Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/98
O Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho, aprovou, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, o processo de reprivatização do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. (SETENAVE).
Nos termos do referido diploma, na versão corrigida pelo Decreto-Lei 77/98, de 27 de Março, prevê-se que a 1.ª fase de reprivatização se realize mediante a venda directa de um lote indivisível de 2 milhões de acções, representativas de 94,97% do capital social da SETENAVE. Prevê-se igualmente que o Conselho de Ministros, mediante resolução, identifique a entidade adquirente das acções e aprove o caderno de encargos que fixa os termos e condições da transacção.
Pelo protocolo de acordo de 1 de Abril de 1997, o Estado e o Grupo Mello acordaram a revisão do Plano de Reestruturação da LISNAVE, aprovado em 26 de Agosto de 1993, no sentido de ser assegurada a manutenção da actividade de reparação naval e dos postos de trabalho associados em condições de auto-sustentabilidade económica e financeira.
Foi acordado que o Grupo Mello procederia à reconstrução do estaleiro da Mitrena, então propriedade da SETENAVE, num regime inovador de BOT (build, operate and transfer), assumindo integralmente o risco da reconstrução e o custo da sua manutenção e exploração.
As condições de exercício da actividade de reparação naval no estaleiro da Mitrena, entretanto revertido para o domínio público, foi regulada pelas bases da concessão e pelo contrato de concessão aprovados pelo Governo através do Decreto-Lei 297/97, de 28 de Outubro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/97, de 28 de Outubro. A SETENAVE é a concessionária do estaleiro da Mitrena.
Dando cumprimento ao acordado em 1 de Abril de 1997 com o Grupo Mello, designadamente ao objectivo de transferência do risco associado ao projecto de concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena para o sector privado;
Assim:
Nos termos do disposto nas alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, resolveu o Governo:
1 - É aprovada a alienação de 2 milhões de acções tipo B da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., representativas de 94,97% do respectivo capital social.
2 - A alienação referida no número anterior realizar-se-á, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 77/98, de 27 de Março, mediante venda directa à NAVIVESSEL - Estudos e Projectos Navais, S. A. (anteriormente denominada EQUIFLUID - Equipamentos para Redes de Fluidos, Lda.), com sede na Rua de São Domingos, à Lapa, 82, 1.º, freguesia da Lapa, Lisboa, com o NIPC 501953701 e inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 7495.
3 - O preço unitário de venda das acções da SETENAVE objecto da venda directa é de 1000$00.
4 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, o qual regula os termos e condições da transacção.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CADERNO DE ENCARGOS DA VENDA DIRECTA
Artigo 1.º
Objecto da venda
1 - O presente caderno de encargos rege as condições da venda directa de acções ordinárias da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., adiante designada apenas por SETENAVE, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho.
2 - Serão objecto da venda directa 2 milhões de acções do tipo B da SETENAVE, representativas de 94,97% do respectivo capital social.
3 - As acções objecto da venda directa serão alienadas pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, à NAVIVESSEL - Estudos e Projectos Navais, S. A. (anteriormente designada por EQUIFLUID - Equipamentos para Redes de Fluidos, Lda.), adiante designada apenas por adquirente.
Artigo 2.º
Obrigações do adquirente
1 - O adquirente ficará obrigado a adquirir a totalidade das acções da SETENAVE eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e a pequenos subscritores, prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho.
2 - O preço de aquisição das acções referidas no número anterior será igual ao preço de aquisição das acções objecto da venda directa regulada pelo presente caderno de encargos e deverá ser pago no prazo de 30 dias contados da data de realização da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
3 - O adquirente fica vinculado a realizar um aumento do capital social da SETENAVE de 2106000 contos para 5106000 contos, por entradas em espécie, através de conversão de créditos.
4 - O aumento do capital social referido no número anterior deverá encontrar-se integralmente realizado no prazo de 60 dias contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 3.º
Preço
1 - O preço unitário de venda das acções da SETENAVE objecto da venda directa é de 1000$00.
2 - O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, mediante transferência bancária para a conta da Direcção-Geral do Tesouro junto do Banco de Portugal.
Artigo 4.º
Situação económico-financeira da SETENAVE
1 - O Estado assegura e garante à entidade adquirente que:
a) De acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 193-A/97, no momento da alienação das acções objecto da venda directa a SETENAVE não será parte em nenhum contrato de trabalho;
b) A SETENAVE é reprivatizada sem passivos de financiamento, à excepção dos que resultam do cumprimento do protocolo de acordo celebrado entre o Estado e o Grupo Mello em 1 de Abril de 1997, na formulação que resulta do aditamento ao protocolo de acordo de 31 de Julho.
Artigo 5.º
Regime de indisponibilidade das acções
As acções correspondentes a 51% do capital social da SETENAVE ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho, pelo prazo de três anos contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.