de 6 de Maio
Nos termos do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, compete aos gabinetes médico-legais a realização de exames e perícias de tanatologia e de clínica médico-legal, sendo o serviço dos gabinetes, nos termos do artigo 35.º, assegurado por médicos do quadro do instituto de medicina legal da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.Nas comarcas não integradas nos gabinetes médico-legais a realização de exames e perícias médico-legais é assegurada por médicos contratados, em conformidade com o disposto no artigo 78.º do mesmo diploma.
As remunerações devidas aos médicos contratados para o exercício de funções periciais nos gabinetes médico-legais e nas comarcas são definidas por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Na fixação das remunerações considera-se adequado adoptar como critério base o universo e a natureza das perícias efectuadas e o disposto no Código das Custas Judiciais, mantendo-se, assim, as regras que neste domínio têm vindo a ser observadas. Julga-se, porém, necessário introduzir um novo elemento de referência, que deverá levar em conta a remuneração dos médicos da carreira médica de medicina legal a exercer funções nos serviços médico-legais.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º A remuneração dos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas é calculada em função do número e natureza das perícias efectuadas, nos termos do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais.
2.º O valor da remuneração mensal de cada médico contratado não pode exceder o montante máximo de 300 000$, por gabinete médico-legal ou por comarca, conforme os casos.
3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos contratos que forem celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Ministério da Justiça.
Assinada em 9 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça