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Portaria 488/2015, de 26 de Junho

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Sumário

Missão OTAN no âmbito das Assurance Measures

Texto do documento

Portaria 488/2015

Perante a situação de crise na Ucrânia, o Conselho do Atlântico Norte aprovou a implementação de um conjunto de medidas imediatas e de caráter defensivo, designadas por Immediate Assurance Measures, destinadas a demonstrar a coesão da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o seu compromisso com a defesa coletiva, face a qualquer possível ameaça.

Entretanto, foram estabelecidas diretrizes estratégicas que permitem implementar um plano de transição das Immediate Assurance Measures para as Assurance Measures.

Portugal, como membro OTAN, permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta organização, no âmbito militar, nomeadamente através da participação em missões de apoio à paz, em que se enquadra a missão da OTAN no âmbito das Assurance Measures.

Face às medidas apresentadas e aos requisitos operacionais e meios solicitados pela OTAN aos seus Estados membros, Portugal respondeu aos seus compromissos neste âmbito, participando nesta missão com os meios navais que atribui ao Standing NATO Maritime Group 1 (SNMG1), bem como com o comando desta força, por um oficial general português e a componente nacional do respetivo estado-maior internacional embarcado.

Pelo exposto, e tendo presente que Portugal integra a SNMG1 entre 8 de junho e 20 de dezembro de 2015 e, através desta força naval da OTAN, desenvolve participações na referida missão da OTAN;

Considerando que o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo, se deve aplicar aos militares que participam na referida missão da OTAN;

Considerando que o Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nesta missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto;

Considerando que a Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional e nos termos do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como participação de Portugal para a missão da OTAN no âmbito das Assurance Measures, através do Standing NATO Maritime Group 1 (SNMG1), uma unidade naval da Classe "Bartolomeu Dias" e respetiva guarnição, incluindo como meios orgânicos, um destacamento de helicópteros e equipa de abordagem, bem como a praticar os atos necessários para, ainda no âmbito desta participação nacional, ser assumido o Comando do SNMG1 por um Oficial general, cujo estado-maior internacional embarcado integra uma componente nacional.

2 - A participação nacional na missão OTAN, prevista no número anterior, executa a tarefa de patrulha intensa de área, no mar Báltico, no mar Negro e no mar Mediterrâneo.

3 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional na missão da OTAN, prevista no n.º 1, desempenham funções em países ou territórios que se consideram de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional prevista no n.º 1 são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2015.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir de 8 de junho de 2015.

18 de junho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208736161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/927695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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