Decreto Regulamentar Regional 18/85/A
  
  O Governo Regional tem vindo a desenvolver relevante acção no apoio às  actividades económicas regionais, quer através da concessão de subsídios  reembolsáveis ou a fundo perdido, quer através da bonificação de juros a  operações de crédito com finalidades previamente seleccionadas, quer pela  prestação de avales a empréstimos concedidos por instituições de crédito  nacionais e estrangeiros a empresas privadas e públicas, quer, finalmente,  pela via da intervenção directa na vida económica, associando capitais  públicos a privados em empreendimentos de maior vulto e alcance social.
 
A experiência colhida ao longo dos anos aponta para a necessidade da existência de um organismo orientado predominantemente para o estudo, promoção e coordenação dos apoios financeiros que devam ser dados pelo Governo Regional, numa perspectiva de simplificação dos regimes existentes, de acção concertada entre os diversos departamentos regionais, e de maior economia e rendibilidade na aplicação dos dinheiros públicos.
  Assim:
  
  O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da  Constituição, o seguinte:
 
  Artigo 1.º  
  (Denominação e natureza)
  
  É constituído, na dependência directa do Secretário Regional das Finanças e em  articulação com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Gabinete de  Promoção do Investimento dos Açores, adiante designado, abreviadamente, por  GPI.
 
  Artigo 2.º  
  (Atribuições)
  
  São atribuições do GPI:
  
  a) Promover, orientar e apoiar o investimento na Região Autónoma dos Açores;
  
  b) Articular a acção dos vários departamentos governamentais na execução da  política regional em matéria de incentivos ao investimento;
 
c) Assegurar a complementaridade entre o investimento público e privado na Região;
d) Promover a divulgação das oportunidades e incentivos ao investimento nos Açores.
  Artigo 3.º  
  (Competência)
  
  No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao GPI:
  
  a) Analisar os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros ao  investimento, emitindo parecer conclusivo sobre os incentivos a conceder, no  âmbito da legislação aplicável, o qual deverá ser acompanhado de proposta  quantificada formulada pela entidade competente;
 
  b) Avaliar os projectos de investimento estrangeiro;
  
  c) Propor e participar na elaboração da legislação necessária à promoção e  estímulo do investimento na Região;
 
d) Contribuir para o lançamento de investimentos conjuntos dos sectores público e privado da Região, promovendo os respectivos estudos e desenvolvendo os contactos necessários;
e) Praticar as acções e medidas administrativas necessárias ao desempenho das demais atribuições que lhe forem conferidas;
f) Dar parecer aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria sobre qualquer assunto em matéria das suas atribuições.
  Artigo 4.º  
  (Órgãos)
  
  1 - São órgãos do GPI:
  
  a) O director;
  
  b) O conselho consultivo.
  
  2 - O director do GPI será assessorado por um jurista e um economista.
  
  3 - Constituem serviços de apoio do GPI as Repartições dos Serviços  Administrativos e da Contabilidade Pública da Secretaria Regional das  Finanças.
 
4 - O disposto no número anterior não invalida a possibilidade de se proceder à contratação de pessoal técnico especializado não vinculado à administração regional, a qual deverá ser feita nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
  Artigo 5.º  
  (Competência do director)
  
  Compete ao director do GPI:
  
  a) Dirigir e orientar a actividade do GPI;
  
  b) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;
  
  c) Contratar o pessoal necessário ao desempenho das atribuições do GPI;
  
  d) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento  dos serviços;
 
e) Tornar as medidas necessárias para o cumprimento integral das atribuições do GPI.
  Artigo 6.º  
  (Conselho consultivo)
  
  1 - Constituem o conselho consultivo:
  
  a) O director do GPI, que preside às reuniões;
  
  b) Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, um da  Secretaria Regional do Trabalho, um da Secretaria Regional da Agricultura e  Pescas, um da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e três  representantes do sector privado, através da Câmara do Comércio e Indústria  dos Açores.
 
2 - O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente.
3 - Os assessores do director do GPI poderão participar nas reuniões do conselho consultivo quando o director do GPI assim o entender.
  Artigo 7.º  
  (Competência do conselho consultivo)
  
  Compete ao conselho consultivo:
  
  a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do GPI;
  
  b) Assegurar as relações gerais do GPI com as entidades nele representadas;
  
  c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo  director do GPI.
 
  Artigo 8.º  
  (Regime financeiro)
  
  O funcionamento do GPI será integralmente financiado pelas dotações inscritas  no orçamento da Secretaria Regional das Finanças.
 
  Artigo 9.º  
  (Pessoal)
  
  1 - O director do GPI será provido de acordo com o Decreto Regional 9/80/A, de 1 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a director  regional.
 
2 - Poderão ser celebrados contratos, em regime de prestação eventual de serviços, com pessoal vinculado ou não à administração pública regional, no âmbito exclusivo das atribuições do GPI, sempre que tal se revele necessário.
  Artigo 10.º  
  (Disposições diversas)
  
  1 - Todos os pedidos de concessão de incentivos fiscais e financeiros a  conceder pelo Governo Regional deverão ser entregues directamente no GPI.
 
2 - O GPI remeterá uma cópia de todos os elementos do processo à secretaria da tutela, para efeitos de formulação da proposta quantificada prevista na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma.
  Artigo 11.º  
  O GPI exercerá actividades até 31 de Dezembro de 1988, data a partir da qual  se considerará dissolvido.
 
  Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Julho de 1985.
  
  O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
  
  Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 1985.
  
  Publique-se.
  
  O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George  Conceição Silva.
 
 
   
   
   
      
      
      