Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/98
A 3.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 94-C/98, de 17 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/98, de 1 de Junho, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.
Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/98, de 9 de Junho, aprovou já a alienação de acções representativas de 2,25% do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., a um parceiro estratégico da empresa - a IBERDROLA, S. A. -, assim se concluindo a 2.ª fase do processo de reprivatização.
Importa ainda, em relação à 3.ª fase, fixar a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa, bem como identificar as instituições financeiras adquirentes no âmbito da venda directa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94-C/98, de 17 de Abril, terá por objecto 57850000 acções.
2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior, a reserva para trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94-C/98, de 17 de Abril, terá por objecto 43680000 acções, sendo de 4160000 acções a sub-reserva destinada a trabalhadores da EDP e de 39520000 acções a sub-reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes.
3 - O lote de acções previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 94-C/98, de 17 de Abril, destinado ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda, terá por objecto 14170000 acções.
4 - A quantidade de acções referida no n.º 2 inclui um lote de 1680000 acções que se destinam a ser entregues aos trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva aí prevista pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
5 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 94-C/98, de 17 de Abril, terá por objecto um lote de 39250000 acções.
6 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 94-C/98, 17 de Abril, terá a seguinte composição:
BPI - Banco Português de Investimento, S. A.;
Goldman Sachs International, Ltd.;
ABN AMRO Rothschild;
Credit Suisse First Boston;
Banco CISF, S. A.;
Banco ESSI, S. A.;
Schroders, PLC;
SBC Warburg;
Mediobanca;
Cazenove & Co.;
Westdeutsche Landesbank Girozentrale;
Banco Chemical Finance, S. A.;
Banco Nacional Ultramarino, S. A.;
Banco Mello de Investimentos, S. A.;
Central - Banco de Investimento, S. A.;
Banco Finantia, S.A.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.