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Aviso 7144/2015, de 26 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento Geral de Estacionamento

Texto do documento

Aviso 7144/2015

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do novo Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 113/2015 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 23 de abril, e da deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sessão extraordinária realizada em 28 de abril, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de consulta pública do Projeto de Regulamento Geral de Estacionamento.

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete da Presidência, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Projeto de Regulamento Geral de Estacionamento

Nota Justificativa

Considerando que,

As normas referentes ao estacionamento nas vias municipais encontram-se previstas no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, nos artigos 116.º a 126.º, no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 72/2013, de 3 de setembro e no Decreto Leio 81/2006, de 20 de abril.

A nova realidade de circulação existente no Concelho do Seixal, com a implantação do transporte ferroviário, implicou também que se tivessem criado novos trajetos e movimentos no interior do Concelho, que justificam a necessidade da criação de regulamentação sobre estas matérias;

Com o aumento da malha urbana do Concelho do Seixal, os problemas de parqueamento e estacionamento de viaturas são cada vez mais atuais e carecem de uma maior disciplina.

A presente proposta de Regulamento irá colmatar algumas falhas que foram sendo detetadas em matéria de estacionamento, contribuindo para a melhoria geral do sistema de mobilidade no Concelho.

Procede-se à criação de diversos títulos de estacionamento, em função da realidade do estacionamento no Concelho e das necessidades dos utilizadores. Desta feita foram previstos os títulos de estacionamento, títulos pré-comprados, títulos de residente e títulos de comerciante.

Prevê-se a criação de estacionamento de duração limitada, as quais virão a ser definidas e delimitadas nos regulamentos específicos a aprovar, o mesmo sucedendo com as zonas de estacionamento automóvel condicionado e as zonas de acesso automóvel condicionado.

Não se deixou de regular, a ocupação da via pública, particularmente com os lugares privativos para a atividade económica, os quais passaram a ter uma atenção especial neste projeto de Regulamento. Destacando-se a faculdade dos mesmos poderem ser requeridos por entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que seja fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e na medida em que se verifique a inexistência de soluções alternativas e se salvaguarde o interesse público.

A aprovação do Projeto de Regulamento Geral de Estacionamento, visa implementar uma iniciativa municipal que, em matéria de custos e benefícios, se prevê que seja financeiramente sustentável.

Nestes termos,

Compete à Câmara Municipal do Seixal, nos termos da alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos e elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos do Município, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A presente proposta de Regulamento, contém disposições que afetam de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devem, serem submetidos a audiência dos interessados, pelo prazo de 30 dias, contados da Deliberação da Câmara Municipal do Seixal, nos termos do artigo 99.º e 100.º do decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o Novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09, Decreto-Lei 81/2006, de 20/04, artigo 17.º, da Lei 53-F/2006, de 29/12 e dos artigos 116.º a 128.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento Geral de Estacionamento aplica-se aos parques de estacionamento municipais tarifados, a todas as vias urbanas municipais e terrenos do domínio municipal, que a Câmara Municipal de Seixal delibere sujeitar ao regime de estacionamento automóvel de duração limitada, estacionamento automóvel condicionado ou de acesso automóvel condicionado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Entidade gestora: Câmara Municipal do Seixal, sobre quem recai a competência para a gestão das zonas de estacionamento de duração limitada, de acesso automóvel condicionado e de parques de estacionamento.

b) Utente ou Utilizador: o condutor de qualquer veículo bem como os seus acompanhantes.

c) Zona de estacionamento automóvel de duração limitada: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de duração limitada de veículos, em conformidade com o previsto no presente regulamento e em regulamento específico, que poderá ou não ser paga.

d) Zona de estacionamento automóvel condicionado: via ou arruamento em que o estacionamento apenas é permitido em determinados períodos e/ou a determinados veículos, em conformidade com o previsto no presente regulamento e em regulamento específico, que poderá ou não ser paga.

e) Zona de acesso automóvel condicionado: via ou arruamento em que o acesso automóvel apenas é permitido em certos períodos e/ou a determinado tipo de utilizadores, em conformidade com o previsto no presente regulamento e em regulamento específico, que poderá ou não ser paga.

f) Parque de estacionamento: espaço delimitado, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, destinado exclusivamente ao estacionamento de veículos ligeiros e motociclos, que poderá ou não ser pago.

Artigo 4.º

Acesso e estacionamento

Nas zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de acesso automóvel condicionado, de estacionamento automóvel condicionado, devidamente delimitadas e nos parques de estacionamento, o estacionamento poderá estar sujeito ao pagamento de uma tarifa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento Geral e nos regulamentos aplicáveis.

Artigo 5.º

Limites horários

Os horários de estacionamento nas zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de estacionamento automóvel condicionado, de acesso automóvel condicionado e nos parques de estacionamento, são fixados nos respetivos regulamentos específicos.

Artigo 6.º

Exclusão de Responsabilidade

A Câmara Municipal do Seixal não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de estacionamento automóvel condicionado, de acesso automóvel condicionado, e nos parques de estacionamento, bem como de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 7.º

Titularidade e Gestão

A Entidade Gestora poderá contratar entidades terceiras para prestação dos serviços de gestão dos meios humanos, manutenção dos meios materiais e outros afetos ao funcionamento das zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de estacionamento automóvel condicionado, de acesso automóvel condicionado e nos parques de estacionamento, assim como os serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento serão propriedade da Câmara Municipal do Seixal, ou de entidades terceiras contratadas nos termos do artigo anterior.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento serão asseguradas diretamente pela Entidade Gestora ou por entidades terceiras contratadas, nos termos do artigo anterior.

3 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio os equipamentos de controlo de acesso e estacionamento.

CAPÍTULO II

Títulos de acesso e estacionamento

SECÇÃO I

Títulos

Artigo 9.º

Modalidades de Títulos

1 - O direito ao estacionamento nas zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de estacionamento automóvel condicionado, de acesso automóvel condicionado e nos parques de estacionamento constitui-se mediante a aquisição de um título válido, nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento são considerados títulos de acesso e estacionamento válidos os seguintes:

a) Título de estacionamento;

b) Título pré-comprado;

c) Título de residente;

d) Título de comerciante;

e) Títulos de acesso relativos a zonas de acesso automóvel condicionado previstos no presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal do Seixal, pode aprovar outros títulos de acesso e estacionamento, definindo as respetivas regras de atribuição e utilização.

4 - São equiparados a títulos de acesso e estacionamento os meios eletrónicos previstos no presente Regulamento, nomeadamente parquímetro, ou outros que venham a ser devidamente aprovados nos termos previstos no número anterior.

5 - A emissão, aquisição, substituição, revalidação ou alteração de títulos de acesso e estacionamento ou de outros meios eletrónicos depende do pagamento de uma quantia, a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Uso Indevido dos Títulos e Meios Eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos de acesso e estacionamento e dos meios eletrónicos são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos de acesso e estacionamento e dos meios eletrónicos implica o seu cancelamento.

3 - Em caso de roubo ou extravio dos títulos de acesso e estacionamento e dos meios eletrónicos, com exceção para os previstos nas alíneas a) e b) do número dois do artigo anterior, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal do Seixal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

SECÇÃO II

Títulos de estacionamento e pré-comprados

Artigo 11.º

Aquisição e utilização

1 - Os títulos de estacionamento e pré-comprado titulam o direito de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada e nos parques de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito.

3 - O título pré-comprado deve ser adquirido em pontos de venda autorizados pela Câmara Municipal do Seixal.

4 - Os títulos de estacionamento, o pré-comprado e outros títulos com suporte físico, devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de modo a serem visíveis as menções deles constantes.

5 - Quando o título não estiver colocado da forma referida no número anterior, presume-se que o lugar de estacionamento ocupado pelo veículo não se encontra abrangido por qualquer título.

6 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:

a) Adquirir novo título e colocá-lo no interior do veículo de acordo com o estipulado no n.º 4; ou

b) Retirar o veículo do lugar de estacionamento ocupado.

7 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

SECÇÃO III

Título de residente

Artigo 12.º

Aquisição e utilização

1 - O título de residente garante a possibilidade do utente estacionar nas zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de acesso automóvel condicionado, de estacionamento automóvel condicionado ou na área de influência de um parque de estacionamento, localizados na área da sua residência.

2 - O título de residente é obtido junto dos serviços da Câmara Municipal do Seixal ou em quem este indicar.

3 - O título de residente é propriedade da Câmara Municipal do Seixal e deve ser colocado no interior do veículo a que respeita, com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Quando o título não estiver colocado da forma referida no número anterior, presume-se que o lugar de estacionamento ocupado pelo veículo não se encontra abrangido por qualquer título.

Artigo 13.º

Limites

1 - Cada título está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

2 - Poderão ser atribuídos até três cartões de residente por fogo, sem prejuízo do limite definido nos regulamentos aplicáveis e do disposto no número seguinte.

3 - Caso o interessado comprove que no fogo reside mais do que um agregado familiar terá direito a um título de residente adicional, até ao limite de quatro por fogo, pelo valor indicado para o segundo título de residente por fogo.

Artigo 14.º

Atribuição

1 - As pessoas singulares poderão requerer que lhes seja atribuído título de residente, desde que o fogo onde residem:

a) Seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento automóvel de duração limitada, de acesso automóvel condicionado ou na área de influência de um parque de estacionamento.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou

c) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou

d) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

3 - Tendo havido anterior incumprimento do disposto no presente regulamento, a emissão de título de residente fica dependente:

a) Do pagamento prévio dos avisos de pagamento a que diz respeito o n.º 3 do artigo 33.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

b) Do pagamento prévio dos montantes devidos ao abrigo do artigo 35.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

c) Da aceitação da notificação de autos de contraordenação emitidos pela Câmara Municipal do Seixal, ainda pendente, quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.

Artigo 15.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do título de residente far-se-á mediante requerimento a apresentar junto da Câmara Municipal do Seixal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Carta de Condução ou Passaporte ou documento comprovativo do domicílio fiscal ou Autorização de Residência;

b) Documento Único Automóvel, Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior:

I. O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

II. O contrato de locação financeira ou de aluguer;

III. Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Documento Único Automóvel, do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer da viatura.

2 - Os documentos apresentados deverão estar válidos e deles constar a morada com base na qual é requerido o título de residente.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo Requerente ou documentos adicionais.

Artigo 16.º

Características

Deverão constar do título de residente:

a) Zona a que se refere;

b) Número de emissão a que corresponde uma matrícula;

c) O prazo de validade.

Artigo 17.º

Validade

1 - O título de residente é válido no ano civil em que é emitido, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Poderá ser requerida a revalidação do título de residente, na condição de não ter ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a Câmara Municipal do Seixal solicitar a exibição dos documentos exigidos para a emissão do novo título, bem como documentos adicionais.

Artigo 18.º

Alteração de veículo

O detentor do título de residente pode requerer a troca do respetivo título por um respeitante a outro veículo, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a Câmara Municipal do Seixal solicitar a exibição dos documentos exigidos para a emissão do título, mediante o pagamento do valor definido no n.º 5 do artigo 9.º

Artigo 19.º

Título de residente em arruamentos que delimitam zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de estacionamento automóvel condicionado

1 - Os requerentes de títulos de residente, com residência num arruamento que delimita zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de estacionamento automóvel condicionado, devem optar por uma delas.

2 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos que delimitam zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de estacionamento automóvel condicionado, é permitido o estacionamento sem limite de tempo pelos veículos portadores de título de residente, respeitante a qualquer uma das zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de estacionamento automóvel condicionado confinantes.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores e em casos excecionais e devidamente justificados, poderá o requerente indicar as zonas limítrofes em que pretende estacionar, para efeitos de identificação no respetivo título.

SECÇÃO IV

Título de comerciante

Artigo 20.º

Aquisição e utilização

1 - Nos termos do presente Regulamento, o título de comerciante confere a possibilidade de estacionar:

a) Numa zona de estacionamento automóvel de duração limitada, sem limite de tempo, nos locais devidamente identificados para o efeito;

b) Numa zona de estacionamento automóvel condicionado, sem limite de tempo;

c) Numa zona de acesso automóvel condicionado, durante o período diário máximo de permanência fixado no regulamento aplicável, nos locais devidamente identificado.

2 - O título de comerciante é obtido junto da Câmara Municipal do Seixal ou em quem esta indique, mediante o pagamento de uma tarifa.

3 - O título de comerciante é propriedade da Câmara Municipal do Seixal e deve ser colocado no interior do veículo a que respeita com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 21.º

Limites

1 - Cada título está associado a uma entidade, morada e veículo concretamente identificados.

2 - Não poderá ser atribuído mais do que um título de comerciante por sede ou estabelecimento.

Artigo 22.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído título de comerciante, pessoas singulares ou coletivas que aufiram rendimentos comerciais, industriais ou de serviços, com sede ou estabelecimento no interior de uma zona de estacionamento automóvel de duração limitada ou zona de estacionamento automóvel condicionado, durante o período de permanência que lhe venha a ser fixado, até ao limite percentual respeitante ao número total de lugares de estacionamento existentes na zona respetiva, nos termos definidos nos regulamentos específicos.

2 - Os pedidos de título de comerciante são atendidos por ordem de apresentação do mesmo.

Artigo 23.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do título de comerciante far-se-á, mediante requerimento a apresentar junto da Câmara Municipal do Seixal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual conste o registo de atividade comercial exercida ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos comerciais ou industriais;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do espaço onde se localiza o estabelecimento ou sede a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse ou outro;

c) Documento Único Automóvel, Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a que se destina o título de comerciante no qual conste o nome do requerente ou do titular do cargo de gerência ou do membro de órgão social;

2 - Os documentos apresentados deverão estar válidos.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo Requerente ou documentos adicionais.

4 - Tendo havido anterior incumprimento do disposto no presente regulamento, a emissão de título de comerciante fica dependente:

a) Do pagamento prévio dos avisos de pagamento a que diz respeito o n.º 3 do artigo 33.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

b) Do pagamento prévio dos montantes devidos ao abrigo do artigo 35.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

c) Da aceitação da notificação de autos de contraordenação emitidos pela Câmara Municipal do Seixal, ainda pendente, quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.

Artigo 24.º

Características

Deverão constar do título de comerciante:

a) Zona a que se refere;

b) N.º de emissão a que corresponde uma matrícula;

c) O prazo de validade.

Artigo 25.º

Validade

1 - O título de comerciante é válido no ano civil em que é emitido, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Poderá ser requerida a revalidação do título de comerciante, na condição de não ter ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a Câmara Municipal do Seixal solicitar, a qualquer momento, a exibição dos documentos exigidos para a emissão do título, bem como documentos adicionais.

Artigo 26.º

Alteração de veículo

O detentor do título de comerciante pode requerer a sua troca por um respeitante a outro veículo, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a Câmara Municipal do Seixal solicitar a exibição dos documentos exigidos para a emissão do título, mediante o pagamento do valor referido no n.º 5 do artigo 9.º

Artigo 27.º

Título de comerciante em arruamentos que delimitam zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de estacionamento automóvel condicionado

1 - Os requerentes de títulos de comerciante com sede ou estabelecimento num arruamento que delimita zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de estacionamento automóvel condicionado, devem optar por uma delas.

2 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos que delimitam zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de estacionamento automóvel condicionado, é permitido o estacionamento sem limite de tempo pelos veículos portadores de título de comerciante, respeitante a qualquer uma das zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de estacionamento automóvel condicionado confinantes.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores e em casos excecionais e devidamente justificados, poderá o requerente indicar as zonas limítrofes em que pretende estacionar, para efeitos de identificação no respetivo título.

SECÇÃO V

Meios eletrónicos

Artigo 28.º

Outros meios eletrónicos

As regras de utilização dos meios eletrónicos que venham a ser definidos são aprovados pela Câmara Municipal do Seixal.

CAPÍTULO III

Zona de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 29.º

Delimitação

As zonas de estacionamento de duração limitada são delimitadas nos regulamentos específicos a aprovar.

Artigo 30.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção de autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;

Artigo 31.º

Duração de estacionamento

O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a quatro horas, conforme o previsto no regulamento específico.

SECÇÃO II

Tarifa de estacionamento

Artigo 32.º

Tarifa de estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, poderá ser livre ou ficar sujeito ao pagamento dos valores a definir pela Câmara Municipal do Seixal.

2 - Os valores referidos no número anterior poderão vir a ser diferenciadas em função de critérios que reflitam, designadamente, a localização geográfica de cada zona de estacionamento de duração limitada, a oferta da rede de transportes públicos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de lugares de estacionamento.

3 - Compete à Câmara Municipal do Seixal aprovar a atualização dos valores referidos nos números anteriores de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor, anual, arredondado à fração de tempo do minuto.

Artigo 33.º

Pagamento

1 - O pagamento devido pelo estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deverá:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou

b) Retirar o veículo do lugar de estacionamento ocupado.

3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código de Estrada, nomeadamente o levantamento de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago poderá, na sequência de aviso emitido pela Câmara Municipal do Seixal, efetuar o pagamento do valor correspondente ao dobro da tarifa máxima de estacionamento a que diz respeito o n.º 1 do artigo anterior, deduzido do valor comprovadamente já pago.

Artigo 34.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento referido no artigo 32.º:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos em operações de cargas e descargas, desde que utilizem os lugares destinados a esse fim, devidamente identificados através de sinalização e em cumprimento com esta;

c) Os veículos ao serviço da Câmara Municipal do Seixal devidamente identificados e autorizados;

d) Os veículos de pessoas com mobilidade reduzida, devidamente identificados, motociclos, ciclomotores e velocípedes:

e) Os veículos das Juntas de Freguesia localizadas no interior de uma zona de estacionamento de duração limitada, quando devidamente identificados.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 35.º

Pagamento da ocupação indevida

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem, o utente que estacionou sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.

2 - A quantia referida no número anterior será correspondente ao dobro do valor máximo definido para o estacionamento a que diz respeito o n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento, descontando o valor eventualmente já pago.

Artigo 36.º

Utilização fora do horário de funcionamento

O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, fora dos limites horários estabelecidos para a respetiva zona, é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no regulamento específico respetivo.

CAPÍTULO IV

Zonas de estacionamento automóvel condicionado

Artigo 37.º

Delimitação

As zonas de estacionamento automóvel condicionado são delimitadas nos respetivos regulamentos específicos, que definirão, nomeadamente, as áreas e eixos viários abrangidos e outras condições, não previstas no presente Regulamento, em que será permitido o estacionamento aos veículos devidamente autorizados para esse efeito.

Artigo 38.º

Condições gerais de estacionamento

1 - Nas zonas de estacionamento automóvel condicionado só é permitido o estacionamento a veículos automóveis ligeiros, quadriciclos, motociclos, ciclomotores e velocípedes, com exceção de autocaravanas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos pesados de cargas e descargas

Artigo 39.º

Estacionamento de veículos com títulos de residente e comerciante

Nas zonas de estacionamento automóvel condicionado, poderão estacionar veículos com título de residente e comerciante emitido para a respetiva zona, nos termos do presente regulamento.

Artigo 40.º

Emissão de títulos

À emissão de títulos de residente e comerciante aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º

Capítulo V

Zonas de acesso automóvel condicionado

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 41.º

Delimitação

As zonas de acesso automóvel condicionado são delimitadas nos respetivos regulamentos específicos, que definirão, nomeadamente, as áreas e eixos viários abrangidos e outras condições, não previstas no presente Regulamento, em que será permitido o acesso e estacionamento aos veículos devidamente autorizados para esse efeito.

Artigo 42.º

Condições gerais de acesso e estacionamento

O acesso de veículos nas zonas de acesso automóvel condicionado só é permitido a veículos automóveis ligeiros, quadriciclos, motociclos, ciclomotores e velocípedes, com exceção de autocaravanas.

Artigo 43.º

Veículos de emergência

Não carecem de autorização para acederem às zonas de acesso automóvel condicionado os veículos policiais e os veículos em missões de emergência ou de salvamento.

Artigo 44.º

Autorizações de acesso e isenções

1 - Os seguintes veículos podem beneficiar de autorização de acesso às zonas de acesso automóvel condicionado, sem necessidade de adquirir cartões de acesso:

a) Veículos de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza da via pública;

b) Veículos destinados a transportes públicos urbanos, quando em serviço;

c) Veículos utilizados por pessoas com mobilidade reduzida devidamente identificados com dístico emitido pela entidade competente;

d) Veículos de transporte escolar ou que transportem menores cujo agregado familiar resida no interior das zonas de acesso automóvel condicionado;

e) Veículos da frota da Câmara Municipal do Seixal ou de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais devidamente identificados, quando em serviço, durante a realização de intervenções na via pública, na zona de acesso automóvel condicionado em questão;

f) Veículos das Juntas de Freguesia localizadas no interior da zona de acesso automóvel condicionado em questão, quando devidamente identificados;

g) E outros desde que devidamente autorizados com título emitido pela Câmara Municipal do Seixal.

2 - Nos casos indicados no número anterior não há lugar a qualquer pagamento.

