A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 5/98, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, que regula a reprivatização da SETENAVE-Estaleiros Navais de Setúbal, S.A..

Texto do documento

Decreto-Lei 5/98

de 12 de Janeiro

O Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho, estabelece a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.

Por forma a permitir aos potenciais trabalhadores e pequenos subscritores adquirentes de acções da SETENAVE uma tomada de consciência do seu interesse em aderir ao projecto a implementar pela entidade adquirente na venda directa, é desejável a eliminação do prazo de 90 dias definido no n.º 3 do artigo 6.º para o pedido de registo da oferta pública de venda das acções da segunda fase da reprivatização da empresa. Asseguram-se assim as condições necessárias para a validação, pelos pequenos subscritores e trabalhadores, das transformações que vão ocorrer na empresa na sequência da primeira fase da reprivatização.

No artigo 8.º, estipulou-se a redução do capital da sociedade para 2 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos acumulados. A evolução da situação económico-financeira da empresa impossibilitou, no entanto, que o montante dos prejuízos acumulados atingisse o valor previsto anteriormente, pelo que a redução do capital social apenas se poderá operar para 2,160 milhões de contos.

O artigo 2.º é ajustado em consonância com a rectificação do capital social da empresa, possibilitando a alienação da totalidade das acções ordinárias da empresa, num total de 2 milhões de acções.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 193-A/97, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - Na primeira fase da reprivatização proceder-se-á à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de acções representativas de 92,6% do capital social da SETENAVE.

2 - A segunda fase da reprivatização concretizar-se-á mediante a alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores, de acções representativas de 7,4% do capital social da SETENAVE.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 6.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

A SETENAVE, previamente às operações de venda reguladas pelo presente diploma, procederá a uma redução do seu capital social para 2,160 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/12/plain-89393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 193-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S.A., sendo a 1ª fase destinada à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de acções representativas de 95% do capital social da empresa e a 2ª fase destinada à alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores de acções representativas de 5% do capital social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 77/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 193-A/97, de 29 de Julho, que aprovou a reprivatização da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda