Decreto Regulamentar Regional 16/86/A
O aprofundamento do processo autonómico levou a que, de forma natural, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais venha assumindo maiores responsabilidades no âmbito dos sectores directamente a seu cargo.
Esta Secretaria Regional, ao confrontar-se, neste momento, de forma quase exclusiva, com as atribuições que em matéria de saúde, segurança social e emigração cabem habitualmente ao Estado, logo na Região ao Governo Regional, tem de dispor, em simultâneo, dos meios que possam garantir o efectivo exercício daquelas atribuições. É o que gradualmente vem acontecendo, considerando-se agora adequado proceder à reorganização dos serviços comuns aos órgãos centrais da Secretaria Regional, dotando-os com os meios humanos que a experiência demonstra serem os necessários.
Simultaneamente, introduzem-se nos quadros dos serviços acima referidos as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, coloca-se todo o pessoal administrativo que exerce actividades comuns aos diversos órgãos centrais da Secretaria Regional no quadro da Repartição de Serviços Administrativos, a criar pelo presente decreto regulamentar regional, passando este diploma a ser o único que, de forma específica, define os quadros e regulamenta o funcionamento dos serviços na directa dependência do Secretário Regional.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e estruturas da Secretaria Regional
Artigo 1.º São objectivos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a política do Governo Regional nos sectores da saúde, segurança social e emigração.
Art. 2.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende as seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional de Saúde;
b) Direcção Regional de Segurança Social.
Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam, além do respectivo Gabinete, os seguintes órgãos e serviços:
a) Direcção de Serviços de Emigração;
b) Gabinete Técnico;
c) Repartição de Serviços Administrativos.
CAPÍTULO II
Competência do Secretário Regional e dos directores regionais
Art. 4.º Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, designadamente:
a) Propor e fazer executar na Região as políticas de saúde, segurança social e emigração;
b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
c) Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção do bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;
d) Superintender na gestão das dotações orçamentais para os sectores da saúde, segurança social e emigração;
e) Traçar as grandes linhas de orientação de acção da Secretaria Regional e acompanhar superiormente a sua execução.
Art. 5.º Compete aos directores regionais, designadamente:
a) Coadjuvar o Secretário Regional na formulação e execução da política do respectivo sector;
b) Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;
c) Orientar, coordenar e dirigir os serviços dependentes das respectivas direcções regionais;
d) Superintender na administração das dotações orçamentais dos respectivos sectores.
CAPÍTULO III
Atribuições dos órgãos na dependência directa do Secretário Regional
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Art. 6.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo e planeamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, incumbindo-lhe, em colaboração com os órgãos competentes das direcções regionais, designadamente:
a) Promover estudos com interesse para o fomento das actividades da Secretaria Regional, bem como elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;
b) Promover a análise estrutural e conjuntural das actividades do sector, procedendo, nomeadamente, à determinação das tendências de evolução a curto, médio e longo prazo;
c) Reunir a informação estatística relacionada com o sector e proceder aos apuramentos necessários, tendo em conta a elaboração de indicadores sociais;
d) Compatibilizar e integrar os projectos do plano e orçamento do sector, numa perspectiva de harmonização global entre si e com sectores afins;
e) Propor medidas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRAS, definindo-as em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública.
SECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 7.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes, podendo ainda desempenhar outras funções de carácter técnico-administrativo que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
Art. 8.º A Repartição dos Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Contabilidade;
Art. 9.º À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
a) Administração de pessoal;
b) Registo de correspondência, expediente, dactilografia e arquivo;
c) Reprografia;
d) Meios de comunicação e viaturas.
Art. 10.º À Secção de Contabilidade compete:
a) Contabilidade e orçamento;
b) Património e aprovisionamento;
c) Manutenção, beneficiação e conservação de instalações e bens duradouros.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 11.º O pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do quadro anexo a este diploma.
Art. 12.º O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal administrativo;
c) Pessoal auxiliar.
Art. 13.º As condições e regras de organização do quadro, de ingresso e acesso na carreira e da classificação e formação profissional dos funcionários e agentes são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A e 16/83/A, de 27 e 28 de Abril, respectivamente, no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e na legislação complementar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 14.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.
2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais regulamentos internos.
Art. 15.º O presente diploma revoga os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio, bem como o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/83/A, de 6 de Abril, na parte respeitante ao pessoal dos serviços que agora são regulamentados.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º
(ver documento original)