Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, e após decorrido o período de discussão pública previsto no então em vigor artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) nos termos do no n.º 6, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, a Assembleia Municipal, na sessão de 28.04.2015, aprovou a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis.
Mais se torna público que a presente Alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
16 de junho de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra.
ANEXO
2.ª Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis
O Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 13, de 18 de janeiro, foi publicitado através do Edital 3/2013, de 24 de janeiro e entrou em vigor no dia 06.02.2013, tendo estado na sua génese o cumprimento da legislação sobre a matéria que entretanto foi publicada no ordenamento jurídico e das recomendações emanadas pela entidade reguladora do setor (ERSAR - Entidade Reguladora do Setor de Águas e Resíduos) e veio introduzir diversas alterações no âmbito da prestação destes serviços.
Na sequência da alteração introduzida no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, por intermédio da Lei 12/2014, de 6 de março e da publicação da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, surgiu a necessidade de ajustar a informação relativa à tarifa social e especial para instituições do Tarifário de Gestão de Resíduos Urbanos, pelo que se propõe que o artigo 52.º do Regulamento em questão passe a ter a seguinte redação, bem como a introdução do artigo 52.º-A:
"Capítulo VI
Estrutura Tarifária e Faturação do Serviço
Secção I
Estrutura Tarifária
Artigo 52.º
Tarifa Social
1 - A tarifa social destina-se a utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social, com residência fixa no concelho de Góis, cujo agregado familiar possua rendimento bruto que seja inferior, per capita, à seguinte fórmula:
RMMG x 14 x 0,35
2 - Considera-se situação de carência económica o beneficio de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez.
3 - A adesão à tarifa social é requerida pelos interessados através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou outro documento que comprove os rendimentos auferidos;
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
Artigo 52.º-A
Tarifa especial para instituições
1 - A tarifa especial para Instituições destina-se a utilizadores não-domésticos que sejam entidades coletivas de declarada utilidade pública.
2 - A tarifa especial para Instituições concretiza-se através da aplicação da redução da tarifa fixa e variável, aplicando o valor aplicável aos utilizadores domésticos."
208734152