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Portaria 283/98, de 6 de Maio

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Sumário

Define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas.

Texto do documento

Portaria 283/98

de 6 de Maio

Nos termos do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, compete aos gabinetes médico-legais a realização de exames e perícias de tanatologia e de clínica médico-legal, sendo o serviço dos gabinetes, nos termos do artigo 35.º, assegurado por médicos do quadro do instituto de medicina legal da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.

Nas comarcas não integradas nos gabinetes médico-legais a realização de exames e perícias médico-legais é assegurada por médicos contratados, em conformidade com o disposto no artigo 78.º do mesmo diploma.

As remunerações devidas aos médicos contratados para o exercício de funções periciais nos gabinetes médico-legais e nas comarcas são definidas por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Na fixação das remunerações considera-se adequado adoptar como critério base o universo e a natureza das perícias efectuadas e o disposto no Código das Custas Judiciais, mantendo-se, assim, as regras que neste domínio têm vindo a ser observadas. Julga-se, porém, necessário introduzir um novo elemento de referência, que deverá levar em conta a remuneração dos médicos da carreira médica de medicina legal a exercer funções nos serviços médico-legais.

Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º A remuneração dos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas é calculada em função do número e natureza das perícias efectuadas, nos termos do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais.

2.º O valor da remuneração mensal de cada médico contratado não pode exceder o montante máximo de 300 000$, por gabinete médico-legal ou por comarca, conforme os casos.

3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos contratos que forem celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Ministério da Justiça.

Assinada em 9 de Abril de 1998.

Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/06/plain-92583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-09 - Portaria 608/99 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria nº 283/98, de 6 de Maio, que define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas. O disposto nos nºs 4º e 5º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 45/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-16 - Decreto-Lei 53/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de realização das perícias médico-legais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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