.
i) As atividades de instalação e manutenção dos sistemas técnicos do edifício deverão ser desempenhadas tendo em consideração a demais legislação existente, nomeadamente no que se refere aos requisitos específicos de reconhecimento técnico e de formação.
ANEXO III
1 - Categorias de edifícios
Para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, um edifício ou fração pode, para efeitos da certificação energética, ser integrado numa das seguintes categorias:1.1 - Habitação (Hab), correspondente a edifícios ou frações de edifícios de habitação, independentemente de dispor ou não de sistema de climatização;
1.2 - Pequeno edifício de comércio e serviços sem climatização (PESsC), correspondente a pequeno edifício ou fração destinado a comércio e serviços que não disponha de sistema de climatização, ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;
1.3 - Pequeno edifício de comércio e serviços com climatização (PEScC), correspondente a pequeno edifício ou fração destinado a comércio e serviços que disponha de sistema de climatização com uma potência térmica correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, superior a 25 kW;
1.4 - Grande edifício de comércio e serviços (GES), correspondente a grande edifício destinado a comércio e serviços, independentemente de dispor ou não de sistema de climatização.
2 - Tipos de Pré-Certificados e Certificados SCE
2.1 - Para os efeitos do artigo anterior, distinguem-se os seguintes tipos de pré-certificado e de certificado SCE:
a) Tipo Habitação para a categoria de edifícios referida no n.º 1.1, nas situações de edifício novo, sujeito a grandes intervenção e existente;
b) Tipo Pequenos Edifício de Comércio e Serviços para as categorias de edifícios referidas nos n.os 1.2 e 1.3, nas situações de edifício novo, sujeito a grandes intervenção e existente;
c) Tipo Grandes Edifício de Comércio e Serviços para a categoria de edifícios referida no n.º 1.4, nas situações de edifício novo, sujeito a grandes intervenção e existente.
2.2 - O formato e conteúdo do pré-certificado e do certificado SCE serão compostos automaticamente pelo sistema informático de suporte ao SCE, mediante preenchimento de formulário próprio, apenas acessível aos PQ na sua área de acesso reservado no Portal do SCE.
2.3 - Os modelos associados aos diferentes tipos de pré-certificado e certificado SCE serão definidos em Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
3 - Responsabilidades de emissão do pré-certificado e do certificado
SCE
3.1 - Para os edifícios novos e sujeitos a intervenção abrangidos pelo SCE, os PQ que podem proceder à emissão do respetivo pré-certificado e do certificado SCE são:a) No caso de pré-certificados e certificados SCE do tipo Habitação, um PQ-I;
b) No caso de pré-certificados e certificados do tipo Pequenos Edifícios de Comércios e Serviços:
i. Um PQ-I, para a categoria PESsC;
ii. Um PQ-II, para a categoria PEScC;
c) No caso de pré-certificados e certificados SCE do tipo Grandes Edifícios de Comércio e Serviços, um PQ-II.
3.2 - Para os edifícios existentes abrangidos pelo SCE, os PQ que podem proceder à emissão do respetivo certificado SCE são:
a) No caso de certificados SCE do tipo Habitação, PQ-I;
b) No caso de certificados SCE do tipo Pequenos Edifícios de Comércio e Serviços, na categoria PESsC, um PQ-I ou um PQ-II;
c) No caso de certificados SCE do tipo Pequenos Edifícios de Comércio e Serviços, na categoria PEScC, um PQ-II;
d) No caso de certificados SCE do tipo Grandes Edifícios de Comércio e Serviços que seja emitido na sequência de uma avaliação aos consumos energéticos, um PQ-II.
ANEXO IV
Taxas de registo
1 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, o valor da taxa de registo, acrescido da taxa de IVA em vigor, é definido de acordo com os números seguintes:1.1 - Edifícios de habitação e frações constituídas ou que se prevejam vir a constituir de edifícios de habitação, de acordo com a respetiva tipologia, a saber:
a) Tipologias T0 e T1 - (euro)35,00;
b) Tipologias T2 e T3 - (euro)45,00;
c) Tipologias T4 e T5 - (euro)55,00;
d) Tipologias T6 e superiores - (euro)65,00.
1.2 - Edifícios de comércio e serviços e frações constituídas ou que se prevejam vir a constituir em edifícios de comércio e serviços, de acordo com a respetiva área interior útil de pavimento, a saber:
a) Área interior útil de pavimento igual ou inferior a 250 m2 - (euro)150,00;
b) Área interior útil de pavimento superior a 250 m2 e igual ou inferior a 500 m2 - (euro)350,00;
c) Área interior útil de pavimento superior a 500 m2 e igual ou inferior a 5000 m2 - (euro)750,00;
d) Área interior útil de pavimento superior a 5000 m2 - (euro)950,00.
1.3 - Inscrição do registo dos técnicos do SCE na base de dados da entidade gestora e respetiva emissão ou reemissão da carteira de qualificação do SCE - (euro)25.00.
2 - Os valores referidos no número anterior serão atualizáveis anualmente, através de Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
3 - Encontram-se isentas de pagamento da respetiva taxa de registo, as seguintes situações:
3.1 - Emissão de novo certificado SCE, após evidenciada implementação das medidas de melhoria constantes no certificado SCE original registado e desde que se verifique, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) O certificado original ainda se encontre dentro do respetivo prazo de validade;
b) A(s) medida(s) implementada(s) tenha(m) levado a uma melhoria da classe energética;
c) A classificação final, após as medidas implementadas, seja igual ou melhor que B-.
