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Decreto Regulamentar Regional 29/86/A, de 9 de Agosto

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Sumário

Reclassifica os oficiais administrativos que exerçam funções de tesoureiros nas tesourarias dos centros de prestações pecuniárias de segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/86/A
A reclassificação dos oficiais administrativos que exerciam funções nas tesourarias dos centros de prestações pecuniárias de segurança social, operada através de Decreto Regulamentar Regional 9/85/A, de 17 de Maio, não correspondeu cabalmente à esperada regulação das legítimas expectativas dos funcionários abrangidos. Efectivamente, ao tratar igualmente casos diferentes, criou situações de injustiça relativa que urge sanar.

Por outro lado, o mesmo diploma apresenta evidentes dificuldades de interpretação no que diz respeito à consideração do tempo de serviço na carreira de oficial administrativo para efeitos de acesso na carreira de tesoureiro, o que justifica a sua integral substituição.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais administrativos que exercem funções de tesoureiros nas tesourarias dos centros de prestações pecuniárias de segurança social são reclassificados na carreira de tesoureiro, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º São reclassificados nas categorias de tesoureiro de 2.ª classe, de 1.ª classe ou principal os oficiais administrativos que exerçam funções na tesouraria, respectivamente, há menos de cinco anos, mais de cinco e menos de dez ou mais de dez.

Art. 3.º As reclassificações far-se-ão por diploma individual de provimento, estão sujeitas ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e produzirão efeitos a partir da data em que se efectivaram as reclassificações constantes do Decreto Regulamentar Regional 9/85/A, de 17 de Maio, devendo os despachos que as determinarem fazer expressa menção dessa data.

Art. 4.º Compete aos tesoureiros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social arrecadar e cobrar receitas, pagar despesas, em cheque ou numerário, nos termos da lei, e contabilizar as mesmas, tendo à sua responsabilidade os valores que lhes estão confiados.

Art. 5.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/85/A, de 6 de Abril, passa a abranger a carreira de tesoureiro, conforme mapa anexo.

Art. 6.º São extintos os lugares da carreira de oficial administrativo correspondentes aos funcionários que forem reclassificados nos termos do presente diploma.

Art. 7.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/85/A, de 17 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Junho de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 29/86/A
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-17 - Decreto Regulamentar Regional 9/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Direcção Regional de Segurança Social

    Determina que os oficiais administrativos que exercem funções de tesoureiros nas tesourarias dos centros de prestações pecuniárias de segurança social sejam reclassificados na categoria de tesoureiro de 2.ª classe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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