Decreto Regulamentar Regional 16/85/A
Considerando que o Decreto Regulamentar 85/84, de 31 de Outubro, que alterou algumas das disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, dispõe no seu artigo 4.º que a aplicação das mesmas às regiões autónomas dependerá de decreto regulamentar regional;
Considerando que se trata de legislação actualizada, sendo por isso aconselhável tornar extensiva a esta Região Autónoma a disciplina daquele diploma, tendo em vista o bom funcionamento da administração regional no importante sector da electricidade:
O Governo Regional, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto Regulamentar 85/84, de 31 de Outubro, sem prejuízo da revisão global do Regulamento de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de 1966.
Art. 2.º As competências e atribuições conferidas pelo referido diploma aos órgãos e serviços do Governo da República cabem nesta Região Autónoma aos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Julho de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1985 Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.