SECÇÃO II

Acesso a zonas de acesso automóvel condicionado

Artigo 45.º

Veículos autorizados

O acesso e estacionamento nas zonas de acesso automóvel condicionado são autorizados:

a) Veículos detentores dos títulos previstos nas alíneas c),d) e e), do n.º 2, do artigo 9.º;

b) Outros casos previstos nos regulamentos específicos.

Artigo 46.º

Título de Acesso

1 - O título de Acesso permite aceder às zonas de acesso automóvel condicionado.

2 - O título de acesso é obtido junto dos serviços da Câmara Municipal do Seixal ou de quem esta indicar, podendo ser objeto de tarifa a fixar no tarifário municipal.

Artigo 47.º

Validade do título de Acesso

O título de Acesso é válido no ano civil em que é emitido.

Artigo 48.º

Acesso em casos excecionais

1 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas na necessidade da prestação de apoio social ou humanitário, mediante requerimento sujeito a parecer prévio da Junta de Freguesia, a Câmara Municipal do Seixal pode autorizar a emissão de títulos de acesso especiais.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Parecer positivo da Junta de Freguesia da zona de acesso automóvel condicionado a que o pedido se refere;

b) Cartão de Cidadão ou Carta de Condução ou Passaporte ou documento comprovativo do domicílio fiscal ou Autorização de Residência ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos comerciais ou industriais, se o interessado for pessoa singular ou Certidão da Conservatória do Registo Comercial, se o interessado for pessoa coletiva;

c) Documento Único Automóvel, Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel que irá ocupar o espaço de estacionamento a que diz respeito o pedido.

CAPÍTULO VI

Parques de estacionamento

Artigo 49.º

Delimitação

Os parques de estacionamento são delimitados e/ou identificados nos regulamentos específicos a aprovar

Artigo 50.º

Condições de acesso

O acesso aos parques de estacionamento é feito de acordo com o definido nos regulamentos específicos a aprovar.

Artigo 51.º

Veículos de emergência

Não carecem de autorização para aceder aos parques de estacionamento os veículos policiais e os veículos em missões de emergência ou de salvamento.

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Condições gerais

A ocupação de zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de zonas de estacionamento automóvel condicionado e de zonas de acesso automóvel condicionado, nomeadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores para realização de obras, apenas será permitida nos termos e de acordo com as condições fixadas no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal.

Artigo 53.º

Licença

1 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de zonas de estacionamento automóvel de duração limitada e de zonas de acesso automóvel condicionado com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal do Seixal, nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Concelho do Seixal.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é devido, para além da respetiva taxa, o pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento, de valor equivalente ao máximo definido para o estacionamento, nos termos do art.º 32.º, n.º 2 do presente regulamento.

3 - A Câmara Municipal do Seixal não poderá proceder à emissão do título da licença sem que se mostre paga a compensação prevista no número anterior.

4 - O valor da compensação prevista no n.º 2 será calculado por referência ao montante horário que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual a licença for atribuída.

5 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização e pavimentos, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.

SECÇÃO II

Lugares de estacionamento privativos

Artigo 54.º

Utilização de lugares de estacionamento privativos

A utilização de lugares de estacionamento privativos localizados em zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, zonas de estacionamento automóvel condicionado ou zonas de acesso automóvel condicionado fica sujeita ao pagamento de uma taxa e às regras previstas no Regulamento Municipal aplicável.

Artigo 55.º

Licença

O estacionamento privativo fica sujeito a licenciamento municipal, analisados que sejam critérios de interesse e utilidade pública.

Artigo 56.º

Condicionantes

1 - O licenciamento de lugares de estacionamento privativos obedecerá ao previsto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, não podendo em circunstância alguma pôr em causa a segurança rodoviária de peões e veículos, nem prejudicar a fluidez do trânsito.

2 - Não serão concedidos lugares de estacionamento privativos, quando seja comprovado que, possuindo os requerentes lugares de estacionamento próprios lhes tenham sido atribuída utilização diversa.

Artigo 57.º

Requerimento

A atribuição da licença referida no artigo anterior, deve ser requerida através de impresso próprio.

Artigo 58.º

Procedimento

O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, a indicação exata do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.

Artigo 59.º

Duração da Licença

1 - As licenças são concedidas por ano e fração.

2 - Quando a licença se iniciar durante o ano civil, a taxa será reduzida na proporção dos meses que faltem decorrer até ao fim do ano.

Artigo 60.º

Horário de Utilização

1 - A utilização de lugares de estacionamento privativo, nos termos do presente regulamento, está sujeito ao horário predefinido das 8,00 às 20,00 Horas a que corresponde um período fixo de 12 horas consecutivas, o qual, salvo indicação em contrário, será atribuído.

2 - A todas as entidades cujas atividades requeiram utilizações prioritárias, e desde que devidamente fundamentadas, pode ser-lhes atribuído, fora do horário atrás referido, subperíodos com a duração mínima de uma hora.

Artigo 61.º

Caráter Temporal

As licenças são atribuídas com caráter precário, podendo a Câmara Municipal do Seixal, a todo o momento, por motivos de segurança e/ou ordem pública, ou outros devidamente justificados, revogar essas licenças, comunicando o sentido provável da decisão aos interessados, com a antecedência mínima de 30 dias, e sem lugar a indemnização.

Artigo 62.º

Taxas

1 - A ocupação do domínio público com estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeito ao pagamento de uma taxa nos termos do Regulamento Municipal em vigor.

Artigo 63.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das quantias referidas no artigo anterior, até ao limite de 2 lugares, o estacionamento privativo de veículos afetos a:

a) Órgãos da Administração Local;

b) Representações diplomáticas;

c) Outros, cujo caráter público seja considerado relevante por motivos de segurança, ordem pública, emergência, sociais e humanitários ou outro interesse público excecional, devidamente justificado, e a analisar caso a caso.

2 - Beneficiam de isenções os lugares privativos destinados a deficientes, devidamente identificados com dístico emitido pela entidade competente.

Artigo 64.º

Renovação da Licença

As licenças são renovadas automaticamente no fim de cada ano civil, por igual período, desde que pagas as taxas, nos termos do Regulamento Municipal em vigor.

CAPÍTULO VIII

Sinalização

Artigo 65.º

Sinalização

As zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de estacionamento automóvel condicionado e de acesso automóvel condicionado e os parques de estacionamento, deverão ser devidamente sinalizados, em função das suas características e nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 66.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, em vias sob jurisdição municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e regulamentos específicos que venham a ser aprovados, compete à Câmara Municipal do Seixal e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, bem como por entidades terceiras habilitadas para o efeito.

2 - A Câmara Municipal do Seixal poderá delegar em entidade terceira a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente Regulamento e regulamentos específicos, e reconhece, para os devidos e legais efeitos, os agentes de fiscalização ao serviço da Câmara Municipal do Seixal, quando devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções.

3 - Para efeito do disposto no artigo 5.º da Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo D.L: 146/2014, de 9 de outubro, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 67.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, nos regulamentos das zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, de estacionamento automóvel condicionado e de acesso automóvel condicionado e nos parques de estacionamento, ou outros normativos legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e regulamentos específicos;

d) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar, as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

e) Levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada;

f) Emitir os avisos previstos no artigo 33.º n.º 3 do presente Regulamento;

g) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 68.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código de Estrada;

b) De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respetiva zona ou que não tenha acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, não autorizados nos termos dos regulamentos municipais;

d) De veículos utilizados para transportes públicos;

e) Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no presente Regulamento e regulamentos específicos;

f) De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;

g) De veículo que, não tendo sido bloqueado ou removido, não efetue o pagamento do aviso emitido nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 3 do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Infrações

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da Lei Quadro das Contraordenações e Coimas e pelo Código da Estrada.

3 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no Código da Estrada e nas condições nele previstas.

4 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas constantes do presente Regulamento, sendo punível com coima no valor de 30(euro) a 150(euro) para pessoas singulares e de 60(euro) a 300(euro) para as pessoas coletivas.

SECÇÃO III

Medidas de polícia

Artigo 70.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 71.º

Remoção do veículo

1 - O veículo, indevida ou abusivamente estacionado, poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

3 - Os veículos removidos só poderão ser entregues ao portador do Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.

4 - A Câmara Municipal do Seixal não responde por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção, e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Legislação aplicável

O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código da Estrada e demais legislação.

Artigo 73.º

Regulamentos específicos

As zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, estacionamento automóvel condicionado e de acesso automóvel condicionado e os parques de estacionamento, são regidos pelo disposto no presente Regulamento e por regulamentos específicos a aprovar pela Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 74.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos, deliberações e despachos municipais que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26/05/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

208735927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/927878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 44/2005 - Assembleia da República

    Lei das associações de defesa dos utentes de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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