Decreto Regulamentar Regional 18/85/A
O Governo Regional tem vindo a desenvolver relevante acção no apoio às actividades económicas regionais, quer através da concessão de subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, quer através da bonificação de juros a operações de crédito com finalidades previamente seleccionadas, quer pela prestação de avales a empréstimos concedidos por instituições de crédito nacionais e estrangeiros a empresas privadas e públicas, quer, finalmente, pela via da intervenção directa na vida económica, associando capitais públicos a privados em empreendimentos de maior vulto e alcance social.
A experiência colhida ao longo dos anos aponta para a necessidade da existência de um organismo orientado predominantemente para o estudo, promoção e coordenação dos apoios financeiros que devam ser dados pelo Governo Regional, numa perspectiva de simplificação dos regimes existentes, de acção concertada entre os diversos departamentos regionais, e de maior economia e rendibilidade na aplicação dos dinheiros públicos.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Denominação e natureza)
É constituído, na dependência directa do Secretário Regional das Finanças e em articulação com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Gabinete de Promoção do Investimento dos Açores, adiante designado, abreviadamente, por GPI.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do GPI:
a) Promover, orientar e apoiar o investimento na Região Autónoma dos Açores;
b) Articular a acção dos vários departamentos governamentais na execução da política regional em matéria de incentivos ao investimento;
c) Assegurar a complementaridade entre o investimento público e privado na Região;
d) Promover a divulgação das oportunidades e incentivos ao investimento nos Açores.
Artigo 3.º
(Competência)
No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao GPI:
a) Analisar os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros ao investimento, emitindo parecer conclusivo sobre os incentivos a conceder, no âmbito da legislação aplicável, o qual deverá ser acompanhado de proposta quantificada formulada pela entidade competente;
b) Avaliar os projectos de investimento estrangeiro;
c) Propor e participar na elaboração da legislação necessária à promoção e estímulo do investimento na Região;
d) Contribuir para o lançamento de investimentos conjuntos dos sectores público e privado da Região, promovendo os respectivos estudos e desenvolvendo os contactos necessários;
e) Praticar as acções e medidas administrativas necessárias ao desempenho das demais atribuições que lhe forem conferidas;
f) Dar parecer aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria sobre qualquer assunto em matéria das suas atribuições.
Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - São órgãos do GPI:
a) O director;
b) O conselho consultivo.
2 - O director do GPI será assessorado por um jurista e um economista.
3 - Constituem serviços de apoio do GPI as Repartições dos Serviços Administrativos e da Contabilidade Pública da Secretaria Regional das Finanças.
4 - O disposto no número anterior não invalida a possibilidade de se proceder à contratação de pessoal técnico especializado não vinculado à administração regional, a qual deverá ser feita nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 5.º
(Competência do director)
Compete ao director do GPI:
a) Dirigir e orientar a actividade do GPI;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;
c) Contratar o pessoal necessário ao desempenho das atribuições do GPI;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços;
e) Tornar as medidas necessárias para o cumprimento integral das atribuições do GPI.
Artigo 6.º
(Conselho consultivo)
1 - Constituem o conselho consultivo:
a) O director do GPI, que preside às reuniões;
b) Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, um da Secretaria Regional do Trabalho, um da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e três representantes do sector privado, através da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
2 - O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente.
3 - Os assessores do director do GPI poderão participar nas reuniões do conselho consultivo quando o director do GPI assim o entender.
Artigo 7.º
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do GPI;
b) Assegurar as relações gerais do GPI com as entidades nele representadas;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do GPI.
Artigo 8.º
(Regime financeiro)
O funcionamento do GPI será integralmente financiado pelas dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 9.º
(Pessoal)
1 - O director do GPI será provido de acordo com o Decreto Regional 9/80/A, de 1 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a director regional.
2 - Poderão ser celebrados contratos, em regime de prestação eventual de serviços, com pessoal vinculado ou não à administração pública regional, no âmbito exclusivo das atribuições do GPI, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 10.º
(Disposições diversas)
1 - Todos os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros a conceder pelo Governo Regional deverão ser entregues directamente no GPI.
2 - O GPI remeterá uma cópia de todos os elementos do processo à secretaria da tutela, para efeitos de formulação da proposta quantificada prevista na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 11.º
O GPI exercerá actividades até 31 de Dezembro de 1988, data a partir da qual se considerará dissolvido.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Julho de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.