3.2 - Atualização do certificado SCE de um edifício ou fração sujeitos a um PRE, desde que se verifique, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) O certificado SCE evidencie a implementação efetiva do PRE;
b) A data de emissão do novo certificado SCE não seja posterior a um ano após a data de registo do certificado SCE anterior.
4 - Os certificados SCE emitidos resultantes de um pré-certificado encontram-se sujeitos ao pagamento de 50% do valor da taxa prevista nos números 1.1 e 1.2 do presente anexo.
ANEXO V
1 - Objeto e critérios de seleção da verificação da qualidade
1.1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, a seleção de processos para verificação de qualidade incide sobre:
a) Os pré-certificados, os certificados SCE e os registos anuais de desempenho energético, registados no Portal do SCE;
b) A base de dados dos técnicos do SCE, mediante seleção de registos efetuados pelos próprios no Portal do SCE.
1.2 - As verificações de qualidade referidas no número anterior poderão incluir a análise de:
a) Processos já registados no Portal do SCE, constantes da respetiva base de dados;
b) Processos em curso, mediante acompanhamento do técnico visado nos respetivos trabalhos prévios ao registo daqueles no Portal do SCE.
1.3 - As verificações de qualidade poderão ter níveis de detalhe diferenciados, distinguindo-se, pelo menos, os seguintes tipos:
a) Verificação sumária, baseada na análise da documentação registada pelo técnico no Portal do SCE para os processos identificados na alínea a) do número anterior;
b) Verificação detalhada, baseada na análise pormenorizada do trabalho do técnico, podendo incluir uma visita ao edifício, para os processos identificados nas alíneas a) e b) do número anterior.
1.4 - O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos TIM.
1.5 - Os critérios de seleção e verificação da qualidade serão definidos por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
2 - Relatório de verificação de qualidade
2.1 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, os resultados das verificações devem ser reduzidos a escrito na forma de relatório, constituído pelos seguintes elementos de informação:
a) Identificação do técnico do SCE, visado pelo processo de verificação de qualidade;
b) Identificação do técnico responsável pela análise e condução do processo de verificação de qualidade;
c) Identificação do edifício/fração e/ou do(s) sistema(s) técnico(s);
d) Identificação das situações de não conformidade regulamentar detetadas e devidamente documentadas, face ao enquadramento legislativo e critérios de qualidade definidos;
e) Comentários do técnico do SCE, visado pelo processo de verificação de qualidade, às situações de não conformidade regulamentar detetadas;
f) Qualificação das situações de não conformidade detetadas pela entidade gestora, ou outra constituída para o efeito;
g) Decisão por parte da entidade gestora, das eventuais ações a realizar para regularização das situações de não conformidade detetadas, bem como respetivos prazos;
h) Evidências de execução dos procedimentos previstos na alínea anterior, quando aplicável.
2.2 - A entidade gestora do SCE deverá proceder à notificação do técnico do SCE da decisão prevista na alínea g) do número anterior, por via digital e postal registada, presumindo-se feita no 3.º dia útil posterior ao envio.
2.3 - A entidade gestora do SCE deverá proceder à disponibilização dos relatórios dos procedimentos de verificação de qualidade à entidade fiscalizadora do SCE.
2.4 - O registo da não receção das notificações determinará a impossibilidade de acesso, do técnico visado, à plataforma informática de suporte para emissão de pré-certificados e certificados SCE, sendo que a anulação dessa impossibilidade será determinada pelo acesso ao referido documento.
3 - Anotações ao registo individual
3.1 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto, as anotações ao registo dos técnicos resultantes dos processos de verificação da qualidade, devem incluir, quando aplicável, os seguintes elementos:a) Número de identificação do processo de verificação de qualidade;
b) Código de identificação do Pré-Certificado ou Certificado SCE visado no âmbito do processo de verificação mencionado na alínea anterior;
c) Número de identificação do processo de contraordenação instaurado ao abrigo do n.º 2 e n.º 3 da Lei 58/2013, de 20 de agosto.
d) Entidade competente para a instauração, instrução e decisão final dos autos do processo de contraordenação previsto na alínea anterior;
e) Situações de não conformidade regulamentar resultantes das conclusões dos relatórios, no âmbito do processo de verificação de qualidade previsto na alínea a);
f) Contraordenação em causa nos autos do processo levantado ao abrigo da alínea c);
g) Decisão condenatória proferida nos autos do processo levantado ao abrigo da alínea c);
h) Sanção acessória, ao abrigo do n.º 6 da Lei 58/2013, de 20 de agosto.
3.2 - No âmbito da alínea a) do número anterior, os dados mencionados nas alíneas b) e e) serão anotados ao registo somente após as situações de não conformidade regulamentar detetadas se terem tornado definitivas, por via da conclusão do processo, sendo eliminados decorrido o prazo de três anos.
3.3 - No âmbito da alínea c) do n.º 3.1, os dados mencionados nas alíneas d), f), g) e h) serão inseridos na base somente após a decisão condenatória, proferida no âmbito do processo de contraordenação, se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado, sendo eliminados decorrido o prazo de três anos.
3.4 - No âmbito da alínea h) do n.º 3.1, e a ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, com as suas alterações, por força do n.º 6 do artigo 7.º da Lei 58/2013, de 20 de agosto, a respetiva informação deverá incluir a menção das datas do início e do fim da interdição do exercício da atividade do titular.
3.5 - As anotações ao registo referidas no presente artigo visam organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da entidade gestora e da entidade fiscalizadora do SCE, nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.
3.6 - A entidade gestora do SCE deve assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares nos termos da legislação aplicável, proceder ao saneamento de eventuais incorreções, e assegurar que a consulta ou a comunicação da informação em causa respeita as condições previstas na lei.