Decreto-Lei 77/98
de 27 de Março
O Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho, estabelece a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.
Por forma a permitir aos potenciais trabalhadores e pequenos subscritores adquirentes de acções da SETENAVE uma tomada de consciência do seu interesse em aderir ao projecto a implementar pela entidade adquirente na venda directa, é desejável a eliminação do prazo de 90 dias, definido no n.º 3 do artigo 6.º, para o pedido de registo da oferta pública de venda das acções da 2.ª fase da reprivatização da empresa. Asseguram-se assim as condições necessárias para a validação, pelos pequenos subscritores e trabalhadores, das transformações que vão ocorrer na empresa na sequência da 1.ª fase da reprivatização.
No artigo 8.º estipulou-se a redução do capital da sociedade para 2 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos acumulados. À evolução da situação económico-financeira da empresa impossibilitou no entanto que o montante dos prejuízos acumulados atingisse o valor previsto anteriormente, pelo que a redução do capital social apenas se poderá operar para 2,106 milhões de contos.
O artigo 2.º é ajustado em consonância com a rectificação do capital social da empresa, possibilitando a alienação da totalidade das acções ordinárias da empresa, num total de 2 milhões de acções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Na 1.ª fase da reprivatização proceder-se-á à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de 2 milhões de acções representativas de 94,97% do capital social da SETENAVE.
2 - A 2.ª fase da reprivatização concretizar-se-á mediante a alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores, de acções representativas de 5,03% do capital social da SETENAVE.
3 - ...
Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
A SETENAVE, previamente às operações de venda reguladas pelo presente diploma, procederá a uma redução do seu capital social para 2,106 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos.»
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 5/98, de 12 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.